TRF1 - 1006006-10.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:02
Decorrido prazo de MARIA AMELIA RIBEIRO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 03:48
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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25/04/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2023 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
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24/01/2023 06:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
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08/09/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 16:53
Cancelada a conclusão
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06/09/2022 16:41
Conclusos para despacho
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08/08/2022 13:58
Juntada de outras peças
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22/07/2022 02:03
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006006-10.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AMELIA RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:25
Conclusos para despacho
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06/04/2022 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 05/04/2022 23:59.
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17/02/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA AMELIA RIBEIRO DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
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09/02/2022 01:13
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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09/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006006-10.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AMELIA RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação/restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 7 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/02/2022 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 11:58
Conclusos para despacho
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04/02/2022 11:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/11/2021 15:52
Juntada de documento comprobatório
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04/11/2021 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 08:14
Decorrido prazo de MARIA AMELIA RIBEIRO DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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08/10/2021 09:41
Publicado Sentença Tipo A em 08/10/2021.
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08/10/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006006-10.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AMELIA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORBERTO MACHADO DE ARAUJO - GO16769 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 708.066.305-0; DER: 29/09/2020– id 563037375 - Pág. 1).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (id442833899 - Pág.1/3), chegou à conclusão que parte autora é portadora de “Lesão do Manguito Rotador dos Ombros” e “Hérnia de Disco Lombar”, CID: M75.1 e M54.5, respectivamente (quesito “1”).
A data estimada do início da doença ou lesão e 09/05/2019 (quesito “2”).
A doença que a periciada é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
A doença que a periciada é portadora acarreta limitações para o trabalho, tais quais: “fletir o tronco, carregar peso e elevar o braço direito acima do ombro.”(quesito “4”).
A incapacidade da autora é permanente e parcial (quesito “5”).
A data estimada para o início da incapacidade é 09/05/2019 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento e desdobramento da doença, haja vista “limitação para abdução do braço direito.” (quesito “8”).
No quesito “9” o perito informa que não há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
O perito conclui: “Meritíssimo, pericianda 69 anos, costureira, diagnostico de Lesão Manguito Rotador do ombro direito (com indicação de cirurgia) e Hérnia de disco lombar.
Apresenta limitação para abdução do braço direito.
Não apresenta indicação para reabilitação devido a idade.
Incapacitada definitivamente para o trabalho” (quesito “14”).
No que toca a qualidade de segurada e carência não há controvérsias, conforme extrato de dossiê previdenciário (id 563037375) a última contribuição da autora ocorreu em 31/03/2021 como contribuinte individual.
Assim, em atenção à idade de 69 anos da parte autora, o fato de não apresentar indicação para a reabilitação profissional, bem como possuir incapacidade parcial e permanente, faz jus ao benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 708.066.305-0 a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB: 29/09/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1°/11/2021) e renda mensal inicial (RMI) conforme CNIS-cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 6 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2021 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 09:46
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2021 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2021 09:46
Julgado procedente o pedido
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28/09/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 17:38
Juntada de contestação
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12/05/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2021 09:43
Juntada de Certidão
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12/05/2021 08:38
Perícia designada
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10/02/2021 17:33
Juntada de laudo pericial
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29/01/2021 03:20
Decorrido prazo de MARIA AMELIA RIBEIRO DA SILVA em 27/01/2021 23:59.
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12/01/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 18:25
Conclusos para despacho
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01/12/2020 17:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/12/2020 17:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/11/2020 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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