TRF1 - 1004028-08.2019.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1004028-08.2019.4.01.3704 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELADO: JANES CLEI DA SILVA REIS e outros (3) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSOS REPASSADOS AO MUNICÍPIO PELO FNDE.
PROGRAMA NACIONAL DE TRANSPORTE ESCOLAR – PNATE.
PROCESSO LICITATÓRIO.
IRREGULARIDADES.
DOLO OU MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou afronte os princípios da Administração Pública (artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, com alterações promovidas pela Lei 14.230/2021). 2.
O dolo e a má fé não se presumem, sendo a responsabilidade em matéria sancionadora eminentemente subjetiva.
Disso deflui que não há improbidade sem desonestidade.
A má-fé, “comprometedora de princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições é que deve ser penalizada” (AC 3901-09.2013.4.01.3701/MA, Rel.
Des.
Fed.
Ney Bello, 3ª Turma, PJe 01/07/2020.). 3.
Não ficou demonstrado nos autos que o ex-prefeito e a ex-secretária de educação do município tenham se conduzido com dolo na realização do certame licitatório ora impugnado.
Tampouco há evidências de que a empresa vencedora da licitação tenha concorrido para tanto, tudo a reforçar o entendimento de que inexiste liame subjetivo entre os membros da Comissão de Licitação e as licitantes, tampouco entre estas últimas e o ex-prefeito e a ex-secretária de educação, não havendo falar, portanto, em ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992). 4.
Conclui-se, à míngua de prova ao contrário produzida nos autos, que o objeto do convênio firmado pelo Município de Formosa da Serra Negra/MA com o FNDE, no âmbito do PNATE (exercício 2017), foi cumprido integralmente e os recursos públicos aplicados na sua finalidade, sendo descabido falar em prejuízo ao erário. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 05 de abril de 2022.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
25/06/2020 10:48
Juntada de termo
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25/06/2020 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA para Tribunal
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25/06/2020 10:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/06/2020 13:52
Decorrido prazo de A C DOS SANTOS TRANSPORTE E TURISMO - ME em 19/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 13:52
Decorrido prazo de IRANICE MARTINS ARRUDA em 19/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 13:52
Decorrido prazo de ARGEMIRO COSTA DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 13:52
Decorrido prazo de JANES CLEI DA SILVA REIS em 19/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 15:54
Juntada de Certidão
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28/05/2020 05:39
Decorrido prazo de A C DOS SANTOS TRANSPORTE E TURISMO - ME em 26/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 05:39
Decorrido prazo de IRANICE MARTINS ARRUDA em 26/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 05:39
Decorrido prazo de ARGEMIRO COSTA DOS SANTOS em 26/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 13:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
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25/05/2020 13:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
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05/05/2020 11:54
Juntada de Certidão
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04/05/2020 23:21
Publicado Intimação polo passivo em 04/05/2020.
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23/04/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 16:53
Conclusos para despacho
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20/04/2020 17:13
Juntada de Petição intercorrente
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17/04/2020 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 15:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/04/2020 15:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/04/2020 15:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/04/2020 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2020 11:38
Indeferida a petição inicial
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27/02/2020 16:08
Conclusos para despacho
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20/01/2020 12:37
Juntada de Petição intercorrente
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10/12/2019 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2019 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 17:08
Conclusos para despacho
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04/11/2019 17:07
Juntada de Certidão
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04/11/2019 16:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
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04/11/2019 16:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/10/2019 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2019 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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