TRF1 - 1006412-65.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:58
Decorrido prazo de BALTAZAR GASPAR DOS REIS em 25/01/2023 23:59.
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14/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:04
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/12/2022 13:04
Expedição de Documento RPV.
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13/12/2022 17:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/11/2022 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BALTAZAR GASPAR DOS REIS em 28/10/2022 23:59.
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20/10/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2022 01:52
Decorrido prazo de BALTAZAR GASPAR DOS REIS em 15/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2022 02:17
Decorrido prazo de BALTAZAR GASPAR DOS REIS em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 12:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006412-65.2019.4.01.3502 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BALTAZAR GASPAR DOS REIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido(a), INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-lo(la), devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 24 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 17:58
Juntada de Certidão
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24/02/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:21
Conclusos para despacho
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10/11/2021 14:08
Juntada de documento comprobatório
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04/11/2021 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2021 23:59.
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23/10/2021 03:17
Decorrido prazo de BALTAZAR GASPAR DOS REIS em 22/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006412-65.2019.4.01.3502 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: BALTAZAR GASPAR DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO MILKE - GO24216 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 627.964.733-5; DCB: 24/11/2019 – id. 132464386 - Pág. 1).
Em manifestação (id. 330209405 - Pág. 1/2) a autarquia-ré apresentou proposta de acordo consistente em conceder o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), DIB: 25/11/2019, DIP: 01/09/2019, DCB 120 dias contados do despacho de implantação do benefício.
Instada a manifestar-se, a parte autora não concordou com a proposta oferecida (id. 412863892 - Pág. 1).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (id. 248566880 - Pág. 1) chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “Estenose Lombar / Artrodese Lombar CID: M99.5 / Z98”, (quesito “1”), com data estimada para o início da doença fixada em 26/03/2019 (quesito “2”).
A doença de que o periciado é portador o torna incapaz para o exercício de sua atividade habitual e para o trabalho em geral (quesito “3”) por acarretar limitações, tais como “carregar peso e fletir o tronco” (quesito “4”).
Trata-se de incapacidade parcial e permanente (quesito “5”).
Data do início da incapacidade fixada em 26/03/2019 (quesito “6”).
A perícia relatou que houve progressão da doença sob justificativa de: “piora do quadro álgico após artrodese” (quesito “8”).
No quesito “9” o perito informa que não há possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade e que, em razão de sua incapacidade, o periciado necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros justificados pela “doença de caráter crônico” (quesito “13”).
Ademais, informa a perícia que: “Meritíssimo, periciando 60 anos, motorista, diagnóstico de Estenose Lombar, submetido a descompressão lombar e Artrodese, com piora clínica após procedimento.
Não apresenta indicação para reabilitação laboral devido a idade.
Encontra-se incapacitado definitivamente para o trabalho braçal” (quesito “14”).
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência, verifica-se que o autor gozou do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 627.964.733-5 (DIB: 29/05/2019; DCB: 24/11/2019; id. 132464388 - Pág. 9).
Portanto, após a cessação do benefício, o autor ainda mantém a qualidade de segurado por 12 (doze) meses.
Nesse cenário, as provas colacionadas aos autos indicam que à época da cessação do benefício de auxílio-doença NB: 627.964.733-5, o autor encontrava-se incapacitado, razão pela qual deve ser concedido o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 627.964.733-5, visto que a perícia médica relatou que o autor possui incapacidade parcial e permanente e não há possibilidade de reabilitação para o trabalho em virtude da idade avançada (61 anos).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício NB: 627.964.733-5 (DIB: 25/11/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2021), e renda mensal inicial (RMI) conforme CNIS-cidadão.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Transitada em julgada a ação, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 6 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2021 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2021 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2021 09:50
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2021 10:35
Conclusos para julgamento
-
01/06/2021 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 11:40
Perícia designada
-
03/05/2021 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 01:36
Decorrido prazo de BALTAZAR GASPAR DOS REIS em 27/01/2021 23:59.
-
11/01/2021 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
08/01/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2020 11:59
Juntada de Petição intercorrente
-
11/09/2020 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 08:53
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
21/06/2020 11:25
Decorrido prazo de BALTAZAR GASPAR DOS REIS em 04/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 10:45
Juntada de laudo pericial
-
21/05/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 23:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2020 20:36
Decorrido prazo de BALTAZAR GASPAR DOS REIS em 08/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2020 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2020 12:43
Decorrido prazo de BALTAZAR GASPAR DOS REIS em 11/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 14:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/12/2019 14:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/12/2019 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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