TRF1 - 0000629-43.2019.4.01.3815
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 16:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/06/2022 16:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/06/2022 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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21/06/2022 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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08/06/2022 12:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/06/2022 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2022 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2022 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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02/06/2022 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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27/05/2022 13:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2022 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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25/05/2022 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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24/05/2022 14:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930086 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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24/05/2022 11:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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20/05/2022 10:06
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/05/2022 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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12/05/2022 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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12/05/2022 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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26/04/2022 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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25/04/2022 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928969 EMBARGOS DE DECLARACAO
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25/04/2022 10:34
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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22/04/2022 17:47
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - SEBASTIAO BATISTA DO NASCIMENTO
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19/04/2022 10:15
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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12/04/2022 11:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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31/03/2022 13:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/03/2022 13:45
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN PUBLICADO EM 08/03/2022, DISPONIBILIZADO EM 07/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000629-43.2019.4.01.3815/MG Processo na Origem: 6294320194013815 RELATOR(A):DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRORELATOR(A) P/ ACÓRDÃO:JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIROAPELANTE:SEBASTIAO BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO DATIVO:FATIMA BRACARENSE TRIMOULET APELADO:JUSTICA PUBLICA PROCURADOR:THIAGO DOS SANTOS LUZ E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO HC 176.473/RR.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MARCO INTERRUPTIVO.
DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo réu, contra acórdão que negou provimento à apelação da defesa, confirmando a condenação que lhe foi imposta pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II e parágrafo único, todos do CP, por cinco vezes, em continuidade delitiva, à pena definitiva de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2.
Não se pode falar em vício, eis que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.
Todavia, em se tratando de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer fase do processo (CPP, art. 61), e tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação, entendo pertinente verificar se ocorreu ou não a extinção da punibilidade pela prescrição. 3.
Em julgamento do Plenário do STF, ocorrido em 27/04/2020, no HC 176.473/RR, foi fixada tese no sentido de que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 4.
Segundo a pacífica jurisprudência do STF, nos julgamentos colegiados, o marco interruptivo do prazo prescricional previsto no artigo 117, IV, do Código Penal, mesmo com a redação que lhe conferiu a Lei 11.596/2007, é o da data da sessão de julgamento (AP nº 409/CE-AgR-segundo, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 28/10/13). 5.
Considerando que não houve interposição de recurso pela acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto (CP, art. 110, § 1º), fixada, no caso, em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão.
Porém, para efeito de cálculo de prescrição, deve ser considerada a pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão - abatido o quantum relativo à continuidade delitiva (STF, Súmula 497) -, que prescreve em 03 (três) anos (CP, art. 109, VI). 6.
O réu, nascido em 25/04/1935, de fato, possuía 70 (setenta) anos de idade na data da sentença, que foi proferida em 02/04/2019, tendo direito à redução pela metade do prazo prescricional como estabelece o art. 115 do CP. 7.
O delito de estelionato previdenciário, praticado pelo próprio beneficiário, é delito permanente, de modo que o lapso prescricional conta-se da data do último ato de recebimento do benefício.
Para o terceiro, que concorreu para a obtenção do benefício mediante fraude, o delito é instantâneo de efeitos permanentes, de modo que a contagem da prescrição inicia-se na data em que foi concedido o benefício. 8.
Verifica-se que o réu, em cinco ocasiões distintas, entre 09/2013 e 08/2014, auxiliando materialmente, participou de estelionato tentado contra o INSS, em continuidade delitiva. 9.
A denúncia foi recebida em 27/07/2018; a sentença condenatória foi publicada, em secretaria, em 03/04/2019; e o acórdão embargado proferido no dia 03/10/2020; portanto, não se vislumbra o transcurso de lapso temporal superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses, que é o prazo aplicável, tendo em vista que o réu na data da sentença contava com mais de 70 (setenta) anos de idade. 10.
Tendo em vista que não transcorreu mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses entre nenhum dos marcos interruptivos da prescrição, não se pode falar em prescrição da pretensão punitiva. 11.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por maioria, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília-DF, 06 de dezembro de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
04/03/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/03/2022 -
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03/03/2022 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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03/03/2022 14:37
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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12/01/2022 14:02
CONCLUSÃO PARA LAVRATURA DE ACÓRDÃO
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12/01/2022 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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17/12/2021 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES - PARA LAVRATURA DE ACÓRDÃO
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17/12/2021 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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15/12/2021 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM VOTO-VISTA
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06/12/2021 14:00
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, - a Turma, por maioria, vencido o relator, rejeitou os embargos de declaração. Lavrará o acórdão o Juiz Federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro
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24/11/2021 16:49
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 24/11/2021, DISPONBILIZADA EM 23/11/2021
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23/11/2021 19:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 83/2021 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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23/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de dezembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 22 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
22/11/2021 17:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/12/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PEDIDO DE VISTA Após o voto do relator, conhecendo e acolhendo os embargos de declaração opostos por Sebastião Batista do Nascimento para decretar a extinção da punibilidade, mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena "in concreto", nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 115, 110, §1º, e 112, I, todos do CP, c/c art. 61 do CPP, pediu vista o Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, em razão do voto divergente do Juiz Federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro. -
23/07/2021 15:35
CONCLUSÃO PARA VOTO-VISTA
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23/07/2021 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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23/07/2021 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES - COM PEDIDO DE VISTA
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22/07/2021 13:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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22/07/2021 11:13
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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13/07/2021 14:00
PEDIDO DE VISTA DO SR.(A) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.) Após o voto do relator, conhecendo e acolhendo os embargos de declaração opostos por Sebastião Batista do Nascimento para decretar a extinção da punibilidade, mediante o reconhecime
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24/06/2021 14:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/06/2021 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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23/06/2021 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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18/06/2021 15:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4914462 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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18/06/2021 12:18
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
08/06/2021 15:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/03/2021 17:43
PROCESSO RECEBIDO - ...VISTA AO MPF
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10/03/2021 14:07
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
-
09/03/2021 12:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/03/2021 12:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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09/03/2021 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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02/03/2021 14:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4910316 EMBARGOS DE DECLARACAO
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01/03/2021 17:12
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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25/02/2021 17:30
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - SEBASTIÃO BATISTA
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22/02/2021 10:25
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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17/02/2021 14:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4907518 PETIÇÃO
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08/02/2021 13:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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28/01/2021 16:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/12/2020 13:14
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XII, N. 227, PAGS. 106/133
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11/12/2020 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/12/2020. Nº de folhas do processo: 566
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10/12/2020 19:29
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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10/12/2020 19:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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10/12/2020 16:27
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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03/11/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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03/11/2020 12:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/11/2020 12:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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03/11/2020 12:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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03/11/2020 12:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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03/11/2020 10:44
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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20/10/2020 08:54
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - ANO XII - N. 195 - PÁGS. 456-459
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19/10/2020 13:19
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 03/11/2020
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15/07/2020 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/07/2020 15:35
PROCESSO REMETIDO
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13/07/2020 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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13/07/2020 14:28
PROCESSO REMETIDO - AO REVISOR
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15/10/2019 09:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/10/2019 09:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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11/10/2019 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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10/10/2019 17:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4818110 PARECER (DO MPF)
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10/10/2019 11:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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03/10/2019 07:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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