TRF1 - 1030133-45.2021.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 17:39
Juntada de pedido de desistência da ação
-
08/08/2022 00:48
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 15:44
Juntada de contrarrazões ao recurso
-
01/08/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 11:11
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
27/06/2022 23:39
Juntada de apelação
-
22/06/2022 04:37
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
22/06/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1030133-45.2021.4.01.3900 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: JACQUELINE MARTINS TAVARES Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO CESAR BOMBACINI - PA28261 AUTORIDADE: .SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 742205493.
Inicialmente, este juízo se declarou incompetente para apreciar o julgar o feito, vez que o processo principal teria curso na 9ª Vara Federal da SJPA, agora em curso na Subseção Judiciária de Castanhal.
O juízo da SSJ de Castanhal devolveu o processo a este Juízo, alegando que já haveria decisão definitiva no processo, não cabendo àquele Juízo analisar embargos de declaração da decisão proferida por este Juízo. É o relato.
Decido.
Apesar deste Juiz entender que este Juízo não é competente para analisar o pedido de restituição pelas questões já detalhadas na decisão de ID 847932562 , fato é que já há decisão terminativa nos autos analisando o mérito do feito, cabendo a este Juízo analisar os embargos opostos contra a referida decisão.
Nos embargos de ID 769073466, a Embargante pretende a rediscussão do mérito do já decidido na decisão de ID 742205493, incabível de ser rediscutido pela via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Este decisão, por certo, não vincula o Juízo no qual tem curso o Inquérito Policial em que se apura os fatos que geraram a apreensão aqui discutida, competente para analisar eventual novo pedido de restituição.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." -
20/06/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2022 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
24/05/2022 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 10:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/05/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 21:58
Juntada de resposta
-
19/05/2022 14:23
Juntada de resposta
-
17/05/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2022 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:27
Juntada de manifestação
-
24/03/2022 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2022 15:29
Outras Decisões
-
16/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:14
Juntada de parecer
-
21/01/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
20/01/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 19:11
Juntada de manifestação
-
10/12/2021 02:15
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1030133-45.2021.4.01.3900 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: JACQUELINE MARTINS TAVARES Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA DA LUZ BAIA - PA017439, EDUARDO CESAR BOMBACINI - PA28261, ISMAELE LUIZA DE SOUZA VIANA - PA30465 AUTORIDADE: .SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Verifico que há informação de prevenção ID 716192494, que aponta que o processo principal tem curso na 9ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
De forma equivocada, o processo foi encaminhado para esta 4ª Vara Federal.
Embora já tenha decisão nos autos, impugnada por embargos de declaração, é inviável a manutenção deste processo na presente Vara, em razão de que se trata de pedido de restituição de bens apreendidos em operação conduzida pelo Juízo da 9ª Vara Federal, que possui competência absoluta para apreciar o feito, por envolver matéria ambiental.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos à 9ª Vara Federal desta Seção.
Publique-se.
Intimem-se." -
07/12/2021 23:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 23:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 15:14
Declarada incompetência
-
06/12/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 23:35
Juntada de manifestação
-
09/11/2021 22:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 17:34
Juntada de embargos de declaração
-
04/10/2021 16:36
Juntada de manifestação
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04/10/2021 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1030133-45.2021.4.01.3900 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: JACQUELINE MARTINS TAVARES Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA DA LUZ BAIA - PA017439, ISMAELE LUIZA DE SOUZA VIANA - PA30465 AUTORIDADE: .SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição de coisa apreendida formulado por JACQUELINE MARTINS TAVARES.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do PJE nº 1028300- 89.2021.4.01.3900 (Inquérito Policial).
Ciência ao MPF, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se." -
30/09/2021 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2021 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2021 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 15:20
Outras Decisões
-
22/09/2021 16:40
Juntada de manifestação
-
21/09/2021 10:53
Conclusos para decisão
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20/09/2021 18:30
Juntada de manifestação
-
13/09/2021 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2021 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
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02/09/2021 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2021 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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