TRF1 - 1026192-50.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 10:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/11/2021 08:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 29/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
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06/11/2021 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:58
Decorrido prazo de DEUSDETH DE ARAUJO DIAS - CPF: *32.***.*85-34 em 26/10/2021 23:59.
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04/10/2021 19:27
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1026192-50.2021.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 12ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Pará, em virtude de decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação em que se busca a condenação da Caixa Econômica Federal por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 3.
Esta 3ª Seção tem fixado o entendimento de que as causas que têm instrução complexa, inclusive com perícias, para fins de comprovar a existência de alegados vícios de construção em imóvel, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, ora suscitado. 3ª Seção do TRF da 1ª Região – 28/09/2021.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator (convocado) -
30/09/2021 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2021 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:57
Declarado competetente o #Não preenchido#
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28/09/2021 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 15:06
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2021 11:18
Incluído em pauta para 28/09/2021 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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20/08/2021 17:35
Conclusos para decisão
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20/08/2021 17:35
Juntada de Certidão
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13/08/2021 18:39
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 17:00
Conclusos para decisão
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29/07/2021 17:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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29/07/2021 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2021 10:39
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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