TRF1 - 1000476-88.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:49
Decorrido prazo de EUNICE LEAO DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:15
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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26/04/2022 15:15
Expedição de Documento Precatório.
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20/04/2022 14:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/03/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:07
Decorrido prazo de EUNICE LEAO DA SILVA em 15/02/2022 23:59.
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08/02/2022 05:13
Publicado Despacho em 08/02/2022.
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08/02/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000476-88.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUNICE LEAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito dos cálculos apresentados pela parte autora (id810131575), nos termos do art. 535 do CPC.
Eventual silêncio da autarquia previdenciária ensejará a expedição de RPV/Precatório com base nos valores apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/02/2022 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
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04/02/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:48
Conclusos para despacho
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25/11/2021 16:13
Juntada de documento comprobatório
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10/11/2021 14:11
Juntada de cumprimento de sentença
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04/11/2021 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 08:16
Decorrido prazo de EUNICE LEAO DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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08/10/2021 09:43
Publicado Sentença Tipo A em 08/10/2021.
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08/10/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000476-88.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUNICE LEAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERITA DE CASTRO COSTA - GO31029 e JANAINA CARVALHO OLIVEIRA GONCALVES - GO41704 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 706.595.776-5; DCB: 30/07/2020 – id763241489).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, o laudo pericial produzido em juízo (id468400396), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “Hérnia de Disco Lombar / Artrodese Lombar CID: M54.5 / Z98” (quesito “1”).
O perito fixou a data estimada de início da doença em 15/03/2019 e a de cessação em 29/09/2020 (quesito “2”).
Nessa premissa, o perito afirmou que, atualmente, a parte autora não está incapaz para exercer suas atividades habituais, de forma que a lesão somente acarreta a seguinte limitação para o trabalho: “fletir o tronco” (quesitos “3”, “4” e “5”).
Houve, todavia, incapacidade em momento anterior à realização da perícia, conforme destacado anteriormente (quesito “7”).
Não houve agravamento da doença. (quesito “8”).
Por fim, o perito conclui da seguinte forma (quesito “14”):“Meritíssimo, pericianda 56 anos, Cartazista, história de Hérnia de Disco Lombar, submetida a descompressão cirúrgica e artrodese em Junho de 2020, com melhora dos sintomas álgicos.
Tempo médio para recuperação de tratamento de Hérnia cirurgicamente é de 90 a 120 dias” (grifos nossos).
Quanto à qualidade de segurado e comprovação de carência não há controvérsias, uma vez que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença por 30 (trinta) dias, conforme Carta de Concessão emitida pelo INSS (NB: 706.595.776-5; DCB: 30/07/2020 – id 425163864).
No tocante à existência de incapacidade, partindo-se da análise do arcabouço documental acostado aos autos, atestados médicos (id 425153445 pág. 02 e 03), bem como laudo pericial (id 468400396), é possível concluir que, no período entre 15/03/2019 e 29/09/2020, a autora encontrava-se incapacitada para exercer atividades laborativas.
Constata-se, ainda, que, apesar de ter havido recomendação pelo médico responsável, no sentido da necessidade de recuperação por 90 (noventa) dias, inclusive posteriormente confirmado pelo próprio perito judicial, o INSS concedeu tal benefício de auxílio-doença à autora pelo prazo de apenas 30 (trinta) dias.
Desse modo, a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença quanto ao período faltante, a saber, 90 (noventa) dias, a contar do dia seguinte à data de cessação do benefício, ocorrida em 30/07/2020, tendo em vista o período em que o perito constatou incapacidade laborativa, já que não foi constatada incapacidade atual.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício retroativo incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 706.595.776-5, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 30/07/2020, com nova data de cessação (DCB: 30/10/2020).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, restabeleça o benefício retroativo ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB (30/07/2020) e a nova DCB (30/10/2020), corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2021 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2021 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2021 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2021 09:56
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:30
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 14:50
Juntada de manifestação
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21/05/2021 22:25
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 11:22
Juntada de Certidão
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19/05/2021 12:27
Perícia designada
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08/03/2021 08:36
Juntada de laudo pericial
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02/03/2021 12:22
Decorrido prazo de EUNICE LEAO DA SILVA em 01/03/2021 23:59.
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10/02/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 19:28
Juntada de Certidão
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10/02/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 20:16
Conclusos para despacho
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03/02/2021 07:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/02/2021 07:29
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2021 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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