TRF1 - 1001819-22.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001819-22.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADIRCE DAS DORES DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SANTOS CUNHA - GO35993 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837, ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 e LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES - GO63954 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADIRCE DAS DORES DE SÁ em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, LETICIA CARNEIRO RORIZ RIBEIRO AZEVEDO e VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP, objetivando: (...) 35. a concessão da tutela provisória de urgência antecipada liminarmente ou após audiência urgente de justificação prévia, para que, a 1ª REQUERIDA/CAIXA, suspenda quaisquer cobranças das parcelas/financiamento/amortização/seguro do contrato e incidência de juros e correção enquanto perdurar o processo, arbitrando R$ 5.000,00 de multa em eventual descumprimento, ou valor que entender este juízo, até o final deste processo, sendo procedentes os pedidos, que seja confirmada a suspensão e não incidência de juros e correção no período de discussão dos autos; 36. sejam as REQUERIDAS citadas, para querendo, comparecer e audiência de conciliação e querendo apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta à luz do art. 344 e ss. do CPC/2015. 37.
O reconhecimento da legitimidade passiva e responsabilidade objetiva da 1ªREQUERIDA/CAIXA; 38. o reconhecimento da relação de consumo e consequente inversão do ônus da prova pela hipossuficiência e vulnerabilidade da REQUERENTE; ou subsidiariamente a atribuição diversa do ônus da prova [§1 do art. 373 do CPC/2015] recaindo o ônus das REQUERIDAS, pela impossibilidade da autora não ter acesso aos documentos que a construtora declarou à CAIXA; 39. a declaração de ofício das cláusulas que este juízo entender abusivas [Art. 51 do CDC]. 40.
A nulidade da clausula de eleição de foro arbitral da 3ª REQUERIDA/CONSTRUTORA; 41. a designação de perícia, sob a ótica da gratuidade da justiça para apuração dos fatos narrados e apuração da regularidade do loteamento e unidade habitacional; 42. sejam solidariamente condenadas na obrigação de entrega da unidade habitacional, conforme memorial descritivo e NBR 15575, mediante prévia vistoria que a unidade habitacional esteja em perfeitas condições de habitação e com infraestrutura interna e externa; 43. a condenação solidária das REQUERIDAS na restituição dos valores pagos a título de entrada por expressa vedação no contrato da 1ªREQUERIDA em cláusula 13.2.2 totalizando R$ 21.000,00 e ofício denunciadores às autoridades competentes para apuração das responsabilidades cabíveis; 44. a condenação solidária das REQUERIDAS nos lucros cessantes no valor de R$ 9.100,00 relacionado a orientação do STJ quanto ao aluguel mensal, sem prejuízo de nova atualização por ser dependente da entrega em definitiva da unidade habitacional, ou arbitramento do valor por Vossa Excelência; 45. a suspensão de quaisquer cobranças de parcelas/financiamento/amortização/seguro e incidência de juros e correção monetária enquanto perdurar o processo e atraso na entrega conforme cláusula 5.3 da 1ªREQUERIDA e orientação em sede de recursos repetitivos tema 996 do STJ; 46. a condenação solidária em danos morais no valor de R$ 20.000,00. 47. sejam as REQUERIDAS condenadas solidariamente nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios em seus usuais 20%. 48. que notificações/intimações, eletrônicas ou não, sejam feitas em nome do causídico, BRUNO SANTOS CUNHA, OAB/GO 35.993, com sede na Avenida Universitária, n° 1401, 1º Andar, Bairro Vila Santa Isabel 2ª Etapa, Anápolis/GO; 49. protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
A parte autora narra, em síntese, que: - adquiriu, em 18/04/2019, um imóvel de VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA – EPP, cuja construção da unidade residencial foi financiada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo celebrado contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional e alienação fiduciária; - trata-se da Casa nº 26 do RESIDENCIAL RESERVA DA BASE, localizado na Avenida A, com Rua 08, Quadra 04, Chácara 15, Chácaras Mansões do Planalto, Anápolis/GO; - o prazo previsto em contrato para conclusão das obras e entrega do empreendimento era até o dia 31/10/2019, com tolerância de 180 dias úteis que se encerraram em 21/07/2020, no entanto, até o momento a autora não recebeu o imóvel; - formalizou reclamação junto à CEF obtendo a resposta de que a fase de construção do imóvel foi encerrada com a entrega da documentação completa pela construtora à Caixa, tendo início a fase de amortização do contrato a partir de 23/12/2019; - sustenta que são indevidos os pagamentos que vem realizando a partir do prazo final de entrega do empreendimento, computados os 180 dias de tolerância.
Decisão id499068368 deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da fase de amortização do contrato, bem como a suspensão da cobrança da autora dos respectivos encargos contratuais a contar de 20/03/2020 até a entrega do imóvel à autora.
Contestação da Caixa Econômica Federal (id541268871), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, não comprovação dos alegados vícios.
Alega que a CEF não pode responder por eventual desídia por parte da construtora e que sua responsabilidade é limitada ao contrato de mútuo firmado.
Requereu a improcedência da ação ante a ausência de responsabilidade quanto a fiscalização da obra e ausente conduta ilícita para indenizar, registrando-se que os lucros cessantes não restaram comprovados.
A parte ré LETÍCIA CARNEIRO RIBEIRO AZEVEDO, em tese, foi citada, conforme comprovante dos Correios (id609741880).
Decurso de prazo em 30/07/2021.
Contestação da Vieira Brito Construtora Ltda EPP (id633640007), aduzindo incompetência do juízo ante cláusula compromissória, responsabilidade da Enel no fornecimento de energia e, por conseguinte, no atraso da entrega do imóvel.
Aduz que realizou todas as suas obrigações quanto à obra do condomínio e que o imóvel foi entregue para habitação em outubro de 2019, conforme expedição do termo de “Habite-se”, servindo como autorização para os moradores instalarem residência nos respectivos imóveis adquiridos.
Informa que a parte autora omitiu o recebimento das chaves do imóvel, buscando alcançar um direito que não faz jus.
Aduz ausência de comprovação de dano moral e impugnou o pedido de indenização por lucros cessantes, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
A autora informou que houve o descumprimento da tutela provisória (id711214480).
Decurso de prazo sem manifestação da CEF acerca do alegado descumprimento.
Decisão id909861175 determinando à CEF que retire o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito e para construtora juntar aos autos o termo de entrega do imóvel.
Impugnações nos ids 943447671 e 943447674.
A autora requereu perícia técnica e prova testemunhal e oitiva do depoimento pessoal das requeridas.
A construtora Vieira Brito informa que o termo de entrega da chave foi elaborado no ano de 2020 e a autora se recusou a assinar.
Alegou, ademais, que se coloca à disposição da autora e deste Juízo para realizar a entrega formal das chaves, e, se for o caso, realizar eventuais reparos necessários, caso venham a ser apontados por ocasião do recebimento do imóvel (id 945058667).
A CEF esclareceu que não há parcelas de juros de obras para devolução e que a parcela vencida e quitada dia 10/01/2020 é a primeira da fase de amortização do contrato, conforme petição (id991103710) nos termos da planilha de evolução (id 991103712).
Foi designada audiência de conciliação para o dia 17/11/2022 às 14h.
Ata de audiência no id1399468253.
Na oportunidade foi determinado que: (i) a construtora providencie todos os reparos nos vícios da construção, no prazo de 45 dias e formalizasse a entrega das chaves; (ii) acordo sobre o valor das 36 parcelas do contrato habitacional em que a autora não utilizou o imóvel com depósito em juízo; (iii) acordo quanto aos honorários sucumbenciais e (iv) determinação para que um engenheiro da CEF acompanhe as obras de reparo dos vícios de construção e entrega das chaves.
A parte autora informou que não houve consenso quanto aos reparos dos vícios de construção e sobre as 36 parcelas e sucumbência.
A construtora requereu prova pericial.
Decisão id1408321769.
Foi nomeado o perito Zamir Menezes Júnior para realização de perícia no imóvel e apontar os vícios de construção.
Quesitos do autor no id1461748370.
Laudo pericial no id1550655381.
A autora informou que recebeu notificação da CEF de atraso de parcelas do imóvel que ainda não foi entregue.
Manifestação da autora sobre o laudo (id1557728889).
Contrato de financiamento realizado com a CEF (id1558120389).
Manifestação da construtora sobre o laudo (id1562802882).
Decisão id1576307928 determinando que a construtora efetue os reparos e proceda a entrega das chaves do imóvel, lavrando-se o respectivo termo.
A Construtora Vieira Brito foi intimada, pessoalmente, da decisão e para constituir novo advogado, face a renúncia dos Causídicos anteriores.
Regularização da representação processual da Construtora Vieira Brito no id1700997460.
Novo prazo de 60 dias para a construtora comprovar o cumprimento do r. decisum.
Decurso de prazo in albis no id1935311148.
Despacho para a Construtora comprovar no prazo de 72 horas a realização dos reparos no imóvel.
Regularmente intimada, a Construtora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I - DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Além do mais, foi realizada perícia no imóvel e constatado vários danos.
Isto Posto, INDEFIRO o pedido para oitiva de testemunhas.
II- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF: A CEF possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo, vez que o pedido da autora não se limita aos reparos de vícios de construção, mas dentre outros a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento.
Rejeito, pois, a alegada ilegitimidade passiva.
III- CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM: Rejeito a alegada incompetência do juízo diante da cláusula compromissória, vez que a discussão não gira sobre o contrato com a empresa Veira Brito Construtora Ltda EPP e sim sobre os vícios de construção existentes no imóvel que fizeram com que a parte autora não recebe e assinasse o temo de entrega das chaves do imóvel e consequentemente não pagasse as parcelas do financiamento, vez que necessitou pagar aluguel.
IV- MÉRITO Compulsando os autos, vê-se que, pelo contrato juntado no id490352855, a autora comprou da empresa VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA, uma unidade habitacional autônoma, qual seja a Casa nº 26 do RESIDENCIAL RESERVA DA BASE, localizado na Avenida A, com Rua 08, Quadra 04, Chácara 15, Chácaras Mansões do Planalto, Anápolis/GO.
Por outro lado, a autora firmou com a CAIXA o contrato juntado no id490352864, por meio do qual, em 31/05/2019, financiou o valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais) para a aquisição do referido imóvel.
O instrumento em questão previu de forma expressa que o prazo para conclusão das obras era até 20/09/2019 (CLÁUSULA B.7).
Observa-se, igualmente, que o prazo estipulado para entrega do imóvel pode ser prorrogado, uma única vez, em até 6 (seis) meses, conforme CLÁUSULA 4.9, sendo o limite máximo para finalização da obra em 20/03/2020.
Pelo que consta dos autos, perante a Caixa o empreendimento estaria regularizado, tendo a construtora apresentado toda a documentação pertinente ao término das obras, de acordo com a resposta dada pela CEF à reclamação da autora (id490349874).
Para a CEF, a obra estaria finalizada em 23/12/2019, tendo início a fase de amortização do contrato.
No entanto, não é essa a realidade vivenciada pela parte autora, que ainda não recebeu seu imóvel e pagou algumas parcelas do contrato correspondente à amortização da dívida.
O contrato firmado com a Caixa é expresso ao estipular que são de responsabilidade da construtora os encargos mensais da fase de obra em caso de atraso na entrega do empreendimento superior a 6 meses da data original de término das obras (CLÁUSULA 5.3).
Desta forma, há nos autos indícios de que a fase de amortização do contrato teve início de forma irregular, eis que a autora ainda não recebeu o imóvel.
Portanto, entendo que não cabe a cobrança de qualquer encargo contratual da autora até a real entrega do imóvel, quando deverá iniciar a fase de amortização, porquanto a autora não pode ser onerada por fato que não deu causa, isto é, não recebimento do imóvel.
Tal ônus deve ser da CONSTRUTORA perante a CAIXA.
Assim, como a CEF pontuou que não há juros de obras e que a parcela vencida e quitada dia 10/01/2020 é a primeira da fase de amortização do contrato, deve a Construtora arcar com o valor das parcelas pagas e as vincendas até a entrega das chaves do imóvel à parte autora.
Prosseguindo, a autora não recebeu o imóvel por constar pequenos vícios de construção, como perícia realizada e as diversas tratativas de acordo para os reparos pela Construtora Viera Brito Construtora LTDA restaram infrutíferas, fazendo com que a parte autora até o momento não recebesse e assinasse o termo de entrega das chaves do imóvel. (i) Danos e Patologias no Imóvel: Para apontar os possíveis vícios de construção contidos no imóvel foi nomeado como perito o engenheiro civil Zamir Menezes Júnior- CREA/GO 8.025/D.
Consta do laudo pericial acostado ao id 1550655381: (...) 6.
A construção do imóvel seguiu as determinações estabelecidas na NBR 15575? R.
Parcialmente sim.
De outro lado, vale consignar que a NBR 15575 prescreve requisitos aos usuários para o edifício habitacional e seus sistemas, quanto ao seu comportamento em uso e não na prescrição de como os sistemas devem ser construídos.
Assim, a NBR 15575 é uma norma de desempenho, não de prescrição.
Desta forma, devido prescrições técnicas de execução que não foram atendidas resultaram em danos de desempenho.
Mas, de maneira geral, a edificação em análise possui razoável desempenho, sendo que tomadas as medidas de intervenção pontuais poderá atender aos usuários de maneira satisfatória. (...) 9.
Quais situações não seguiram o memorial descritivo e/ou a NBR 15575? É possível identificá-las e saná-las? Se sim, poderia explicitar? R.
Como já relatado, a NBR 15575 é uma norma de desempenho, desta forma, itens com vícios construtivos podemos atestar que não atenderam a norma.
Existem pequenos vícios construtivos que podem ser corrigidos.
Abaixo iremos indicar item a item, ainda ilustrados no material fotográfico em anexo, parte integrante deste laudo pericial. - Falta de tampas para as caixas de passagem hidráulica na área externa; - Má fixação dos alizares das portas; - O revestimento em cerâmica da cozinha havia sido mal assentado, ficou “oco”, após fora substituído, entretanto, as novas peças tem tonalidade diferente da original; - Vício no assentamento das esquadrias de alumínio; - Vício na instalação do quadro de disjuntores; - Peças de cerâmicas mal assentadas no banheiro, apresentando “oco”; - Peça de cerâmica quebrada no canto da porta; - Peça de cerâmica quebrada na garagem; - Piso externo em concreto rachado em vários pontos; - Caixa de passagem externa com tampa quebrada; - Poste de iluminação de jardim quebrado. (...) 27.
A metodologia utilizada quanto ao tratamento dos acabamentos está de acordo com o memorial descritivo? Existe algum vício/erro/defeito/fissura? Existindo vício/erro/defeito/fissura, qual o grau de vício/erro/defeito, leve/médio/grave? É possível saná-lo? Existem paredes “ocas” na casa ? R.
Conforme já respondido acima, existem “ocos” em algumas peças cerâmicas o revestimento do banheiro e cozinha, e ainda peças que já foram substituídas no revestimento da cozinha que ainda devem ser substituídas devido diferença do tom da coloração. (...) 30.
A metodologia utilizada quanto as esquadrias e seus complementos está de acordo com o memorial descritivo? Existe algum vício/erro/defeito/fissura? Existindo vício/erro/defeito/fissura, qual o grau de vício/erro/defeito, leve/médio/grave? É possível saná-lo? R.
Houve dilatação no assentamento das esquadrias, aparecendo abertura entre a esquadria e a parede.
Ver imagens em anexo. (...) 39.
Sendo necessários reparos e esses não forem realizados, podem existir consequências? Se sim, quais? R.
Conforme já respondido, existem reparos a serem realizados para atender as especificações técnicas do Memorial Descritivo e normas de desempenho.
Se tais reparos não forem atendidos, temos diminuição do conforto da obra, estética, comodidade, habitabilidade, e precificação. (...) 15. É comum no mercado da construção civil, na ocasião de entrega das obras, a existência de pendências? Caso ocorram tais pendências na entrega de obras, é comum que as construtoras busquem os reparos necessários? R.
Sim, é bem comum.
Uma obra de engenharia civil, especialmente edificações, depende da utilização de diversos tipos de materiais e tipos de mão de obra.
Os materiais, em grande maioria originários de pedras; cerâmicas; porcelanatos; materiais cimentícios; e outros similares com baixa plasticidade; ligas de ferro e aço; vidros; etc.
Tais materiais, com diversos tipos de temperatura de dilatação e plasticidade, irão comportar, de maneira diferente frente à exposição a temperaturas diversas, imersão em água e insolação, portanto, sujeitos a rupturas de ligação; e, ainda, são instalados por profissionais humanos passíveis de erros de execução; assim, são sempre comuns pequenos reparos após a conclusão de uma obra civil, inclusive, ainda, por pequenas fissuras de acomodação da estrutura.
Ressaltamos que a atuação dos engenheiros construtores está justamente em minimizar esses ajustes, passíveis de ocorrerem.
No caso em tela, os vícios são maiores que o normalmente observado, mas podem ser corrigidos sem maiores complexidades.
Portanto, é muito comum as construtoras logo após a entrega de obras estarem buscando resolver tais pequenos vícios. (destaquei) Como pontuou o perito, existem pequenos vícios construtivos que podem ser corrigidos, restando agora analisar a responsabilidade dos réus quanto aos alegados vícios. (ii) Responsabilidade da CEF: Pois bem.
Não há como responsabilizar a CEF pela qualidade e/ou vícios de construção do imóvel discutido nos autos.
No caso do imóvel discutido nos autos, a empresa pública federal atuou meramente como agente financeiro, não tendo participado da elaboração e aprovação do projeto.
Além do mais, não houve fiscalização da execução da obra, mas tão somente o repasse financeiro à medida que as obras eram efetivamente executadas, não podendo a CEF ser responsabilizada por eventuais vícios.
O STJ tem adotado o entendimento no sentido de que a participação da CEF feita exclusivamente para aplicação do empréstimo não implica sua responsabilidade por vícios de construção.
Neste sentido: "RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4.
O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas.
Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5.
Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp 897.045/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/04/2013)” Ou seja, a obrigação de fazer consistente na reparação/conserto dos vícios contidos no imóvel cabe ao Construtor. (iii) Responsabilidade da Construtora Vieira Brito Construtora Ltda: Se por um lado a CEF não tem responsabilidade por qualquer falha ou vício na construção, por outro, em relação à Construtora, melhor sorte não lhe socorre.
Conforme o laudo pericial, o imóvel da autora possui pequenos vícios e/ou patologias de acabamento e instalações que podem ser regulamente sanados por simples reparos.
Ou seja, os danos verificados são oriundos de vícios construtivos.
Nesta senda, comprovado que o dano no imóvel é decorrente de vício de construção, configurada está a responsabilidade da Construtora em reparar os prejuízos advindos de sua imperícia na construção.
Assim, deve a Construtora promover os reparos dos vícios apontados no laudo pericial. (iv) Responsabilidade da ré LETÍCIA CARNEIRO RORIZ RIBEIRO AZEVEDO: A ré Letícia Carneiro Roriz Ribeiro Azevedo não foi regularmente citada, devendo o feito ser extinto em relação a ela sem julgamento de mérito.
Outrossim, a responsabilidade por qualquer falha ou vício na construção cabe à Construtora Vieira Brito Construtora Ltda. (v) Do pedido de restituição e do valor das parcelas em aberto do financiamento: Como pontuei, deve a Construtora arcar com o valor das parcelas pagas pela parte autora e as vincendas até a entrega das chaves do imóvel.
Ou seja, da parcela 01 até a entrega das chaves com os reparos feitos fica a cargo da Construtora, passando a parte autora a efetuar os pagamentos a partir da entrega das chaves.
Outrossim, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de entrada, vez que o imóvel será entregue à parte autora e com o seu recebimento serão retomados os pagamentos das parcelas do financiamento e cessado o seu aluguel. (vi) Lucros cessantes: Não há que se falar em lucros cessantes, vez que as parcelas 01 até a entrega das chaves serão pagas pela Construtora.
Assim sendo, a parte autora estará arcando com os aluguéis enquanto a Construtora arcará com as parcelas do financiamento até a entrega das chaves.
A partir da entrega das chaves a parte autora mudará para o seu imóvel e não mais pagará aluguel e, em contrapartida, pagará as parcelas do financiamento. (vii) Dano moral: O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se observa danos a bens da personalidade (bom nome, imagem, honra, etc) em decorrência de qualquer ato ilícito praticado pelos réus.
Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).
Adoto o mesmo posicionamento que a Corte Superior, vez que não restou comprovado nestes autos dano a bens da personalidade do autor.
Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em face de LETÍCIA CARNEIRO RORIZ RIBEIRO AZEVEDO, com base no art. 485, IV, e art. 354, ambos do CPC b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação à CEF, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência que determinou a suspensão (pausa) da fase de amortização do contrato em relação à parte autora até a entrega das chaves do imóvel. c) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a empresa VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA- EPP na obrigação de fazer consistente nos reparos do imóvel, no prazo de 30 dias, conforme laudo pericial, quais sejam: 1) Falta de tampas para as caixas de passagem hidráulica na área externa: Colocação de tampas nas caixas de passagem exterior de modo a garantir a segurança dos moradores e crianças; 2) Má fixação dos alizares das portas: Realizar o correto assentamento dos alizares das portas; 3) O revestimento em cerâmica da cozinha havia sido mal assentado, ficou “oco”, após fora substituído, entretanto, as novas peças têm tonalidade diferente da original: Recolocar as peças cerâmicas ocas na cozinha e substituir as peças com diferenças de tom da coloração pelo mesmo padrão de cor; 4) Vício no assentamento das esquadrias de alumínio: Sanar os defeitos no acabamento dos encontros das janelas com as paredes onde foram verificados os vícios nos assentamentos das esquadrias; 5) Vício na instalação do quadro de disjuntores: Instalar corretamente a caixa de disjuntores que se encontra mal instalada; 6)Peças de cerâmicas mal assentadas no banheiro, apresentando “oco”: Recolocar as peças cerâmicas ocas no banheiro e/ou substituí-las observando o padrão de cor. 7) Peça de cerâmica quebrada no canto da porta: Substituição/troca da peça de cerâmica quebrada no canto da porta, observando o padrão de cor; 8) Peça de cerâmica quebrada na garagem: Substituição/troca das peças de cerâmica quebradas no piso da garagem; 9) Piso externo em concreto rachado em vários pontos: Conserto/restauração das rachaduras aparentes nos diversos pontos no piso em concreto do pátio, na área externa; 10) Caixa de passagem externa com tampa quebrada: Colocação de nova tampa na caixa de passagem no jardim do imóvel; 11) Poste de iluminação de jardim quebrado: Colocação de novo poste de iluminação no jardim, retirando o danificado; 12) Telhas de cimento faltando no telhado da garagem: Providenciar e colocar as telhas que se encontram faltando no telhado da garagem.
CONDENO, ainda, a empresa VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA- EPP ao pagamento das parcelas pagas pela autora desde a parcela vencida em 10/01/2020 e vincendas do contrato n. 8.7877.0582206-4 até a entrega das chaves do imóvel.
O valor das parcelas pagas e vincendas até a entrega da chave deverá ser depositado em conta judicial vinculado ao feito.
Com a entrega das chaves, automaticamente, fica a parte autora obrigada a pagar as prestações do contrato. d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição, lucros cessantes e de indenização a título de danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor pedido de restituição, lucros cessantes e indenização por dano moral, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, à CEF e à Construtora, ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Deixo de Condenar a CEF em honorários, vez que a Construtora quem deu causa ao acionamento da ação ao não efetuar os reparos no imóvel e entregar as chaves à parte autora.
CONDENO a empresa VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA- EPP ao pagamento das custas processuais, honorários de perito e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor a ser apurado em relação as parcelas pagas pela autora e vincendas até a data de entrega das chaves do imóvel a autora, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Depositado o valor das custas, honorários periciais (R$1.118,40) e da condenação em conta judicial vinculada ao processo, a parte autora/advogado deve fornecer os dados bancários para fins de transferência bancária.
As custas e honorários periciais devem ser revertidos ao código da Justiça Federal.
Em caso de descumprimento pela Construtora no prazo acima assinalado, FACULTO à parte autora efetuar os reparos e tomar posse do imóvel, convertendo a obrigação de fazer em obrigação de pagar, devendo o autor apresentar os comprovantes dos gastos efetuados com o reparo do imóvel.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 23 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001819-22.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIRCE DAS DORES DE SA REU: VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LETICIA CARNEIRO RORIZ RIBEIRO AZEVEDO DESPACHO À vista do decurso do prazo de 60 dias para a Construtora VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP comprovar os reparos no imóvel, conforme decisão de id1576307928, intime-se a VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 72 HORAS, comprovar nos autos a realização dos reparos no imóvel.
Anápolis/GO, 1 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001819-22.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIRCE DAS DORES DE SA REU: VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LETICIA CARNEIRO RORIZ RIBEIRO AZEVEDO DESPACHO 1.
Considerando que a ré/VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP constituiu novo advogado, DEFIRO o pedido de id1700997454 e REABRO o prazo de 60 dias para que a construtora comprove o cumprimento da decisão de id1576307928, sob pena de penhora on line (SISBAJUD) e RENAJUD. 2.
Intime-se.
Anápolis/GO, 21 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001819-22.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIRCE DAS DORES DE SA REU: VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LETICIA CARNEIRO RORIZ RIBEIRO AZEVEDO DESPACHO À vista da comunicação de renúncia ao mandato (id’s 1589855359 e 1589855360), intime-se pessoalmente a ré/VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-04, no endereço: Rua Ibisco, s/n Qd. 04, Lt. 24, Conj.
Sabiá, Senador Canedo/GO, CEP: 75.250-053, acerca da decisão de id 1576307928 (instruir o mandado com cópia da decisão id 1576307928).
Deverá, ainda, a construtora ré, no prazo de 15 dias, constituir novo advogado, sob pena de sofrer os efeitos da revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, c/c art. 346, do CPC/2015.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001819-22.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADIRCE DAS DORES DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SANTOS CUNHA - GO35993 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837, EURIPEDES BALSANUFO COSTA FERREIRA JUNIOR - GO26194 e PRISCILA JUNGMANN CANCADO - GO33900 DECISÃO Pois bem.
O laudo pericial e a própria Construtora reconhecem que o imóvel da autora possui pequenos vícios e/ou patologias de acabamento e instalações que podem ser regulamente sanados por simples reparos.
Como bem ressaltou o il Perito “A edificação é bem construída, os vícios verificados são simples e sem menos complexidade para serem corrigidos.
A casa/edificação pode ser inclusive habitada mesmo sem a intervenção junto aos vícios verificados” Assim sendo, DETERMINO que a Construtora, no prazo de 60 dias, promova os seguintes reparos: 1) Falta de tampas para as caixas de passagem hidráulica na área externa: Colocação de tampas nas caixas de passagem exterior de modo a garantir a segurança dos moradores e crianças; 2) Má fixação dos alizares das portas: Realizar o correto assentamento dos alizares das portas; 3) O revestimento em cerâmica da cozinha havia sido mal assentado, ficou “oco”, após fora substituído, entretanto, as novas peças tem tonalidade diferente da original: Recolocar as peças cerâmicas ocas na cozinha e substituir as peças com diferenças de tom da coloração pelo mesmo padrão de cor; 4) Vício no assentamento das esquadrias de alumínio: Sanar os defeitos no acabamento dos encontros das janelas com as paredes onde foram verificados os vícios nos assentamentos das esquadrias; 5) Vício na instalação do quadro de disjuntores: Instalar corretamente a caixa de disjuntores que se encontra mal instalada; 6)Peças de cerâmicas mal assentadas no banheiro, apresentando “oco”: Recolocar as peças cerâmicas ocas no banheiro e/ou substituí-las observando o padrão de cor. 7) Peça de cerâmica quebrada no canto da porta: Substituição/troca da peça de cerâmica quebrada no canto da porta, observando o padrão de cor; 8) Peça de cerâmica quebrada na garagem: Substituição/troca das peças de cerâmica quebradas no piso da garagem; 9) Piso externo em concreto rachado em vários pontos: Conserto/restauração das rachaduras aparentes nos diversos pontos no piso em concreto do pátio, na área externa; 10) Caixa de passagem externa com tampa quebrada: Colocação de nova tampa na caixa de passagem no jardim do imóvel; 11) Poste de iluminação de jardim quebrado: Colocação de novo poste de iluminação no jardim, retirando o danificado; 12) Telhas de cimento faltando no telhado da garagem: Providenciar e colocar as telhas que se encontram faltando no telhado da garagem.
Efetuados os reparos, os serviços deverão ser inspecionados pela parte autora, devendo a Construtora lavrar o competente termo de entrega e recebimento dos serviços realizados, a ser regularmente assinado pela autora e acostados aos autos.
A Construtora deve lavrar TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES a ser assinado pela autora, com a data da entrega.
Outrossim, este Juízo deverá ser informado a respeito do cumprimento da ordem de reparação dos vícios, devendo ser detalhado o que foi realizado para a correção dos problemas acima delineados, inclusive com fotos.
Esse juízo deverá ser comunicado, ainda, após o saneamento dos vícios, sobre eventual recusa da parte autora em receber os serviços ou qualquer impedimento de sua parte.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 17 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se a respeito do laudo pericial id.1550655381, requerendo o que entenderem de direito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 29 de março de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de ADIRCE DAS DORES DE SA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de ZAMIR MENEZES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
21/01/2023 17:14
Juntada de apresentação de quesitos
-
11/01/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 10:30
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2022 17:03
Juntada de outras peças
-
13/12/2022 03:07
Decorrido prazo de ZAMIR MENEZES JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 14:38
Juntada de e-mail
-
07/12/2022 03:21
Decorrido prazo de LETICIA CARNEIRO RORIZ RIBEIRO AZEVEDO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:21
Decorrido prazo de ADIRCE DAS DORES DE SA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de ZAMIR MENEZES JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 11:34
Juntada de manifestação
-
29/11/2022 00:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001819-22.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADIRCE DAS DORES DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SANTOS CUNHA - GO35993 POLO PASSIVO:VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EURIPEDES BALSANUFO COSTA FERREIRA JUNIOR - GO26194, PRISCILA JUNGMANN CANCADO - GO33900 e JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 DECISÃO 1 – Defiro o pedido de prova pericial requerido pelas partes (id’s 1404346269 e 1405230752). 2 – Nomeio para funcionar como perito do Juízo o engenheiro civil Zamir Menezes Júnior - CREA/GO 8.025/D (fone: 98114-9957).
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.118,40, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3 – O Perito deverá entrar em contato telefônico com os advogados das partes para informar a data da perícia, a fim de que acompanhem os trabalhos periciais (Dr.
Bruno Santos Cunha – fone: (62) 3706-6680 / 99303-8374; Dr.
Eurípedes Balsanufo Costa Ferreira Junior – fone: (62) 3921-2603; e Dr.
Jairo Faleiro da Silva – OAB/GO 12.837 – fome: 62 3281-5788 / 3281-5703 / 99975-3368). 4 - Intimem-se as partes para, no prazo de 3 (três) dias, em sendo o caso, indicarem assistente técnico (art. 465, § 1°, do CPC/2015) acompanhar a perícia. 5 – O Perito deverá apontar todos os vícios de construção no imóvel objeto da lide para efeitos de reparação pela construtora, instruindo o laudo com fotografias.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 dias. 6 - Apresentado o laudo pericial, proceda-se ao pagamento dos honorários no AJG. 7 – Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
ANÁPOLIS, 24 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2022 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 12:49
Juntada de manifestação
-
21/11/2022 21:10
Juntada de manifestação
-
17/11/2022 15:32
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
17/11/2022 15:31
Juntada de Ata de audiência
-
17/11/2022 00:12
Decorrido prazo de ADIRCE DAS DORES DE SA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:12
Decorrido prazo de VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 00:12
Decorrido prazo de LETICIA CARNEIRO RORIZ RIBEIRO AZEVEDO em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2022 00:01
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 01:54
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001819-22.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIRCE DAS DORES DE SA REU: VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LETICIA CARNEIRO RORIZ RIBEIRO AZEVEDO DESPACHO A audiência de conciliação designada para o dia 17/11/2022 será PRESENCIAL, conforme despacho de id1388855763.
Entretanto, considerando a petição de id1389655300, na qual a ré/VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP informa sobre a dificuldade de comparecimento presencial em razão de residir em outra cidade, abrirei uma exceção para que a ré e seus procuradores participem remotamente da audiência.
Para tanto, a RÉ deverá, com o auxílio de seus advogados, seguir as seguintes orientações: Acessar o link abaixo, clicando nele com o botão direito do mouse e escolhendo a opção abrir o link em uma nova guia ou janela ou, preferindo, basta copiar e colar no navegador do computador, tablet ou smartphone, na data e hora especificadas acima: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTZiODE5NDktNjZiMC00NzViLTlmZDYtM2MzMDBjMTc3YWMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22f259b94b-3a9b-46ce-8cf7-ed3faf1cf8ab%22%7d Instalar, em seu aparelho celular (“smartphone”) ou computador, o aplicativo "Microsoft Teams", e permanecer de prontidão na data e horário acima indicado.
Deverá, ainda, clicar no caminho (“link”) acima e permanecer conectado e de prontidão até a liberação do acesso, o que poderá levar algum tempo considerando que os depoimentos não são colhidos simultaneamente.
No caso de dúvida, deverão entrar em contato com Secretaria da Vara por meio dos telefones (62) 4015-8625 / 8627 ou e-mail: [email protected].
As demais partes e seus advogados deverão comparecer presencialmente à audiência.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:45
Juntada de manifestação
-
09/11/2022 11:57
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
09/11/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/06/2022 10:25
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 00:37
Decorrido prazo de LETICIA CARNEIRO RORIZ RIBEIRO AZEVEDO em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:42
Juntada de manifestação
-
13/06/2022 18:34
Publicado Ato ordinatório em 13/06/2022.
-
13/06/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das RÉS para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
09/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 02:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 13:42
Juntada de diligência
-
23/02/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 17:20
Juntada de manifestação
-
22/02/2022 09:37
Juntada de outras peças
-
22/02/2022 09:35
Juntada de impugnação
-
18/02/2022 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 03:59
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001819-22.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADIRCE DAS DORES DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SANTOS CUNHA - GO35993 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837, EURIPEDES BALSANUFO COSTA FERREIRA JUNIOR - GO26194 e PRISCILA JUNGMANN CANCADO - GO33900 DECISÃO Por meio da petição juntada sob id711214480 a parte autora informa o descumprimento pela CEF da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência e negativou o seu nome nos órgão de restrição ao crédito em relação ao contrato objeto da lide.
Nesse contexto, requer: i) a retirada e abstenção de inscrever o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; ii) em definitivo a apresentação via petição da CAIXA que cumpriu a determinação de suspensão do contrato e demais encargos da liminar e consequente amortizações (ID499068368); e iii) a abertura de prazo para impugnação às contestações colacionadas.
Intimada a se manifestar, a CEF deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, conforme certidão id891388617.
Vieram os auto conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, proferi a decisão id499068368 nos seguintes termos: Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR a suspensão da fase de amortização do contrato, bem como a suspensão da cobrança da autora dos respectivos encargos contratuais a contar de 20/03/2020 até a entrega do imóvel à autora.
Vale ressaltar que a decisão foi proferida em 08/04/2021 e a CEF citada em 23/04/2021.
Dessa forma, se mostra indevida a inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito em 08/06/2021, por dívida vencida em 10/05/2021 e relacionada ao contrato objeto da lide, conforme documento id711214485, pois tal atitude vai de encontro à decisão que deferiu a tutela de urgência.
Ante o exposto, DETERMINO à CEF (agência do contrato) que cumpra a decisão id499068368 no prazo de 5 dias, devendo providenciar a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito no mesmo prazo.
Fixo pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento da presente decisão a partir da intimação.
Intime-se a parte autora para impugnação às contestações no prazo legal, devendo especificar as provas que pretende produzir.
DETERMINO à construtora que junte aos autos, no prazo de cinco dias, o Termo de Entrega do imóvel, com respectiva data de entrega.
ENCAMINHAR cópia desta decisão para o Gerente-Geral da agência da CAIXA que financiou o imóvel para fins de cumprir a presente decisão, com exclusão do nome/CPF dos cadastros de restrição ao crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 11 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/02/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2022 18:02
Outras Decisões
-
19/01/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 13:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/11/2021 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 01:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 06:20
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
05/10/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001819-22.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIRCE DAS DORES DE SA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, LETICIA CARNEIRO RORIZ RIBEIRO AZEVEDO, VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP DESPACHO 1.
Intime-se a CEF para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da petição id711214480, a qual informa o descumprimento da decisão liminar pela CAIXA. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 1 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/10/2021 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 10:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/08/2021 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2021 01:36
Decorrido prazo de LETICIA CARNEIRO RORIZ RIBEIRO AZEVEDO em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:36
Decorrido prazo de VIEIRA BRITO CONSTRUTORA LTDA - EPP em 30/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 17:03
Juntada de contestação
-
14/07/2021 16:56
Juntada de procuração/habilitação
-
30/06/2021 16:58
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2021 16:56
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2021 01:23
Decorrido prazo de ADIRCE DAS DORES DE SA em 14/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 18:52
Juntada de outras peças
-
13/05/2021 20:35
Juntada de contestação
-
14/04/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 09:16
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 09:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
27/03/2021 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/03/2021 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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