TRF1 - 0006693-96.2019.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2022 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/06/2022 19:19
Juntada de Informação
-
07/06/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 02:22
Decorrido prazo de REJANE MAIA DUTRA em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 12:16
Decorrido prazo de REJANE MAIA DUTRA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 12:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOARES SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 09:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/04/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2022 18:44
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 09:14
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 10:26
Juntada de manifestação
-
23/03/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 07:13
Juntada de diligência
-
08/02/2022 06:22
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 04:41
Decorrido prazo de REJANE MAIA DUTRA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 04:41
Decorrido prazo de REJANE MAIA DUTRA em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 13:43
Juntada de termo
-
01/02/2022 13:41
Juntada de termo
-
01/02/2022 13:20
Expedição de Intimação.
-
01/02/2022 13:17
Expedição de Intimação.
-
01/02/2022 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 13:03
Juntada de termo
-
01/02/2022 12:57
Juntada de termo
-
18/01/2022 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 12:34
Juntada de diligência
-
11/01/2022 13:15
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2021 21:12
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2021 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 02:27
Decorrido prazo de REJANE MAIA DUTRA em 16/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:23
Juntada de razões de apelação criminal
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02/12/2021 13:37
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 13:24
Juntada de manifestação
-
26/11/2021 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 06:28
Decorrido prazo de REJANE MAIA DUTRA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 05:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOARES SILVA em 05/11/2021 23:59.
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24/10/2021 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2021 14:06
Juntada de diligência
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20/10/2021 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 19:53
Juntada de diligência
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14/10/2021 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2021 02:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2021 23:59.
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11/10/2021 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2021 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 09:45
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0006693-96.2019.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARIA DO CARMO SOARES SILVA, REJANE MAIA DUTRA O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : 3. – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado pela acusação e CONDENO as rés REJANE MAIA DUTRA e MARIA DO CARMO SOARES SILVA nas penas do art. 171, §3°, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art.5°, XLVI, da Constituição de 1988). 3.1.
Da ré Rejane Maia Dutra Com relação às condições do art. 59. caput. do Código Penal: a) reprovação social que o crime e a autora merecem (culpabilidade) é normal à espécie; b) não há evidências de maus antecedentes, conforme se infere dos autos (fl. 122/124); c) também não há evidências de má conduta social pela condenada; d) deixo de examinar a personalidade da agente, caracterizada pelo seu modo de ser, ante a ausência de dados específicos a respeito desse aspecto; e) os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, tem-se como normal da espécie, o que não deve ser valorado negativamente; f) as circunstâncias do delito não desfavorecem a condenada; g) quanto às consequências da infração, devem ser valoradas de forma negativa, uma vez que a vantagem indevida auferida e o prejuízo ao INSS foi de valor considerável, especialmente se considerado o valor atual de um salário mínimo e a grave crise pela qual a Previdência Social atualmente vem passando; h) por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima não pode ser tido como estimulante à prática do delito, porquanto o prejudicado (INSS) em nada contribuiu para o evento.
Desse modo, sendo desfavorável 01 (uma) circunstância judicial, fixo a pena- base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, letra "d", do CP), bem como a agravante do art. 62,1 do CP e, considerando a preponderância da atenuante da confissão, nos termos do art.67, do Código Penal, fixo a pena provisória em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
No que diz respeito às causas de diminuição ou de aumento, observo inexistência da primeira.
Por outro lado, considerando a causa de aumento da pena prevista no §3° do art. 171 do CP (aumento de um terço), fixo inicialmente a pena final em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.
Contudo, considerando também causa de aumento do art. 71, caput, do CP, assim como fundamentação supra, aumento a pena em 2/3 (dois terços), razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de Reclusão.
Quanto à pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais e legais já ponderadas, além da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo-a em 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa.
Além disso, defino o valor do dia-multa na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Determino que a pena privativa de liberdade ora cominada seja cumprida inicialmente em Regime Aberto, tendo em vista a análise procedida das circunstâncias judiciais e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2°, alínea c, e 3°, do Código Penal.
Por outro lado, preenchidas as exigências do art. 44, caput e incisos, do Código Penal, uma vez que a prática criminosa não foi conduzida com violência ou grave ameaça, não há reincidência e as circunstâncias pessoais mostram-se favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1} prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em RS 2.090.00 (dois mil e noventa reais), valor hoje correspondente a 02 (dois) salários mínimos, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § I.°, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública. 3.2.
Da ré Maria do Carmo Soares Silva Com relação às condições do art. 59. caput. do Código Penal: a) reprovação social que o crime e a autora merecem (culpabilidade) é normal à espécie; b) não há evidências de maus antecedentes, conforme se infere dos autos (fl. 122/124); c) também não há evidências de má conduta social pela condenada; d) deixo de examinar a personalidade da agente, caracterizada pelo seu modo de ser, ante a ausência de dados específicos a respeito desse aspecto; e) os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, tem-se como normal da espécie, o que não deve ser valorado negativamente; f) as circunstâncias do delito não desfavorecem a condenada; g) quanto às consequências da infração. devem ser valoradas de forma negativa, uma vez que o prejuízo sofrido pelo INSS foi em valor considerável, especialmente se considerado o valor atual de um salário mínimo e a grave crise pela qual a Previdência Social atualmente vem passando; h) por sua vez, o aspecto do comportamento da vítima não pode ser tido como estimulante à prática dó delito, porquanto o prejudicado (INSS) em nada contribuiu para o evento.
Desse modo, sendo desfavorável 01 (uma) circunstância judicial, fixo a pena-base em 0 l (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Inexiste de circunstância agravante.
Presente, todavia a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, letra "d", do CP), pelo que fixo a pena provisória em 01 (um) ano e 03 (três) de reclusão.
No que diz respeito às causas de diminuição ou de aumento, observo inexistência da primeira.
Por outro lado, considerando a causa de aumento da pena prevista no §3° do art. 171 do CP (aumento de um terço), fixo inicialmente a pena final em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Contudo, considerando também causa de aumento do art. 71, caput, do CP, assim como fundamentação supra, aumento a pena em 2/3 (dois terços), razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos. 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Quanto à pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais e legais já ponderadas, além da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo-a em 163 (cento e sessenta e três) dias-multa.
Além disso, defino o valor do dia-multa na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Determino que a pena privativa de liberdade ora cominada seja cumprida inicialmente em Regime Aberto, tendo em vista a análise procedida das circunstâncias judiciais e a teor do disposto no artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2°, alínea c, e 3°, do Código Penal.
Por outro lado, preenchidas as exigências do art. 44, caput e incisos, do Código Penal, uma vez que a prática criminosa não foi conduzida com violência ou grave ameaça, não há reincidência e as circunstâncias pessoais mostram-se favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em RS 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) valor hoje correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.°, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública.
Será o Juízo da execução da pena quem estabelecerá as tarefas a serem cumpridas pelas condenadas (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei n° 9.174/98) e especificará a(s) entidade(s) beneficiária(s).
Concedo às rés o direito de recorrerem em liberdade, porquanto assim permaneceram durante o processo e em razão de ser primária e possuidora de bons antecedentes, não existindo qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva. - Disposições finais Com o trânsito em julgado desta Sentença: a) Registre-se o nome das rés no rol dos culpados; b) Comunique-se o desfecho desta relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para os fins estabelecidos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50).
Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória conforme o caso.
Oportunamente retornem-me os autos conclusos para designação de audiência admonitória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, 5 de março de 2020.
VLADIA MARIA PONTES DE AMORIM Juíza Federal Substituto da 3" Vara Federal/SJPI -
06/10/2021 10:42
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 10:42
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2021 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2021 10:09
Juntada de termo
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24/08/2021 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOARES SILVA em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 00:41
Decorrido prazo de REJANE MAIA DUTRA em 10/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 13:27
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 13:06
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
01/05/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:22
Juntada de Certidão de processo migrado
-
29/01/2021 10:21
Juntada de volume
-
28/01/2021 15:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/10/2020 11:03
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - (3ª)
-
02/10/2020 13:05
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - (2ª)
-
02/10/2020 13:04
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
01/10/2020 07:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2020 07:29
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 1 VOLUME
-
13/03/2020 09:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
13/03/2020 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2020 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2020 09:00
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
06/03/2020 10:17
REMESSA ORDENADA: MPF
-
06/03/2020 09:43
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
26/02/2020 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
18/02/2020 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2020 17:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - JUNTAR CERTIDÕES DE ANTECEDENTES
-
31/01/2020 17:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/01/2020 13:07
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
30/01/2020 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2020 07:53
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 1 VOLUME
-
15/01/2020 17:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
15/01/2020 17:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/01/2020 09:57
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
13/01/2020 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2019 08:07
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 1 VOLUME
-
23/10/2019 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
23/10/2019 13:20
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
22/10/2019 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2019 11:04
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
04/10/2019 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/10/2019 13:28
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
24/09/2019 18:18
INTERROGATORIO AGUARDANDO REALIZACAO
-
16/09/2019 14:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/09/2019 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2019 08:45
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 1 VOLUME
-
03/09/2019 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
03/09/2019 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/09/2019 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2019 08:39
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
29/08/2019 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/08/2019 14:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/08/2019 14:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/08/2019 14:08
INTERROGATORIO DESIGNADO
-
28/08/2019 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 09:05
AUDIENCIA: REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
23/08/2019 09:59
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
15/08/2019 11:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª)
-
14/08/2019 09:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª)
-
14/08/2019 09:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
-
14/08/2019 09:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
14/08/2019 09:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/08/2019 16:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/08/2019 14:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/08/2019 14:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/08/2019 08:01
PETIÇÃO RECEBIDA PELO E-PROC: AGUARDANDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL
-
06/08/2019 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2019 09:46
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
31/07/2019 16:10
REMESSA ORDENADA: MPF
-
31/07/2019 16:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/07/2019 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
31/07/2019 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
18/07/2019 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2019 14:19
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 1 VOLUME
-
15/07/2019 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
15/07/2019 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/07/2019 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2019 07:41
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
10/07/2019 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/07/2019 11:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/06/2019 14:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/06/2019 13:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/06/2019 07:30
Conclusos para decisão- COM 1 VOLUME
-
21/06/2019 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2019 19:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2019 12:07
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 1 VOLUME
-
23/05/2019 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2019 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
14/05/2019 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/05/2019 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2019 08:10
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 1 VOLUME
-
07/05/2019 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
07/05/2019 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/05/2019 19:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2019 11:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/04/2019 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
23/04/2019 13:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
10/04/2019 13:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/03/2019 19:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2019 07:33
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 1 VOLUME
-
26/03/2019 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/03/2019 11:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/03/2019 11:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/03/2019 08:51
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/03/2019 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2019 11:35
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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