TRF1 - 0005119-60.2009.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/04/2023 13:08
Juntada de Informação
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25/04/2023 13:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LEITE em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:05
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 16:41
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:31
Recurso Especial não admitido
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29/11/2022 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/11/2022 11:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/11/2022 11:19
Juntada de Certidão
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28/11/2022 22:15
Cancelada a conclusão
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08/11/2022 12:52
Conclusos para decisão
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08/11/2022 03:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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08/11/2022 03:20
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 15:07
Recebidos os autos
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07/11/2022 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 15:07
Distribuído por sorteio
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08/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL N. 2009.43.00.005119-1/TO EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 89 DA LEI 8.666/93 E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67.
PRESCRIÇÃO.
PARCIALMENTE VERIFICADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARCIAL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS.
ACOLHIMENTOS DOS EMBARGOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal, sob a relatoria do juiz convocado em auxílio ao gabinete, que declarou extinta a pretensão punitiva estatal do réu Antônio Francisco Leite quanto à prática do art. 89 da Lei 8.666/93. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
O embargante alega que o acórdão foi omisso ou apresentou erro material, uma vez que declarou extinta a punibilidade do réu Antônio Francisco Leite, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal sem considerar que o acusado foi condenado pela prática de dois crimes tipificados no art. 89 da Lei 8.666/1993. 4.
No caso, a sentença condenou o réu pela prática de duas condutas do crime do art. 89 da Lei 8.666/1993, a primeira pela dispensa indevida de licitação para contratação da firma individual José Rodrigues de Souza, e a segunda, pela compra direta de material sem licitação. 5.
O crime de compra direta de material sem licitação foi apenado com 04 (quatro) anos de detenção, portanto, correta a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, uma vez que o prazo prescricional para este delito se verifica em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. 6.
Contudo, verifica-se que a sentença também condenou o réu pela prática da conduta de dispensa indevida de licitação para contratação da firma individual José Rodrigues de Souza para prestação de serviço de mão de obra para melhoria de 81 unidades habitacionais rurais e, em relação a esta conduta o réu foi apenado em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção, que prescreve em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CP. 7.
Nos termos do art. 119 do CP no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 8.
Portanto, assiste razão ao embargante quando alega que houve omissão, uma vez que o acórdão se ateve a analisar um dos delitos pelos quais o réu foi condenado numa pena de 04 (quatro) anos de detenção (o denominado segundo crime pela compra de material sem licitação), sem considerar a condenação pela contratação da firma individual José Rodrigues de Souza, pelo qual o acusado foi condenado em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção. 9.
Tendo em vista que o acórdão foi omisso na análise destacada dos prazos prescricionais é o caso de se acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e analisar o recurso em relação ao denominado primeiro delito (contratação da firma individual José Rodrigues de Souza). 10.
No caso, a materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas pelos documentos juntados aos autos, notadamente pelo Relatório Final de Auditoria nº 87/2001; Processo de Tomada de Contas no âmbito do Ministério da Saúde; cópias dos extratos bancários e cheques; e depoimentos das testemunhas e interrogatório dos réus. 11.
Dosimetria.
O delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 é apenado com detenção de 03 (três) a 05 (cinco) anos, e multa.
Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifica-se que, foram corretamente valoradas, de forma negativa, as circunstâncias e consequências do crime em razão de o acusado no exercício de cargo público ter atuado com artifícios com vistas a tentar conferir legitimidade a ato administrativo inexistente e ter desviado vultosa importância do convênio em detrimento do Ministério da Saúde e, com isto, ter deixado de combater preventivamente a doença de chagas em Município de baixo poder aquisitivo do Estado do Tocantins.
Assim a pena foi fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa. 12.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem assim causa de diminuição de pena.
Tendo em vista a declaração de prescrição pela prática do segundo delito (aquisição de material sem licitação), não se pode falar em majoração pela incidência do artigo 71 do Código Penal.
Assim, a pena do réu fica definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção. 13.
A pena de multa deve ser redimensionada para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Portanto, a pena de multa fica em 20 (vinte) dias-multas, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista que o réu informou no seu interrogatório que possui uma renda mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). 14.
No caso, o acórdão recorrido manteve a condenação do réu Antônio Francisco Leite pela prática da conduta tipificada no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, reduzindo sua pena para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Contra esta parte do acórdão não houve recurso.
Considerando o cúmulo material a pena do réu fica definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multas. 15.
Considerado a certidão de óbito juntada aos autos, bem como a manifestação do MPF, deve ser declarada a extinção da punibilidade da ré Rosilda de Souza Tavares pela prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, nos termos do art. 107, I, do CP. 16.
Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade da ré Rosilda de Souza Tavares pela prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, nos termos do art. 107, I, do CP. 17.
Embargos de declaração do Ministério Público Federal acolhidos para afastar a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao delito de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei 8.666/93) para contratação da firma individual José Rodrigues de Souza praticado pelo réu Antônio Francisco Leite e manter a condenação do réu em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multas.
Decide a Quarta Turma deste Tribunal, por unanimidade, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade da ré Rosilda de Souza Tavares pela prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, nos termos do art. 107, I, do CP; e acolher os embargos de declaração do Ministério Público Federal para afastar a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao delito de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei 8.666/93) para contratação da firma individual José Rodrigues de Souza praticado pelo réu Antônio Francisco Leite e manter sua condenação em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multas, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2021.
Juiz Federal ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO Relator Convocado -
16/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 30 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 12 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Presidente, em exercício -
23/09/2021 00:00
Intimação
Julgamento adiado por indicação do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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