TRF1 - 0005740-35.2019.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 00:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 0005740-35.2019.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALDA ANDRADE MENDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGEVANIO SOARES DE MORAIS - PI29801 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA ALDA ANDRADE MENDES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 6 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) -
06/10/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
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06/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:25
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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05/10/2022 13:25
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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05/10/2022 13:25
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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05/10/2022 13:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/09/2022 08:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/09/2022 11:01
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:28
TRANSITO EM JULGADO EM - 01 VOLUME E 02 APENSOS
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18/07/2022 14:28
RECEBIDOS DO TRF - 01 VOLUME E 02 APENSOS
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12/04/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).
FALSIDADE IDEOLÓGICA. (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL).
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra Ana Jaquelane Lima de Sousa, Maria Eridan da Silva, Magali Alves Sabino, Eliete Lopes do Nascimento, Carlos Alves de Sousa, Cleidijane Fernandes Carlos, Maria Gersandra Alves de Araújo, Antonia Carleane de Sousa Bezerra, Francisca Lopes Cavalcante, Francisca Gessyvania de Araújo e Rita Carlos Mota Maia, pela prática dos delitos previstos no art. 171, § 3º, e no art. 299, ambos do CP, na forma do art. 395, III, do CPP; assim como recebeu a denúncia contra Maria Alda Andrade Mendes apenas em relação ao delito tipificado no art. 171, § 3º, do CP. 2.
Narra a inicial acusatória que os denunciados prestaram informações inverídicas sobre suas rendas mensais junto ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome para recebimento indevido de benefício do Programa Bolsa Família.
Acrescenta que os denunciados são servidores públicos do município de Assunção do Piauí/PI e que, a partir do confronto de dados da Prefeitura municipal com espelhos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, teriam sido constatadas diferenças entre os salários recebidos e os informados nas declarações dos denunciados para o fim de percepção do benefício. 3.
No caso, apesar de a denúncia se voltar contra vários denunciados, em nenhum momento individualizou suas condutas, fazendo descrição absolutamente genérica da conduta delituosa.
Ao acusar os recorridos de recebimento fraudulento de benefício do programa bolsa família, mediante prestação de informações inverídicas, o Ministério Público Federal, não discriminou quais informações inverídicas concretamente foram prestadas pelos acusados individualmente. 4.
A denúncia deve ser recebida como proposta, pelo que, concretamente, seleciona e discrimina do arcabouço constante de inquérito. 5.
Preceitua o art. 395, III, do CPP que, inexistindo justa causa para o exercício da ação penal (consubstanciada no suporte probatório mínimo de indícios de autoria e prova de materialidade), a denúncia deve ser rejeitada, o que não impede, entretanto, a repropositura de nova denúncia quando suprida a carência. 6.
O juízo a quo ponderou que não há suporte probatório indicando que, ao tempo da solicitação/obtenção ou mesmo no período de manutenção do benefício, tenha ocorrido omissão deliberada de informação no cadastro do Bolsa Família que, segundo o conteúdo da denúncia, consubstanciaria o meio fraudulento. 7.
Não tendo a denúncia especificado, individualizadamente, atos ou circunstâncias concretas que denotem a intenção dos denunciados a perpetrar a conduta delituosa a eles imputada, não se pode falar em justa causa para a ação penal. 8.
O MPF insiste que a conduta de todos os denunciados indicados na inicial corresponde ao crime previsto no art. 299 do CP, existindo prova de materialidade e indícios suficientes de que os recorridos incorreram na prática do crime de uso de documento ideologicamente falso, prevalecendo neste momento processual o princípio in dubio pro societate. 9.
Contudo, a parte autora deixou de acostar ao presente feito o documento (público ou particular) onde fora inserida a declaração falsa.
Conquanto o formulário do Cadastro Único seja o documento onde foram registradas as declarações dos denunciados, a acusação não promoveu sua juntada aos autos, mas tão somente os dados cadastrais extraídos do Sistema Único.
Além disso, não havendo indícios de prova da prática do delito de estelionato, não se pode falar em crime de falsidade ideológica. 10.
Assim, seja porque a denúncia é inepta, seja porque ausente justa causa para exercício da ação penal, a decisão recorrida deve ser mantida na sua integralidade. 11.
Recurso em sentido estrito desprovido.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 22 de março de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator 1 § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2 § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. --------------- ------------------------------------------------------------ -
10/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 22 de março de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília, 9 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
23/09/2021 00:00
Intimação
Julgamento adiado por indicação do relator, para 17/08/2021. -
29/06/2021 10:47
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 01 VOLUME E 02 APENSOS
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29/06/2021 10:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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28/05/2021 08:44
REMESSA ORDENADA: TRF
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25/05/2021 08:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/01/2021 13:01
Conclusos para despacho
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12/01/2021 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2020 08:00
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 01 VOLUME E 02 APENSOS
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17/01/2020 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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16/01/2020 10:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DPU APRESENTAR CONTRARRAZÕES
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05/12/2019 13:48
Conclusos para despacho
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04/12/2019 10:09
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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11/11/2019 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/10/2019 13:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4710
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14/10/2019 09:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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14/10/2019 09:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR DENUNCIADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RESE INTERPOSTO PELO MPF
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12/09/2019 10:51
Conclusos para despacho
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03/09/2019 13:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 3706/2019
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28/08/2019 08:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/07/2019 11:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3706
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02/05/2019 10:57
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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02/05/2019 10:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBE RESE; INTIMAR RECORRIDOS
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28/03/2019 09:20
Conclusos para despacho
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27/03/2019 12:15
RECURSO RECURSO SENTIDO ESTRITO: INTERPOSTO
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22/03/2019 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL E 2 APENSOS
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14/03/2019 13:51
CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME E 02 APENSOS
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12/03/2019 16:54
REMESSA ORDENADA: MPF
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12/03/2019 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME / DOIS APENSOS
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11/03/2019 15:19
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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