TRF1 - 0002854-24.2009.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0002854-24.2009.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 EXECUTADO (S): E.
C.
CARDOSO TRANSPORTES DE CARGAS E COMERCIO - CNPJ: 06.***.***/0001-04; EDSON CORREA CARDOSO - CPF: *22.***.*24-15 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 31/03/2009 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra E.
C.
CARDOSO TRANSPORTES DE CARGAS E COMERCIO (devedor originário) e EDSON CORREA CARDOSO (responsável), objetivando à cobrança do débito de natureza não tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 1189103, data da inscrição: 09/02/2009.
Intimado o exequente do despacho (ID 1688994991) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1775289056), em síntese, que: “Compulsando os autos, informa a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto.
Na eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente, não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[1].” Analisando os autos (ID 759514952) constatam-se a existência de atos e termos processuais relevantes para análise da prescrição intercorrente à luz da jurisprudência dominante do STJ.
Despacho ordenador da citação via carta precatória expedida a Comarca de Igarapé-Miri-PA (fl. 14).
Efetivada a citação via Correios (AR positivo), o executado não pagou a dívida e nem garantiu a execução.
Ato contínuo foi expedido mandado de penhora e avaliação que restou prejudicado, haja vista a não localização do estabelecimento da executada no endereço fornecido, nos termos da certidão (fl. 19).
Ciência ao exequente no dia 07/08/2009, com remessa dos autos físicos a Procuradoria Federal no Pará - PFPA. (fl. 19).
Requereu a realização de pesquisa no sistema BACENJUD em busca de informações de ativos e indisponibilidade até o valor indicado na execução.
Realizada pesquisa negativa, via BACENJUD, a penhora on line restou frustrada (fls. 41-42).
Ciência ao exequente em 22/01/2010, com remessa dos autos físicos a Procuradoria Federal no Pará (fl. 43), manifestou-se de forma inequívoca da suspensão provisória do feito executivo (fl. 44).
Juntado aos autos pelo exequente, ofícios de Cartório Imobiliário informando a inexistência de registro de imóveis em nome da executada e de EDSON CORRÊA CARDOSO (fls. 56-59, 68, 107, 111), ora inserido no polo passivo da relação processual.
A citação via Correios (AR negativo) do responsável executado (fl. 78) restou prejudicada pela mudança de endereço.
Vista dos autos a exequente, requereu a citação editalícia.
O executado EDSON CORRÊA CARDOSO, citado por edital, não pagou a dívida e nem garantiu a execução.
Edital publicado no dia 02/09/2011 (fl. 86).
Ciência ao exequente em 18/11/2011, com remessa dos autos físicos a PFPA (fl. 86).
Ocasião em que a exequente requereu a realização de pesquisa no sistema BACENJUD em busca de informações de ativos e indisponibilidade, em reação ao executado pessoa física.
Realizada pesquisa negativa, via BACENJUD, a penhora on line restou frustrada (fls. 94-96).
Obs. bloqueada quantia irrisória e logo desbloqueada.
Ciência ao exequente em 15/06/2012, com remessa dos autos físicos a Procuradoria Federal no Pará (fl. 99), manifestou-se pela suspensão do feito executivo (fl. 100).
Despacho determinou à suspensão do processo executivo (fl. 115).
Ciência ao exequente em 11/10/2012 (fl. 116), a partir desta data ocorreram diversas diligências para localização de bens penhoráveis, porém, sem êxito.
Por fim, realizada nova pesquisa em 18/05/2015, via BACENJUD, a penhora on line restou infrutífera (fls. 177-179).
Ciência ao exequente em 17/07/2015 (fl. 181), esta requereu a suspensão do processo executivo.
Assim, novamente o processo foi suspenso, nos termos da certidão (fl.184).
Autos físicos foram migrados ao sistema PJe no dia 04/10/2021 (ID 759514968). É o relato do essencial.
Sentencio.
Com base nas informações processuais lançadas no relatório, comprovam-se a inexistência de bens penhoráveis em nome dos executados.
Portanto, in casu, não há efetiva constrição patrimonial.
Nesse contexto, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, fulminando a pretensão executiva de satisfazer o crédito exequendo.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". (grifei) 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Observa-se nos presentes dos autos (ID 759514952), que o exequente foi intimado da inexistência de bens penhoráveis em 17/07/2015, data da remessa dos autos à PGF em carga (fl. 47).
Desse marco, deu-se início automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, nos termos do subitem 4.1) da EMENTA acima reproduzida.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, em 21/07/2016 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição.
Sendo que o termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 21/07/2021.
Assim, os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 15 (quinze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a extinção da execução fiscal pela prescrição.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
26/11/2021 11:28
Juntada de Certidão
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25/11/2021 08:04
Decorrido prazo de E. C. CARDOSO TRANSPORTES DE CARGAS E COMERCIO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 01:41
Decorrido prazo de EDSON CORREA CARDOSO em 24/11/2021 23:59.
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07/10/2021 04:58
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 04:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/10/2021.
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06/10/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0002854-24.2009.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: EDSON CORREA CARDOSO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): E.
C.
CARDOSO TRANSPORTES DE CARGAS E COMERCIO EDSON CORREA CARDOSO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 4 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
04/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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04/10/2021 11:17
Juntada de volume
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25/08/2021 09:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/06/2017 13:13
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - ATE AGO 2021
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06/06/2017 12:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DUPLICIDADE EM 20/08/2013
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31/03/2017 10:48
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - ARQ.PROV.ATÉ 14/08/2021
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30/03/2017 09:12
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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30/03/2017 09:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/03/2017 09:12
Conclusos para despacho
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14/10/2015 16:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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18/08/2015 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/08/2015 10:31
CARGA: RETIRADOS PGF
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13/08/2015 14:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
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30/07/2015 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2015 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/07/2015 09:41
CARGA: RETIRADOS PGF
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10/06/2015 18:30
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - À PGF
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21/05/2015 12:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/05/2015 18:50
DILIGENCIA CUMPRIDA - NEGATIVA
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25/02/2015 14:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/02/2015 14:58
DILIGENCIA CUMPRIDA - ANOTAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA AOS AUTOS
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24/02/2015 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/02/2015 11:24
Conclusos para despacho
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09/12/2014 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/12/2014 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2014 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/11/2014 15:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/10/2014 08:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP NÃO CUMPRIDA
-
19/09/2014 17:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - COMARCA DE BREVES/PA
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17/09/2014 15:23
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF 525/2014
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14/08/2014 14:47
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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05/08/2014 14:11
OFICIO EXPEDIDO
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02/06/2014 14:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - COMARCA DE BREVES/PA
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25/04/2014 15:18
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - RECEBIDO EM 14/03/2014
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07/03/2014 13:12
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
25/02/2014 14:40
OFICIO EXPEDIDO
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17/12/2013 11:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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16/12/2013 10:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/11/2013 21:44
Conclusos para despacho
-
11/10/2013 17:16
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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20/08/2013 13:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
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13/08/2013 11:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3781
-
31/07/2013 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/07/2013 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2013 09:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/07/2013 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA IBAMA
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17/06/2013 13:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/05/2013 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2013 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2013 10:41
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/04/2013 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - vista ibama
-
17/04/2013 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/04/2013 13:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2013 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2013 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2013 11:18
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO SERVIDOREDUARDO PINHEIRO BARBOSA COM AUTORIZAÇÃO
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11/03/2013 19:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA/PGF
-
25/02/2013 19:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - DOI
-
07/01/2013 16:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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19/12/2012 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/12/2012 16:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2012 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/10/2012 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2012 09:08
CARGA: RETIRADOS PGF
-
01/10/2012 17:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA/PGF
-
01/10/2012 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/09/2012 16:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2012 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
02/08/2012 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/07/2012 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2012 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2012 08:03
CARGA: RETIRADOS PGF
-
01/06/2012 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
31/05/2012 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2012 13:16
Conclusos para despacho
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24/05/2012 13:54
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACEN
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21/05/2012 13:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/05/2012 11:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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10/05/2012 16:43
Conclusos para decisão
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17/04/2012 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/03/2012 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM CIMA
-
16/03/2012 09:17
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/02/2012 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/02/2012 16:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/12/2011 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/11/2011 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/11/2011 09:49
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/11/2011 12:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA/PGF
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04/11/2011 12:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECURSO DE PRAZO DO EDITAL DE CITAÇÃO
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09/09/2011 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 Nº 168, PUBLICADO EM 02/09/2011.
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09/08/2011 17:47
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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05/08/2011 14:33
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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10/06/2011 17:57
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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07/06/2011 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/05/2011 17:58
Conclusos para despacho
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27/04/2011 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/04/2011 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/04/2011 08:52
CARGA: RETIRADOS AGU
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05/04/2011 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/04/2011 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/02/2011 14:06
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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27/01/2011 09:20
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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03/11/2010 12:35
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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27/10/2010 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/08/2010 11:32
Conclusos para despacho
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27/08/2010 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/08/2010 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/07/2010 11:25
CARGA: RETIRADOS AGU
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19/07/2010 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/06/2010 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXPEDIR CARTA PRECAT
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01/06/2010 19:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 44/2010
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01/06/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 44/2010
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28/05/2010 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/05/2010 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/05/2010 15:36
Conclusos para despacho
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12/04/2010 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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07/04/2010 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/04/2010 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/03/2010 16:14
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELO EST. PARANHOS
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19/03/2010 08:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/03/2010 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/01/2010 13:39
Conclusos para despacho
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28/01/2010 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/01/2010 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/12/2009 09:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. RET. POR ERICK LIMA INSCRIÇÃO OAB 5411-E
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04/12/2009 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/12/2009 17:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/12/2009 17:04
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - NEGATIVO
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03/11/2009 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO JUIZ
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26/10/2009 13:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/10/2009 13:35
Conclusos para despacho
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09/10/2009 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/10/2009 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2009 10:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. POR ERIK LIMA
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22/09/2009 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/09/2009 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO JUIZ,
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14/09/2009 12:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/09/2009 10:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2009 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/08/2009 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2009 09:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. POR..................................................................
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31/07/2009 11:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/07/2009 11:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/07/2009 11:05
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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09/07/2009 13:17
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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24/06/2009 09:18
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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24/06/2009 09:18
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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12/05/2009 10:38
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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06/05/2009 19:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO JUIZ
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04/05/2009 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/04/2009 19:06
Conclusos para despacho
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30/04/2009 19:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2009 19:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/04/2009 19:06
INICIAL AUTUADA
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15/04/2009 18:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2009
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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