TRF1 - 0029609-51.2010.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0029609-51.2010.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: JOÃO NETO BORGES E SILVA - CPF: *51.***.*78-34 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 04/10/2010 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra JOÃO NETO BORGES E SILVA, objetivando à cobrança de crédito de natureza não tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental em vigor, cujo crédito consta da Certidão de Dívida Ativa nº 1861596, data da inscrição: 03/09/2010, que instrui a inicial executiva.
Intimado o exequente do ato ordinatório (ID 2149956699) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 2150804174), em síntese, que: “Compulsando os autos, informa a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto.
Na eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente, não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[1].” Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 755153465), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis do executado em 09/09/2016, data da remessa dos autos à PFPA (p. 120).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 2 do despacho ordenador (p. 119).
Decorrido o prazo de suspensão anual, em 09/09/2017 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 09/09/2022. autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil ao feito executivo ou ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são 14 (catorze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei Nº 6.830, de 22/09/1980 - Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei Nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
23/11/2021 09:58
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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23/11/2021 07:33
Decorrido prazo de JOAO NETO BORGES E SILVA em 22/11/2021 23:59.
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04/10/2021 00:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/10/2021.
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02/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 07:56
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0029609-51.2010.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: JOAO NETO BORGES E SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO NETO BORGES E SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 30 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
30/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:28
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/09/2021 12:28
Juntada de volume
-
24/08/2021 11:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/04/2018 15:03
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
04/04/2018 15:03
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
24/11/2016 15:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
15/09/2016 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2016 10:15
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/09/2016 11:10
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/08/2016 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/08/2016 13:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2016 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/06/2016 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2016 10:08
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/05/2016 15:30
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
11/03/2016 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
25/02/2016 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/02/2016 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2016 09:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/02/2016 15:33
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/12/2015 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2015 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2015 10:12
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/11/2015 15:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/11/2015 15:52
DILIGENCIA CUMPRIDA - bacenjud
-
28/08/2015 11:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
30/07/2015 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2015 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2015 09:41
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/06/2015 17:49
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - À PGF
-
26/05/2015 18:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2015 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2015 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2015 08:07
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/02/2015 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/02/2015 12:48
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/02/2015 13:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
15/12/2014 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2014 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2014 09:50
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/11/2014 14:15
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
26/09/2014 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT N°068112 E 071189
-
26/09/2014 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2014 10:50
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/09/2014 16:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
03/09/2014 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/07/2014 12:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2014 10:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/04/2014 16:35
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA DA CONSULTA PROCESSUAL DA CP N 5240/2013
-
15/04/2014 18:00
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SSJ DE PARAGOMINAS/PA
-
08/04/2014 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2014 15:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2014 16:02
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/11/2013 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTDA DE PESQUISA DA CP N. 5240/2013 EM TRAMITE NA SUBSEÇÃO DE PARAGOMINAS/PA.
-
21/11/2013 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2013 13:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5240
-
28/10/2013 17:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - PENHORA E AVALIAÇÃO - SSJ DE PARAGOMINAS/PA
-
20/09/2013 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
04/09/2013 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/08/2013 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2013 10:02
CARGA: RETIRADOS PGF - PRÉDIO INSS
-
09/08/2013 17:02
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/08/2013 17:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/06/2013 11:55
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
30/04/2013 08:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - IMPLEMENTAR ORDEM
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29/04/2013 18:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/02/2013 16:03
Conclusos para despacho - BACENJUD
-
16/01/2013 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/01/2013 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2012 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF
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14/11/2012 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA IBAMA
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05/11/2012 17:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/10/2012 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2012 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2012 14:09
CARGA: RETIRADOS PGF
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17/08/2012 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
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14/08/2012 09:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/07/2012 13:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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14/01/2011 12:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
10/11/2010 10:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2030
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03/11/2010 11:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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26/10/2010 12:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2010 16:33
Conclusos para despacho
-
06/10/2010 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2010 17:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/10/2010 17:53
INICIAL AUTUADA
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06/10/2010 11:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2010
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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