TRF1 - 1006080-16.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 13:57
Juntada de parecer
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13/02/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
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15/07/2022 08:07
Decorrido prazo de SUELI ARAUJO SILVA em 14/07/2022 23:59.
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21/06/2022 08:19
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2022 01:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/06/2022 23:59.
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27/05/2022 19:12
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:57
Juntada de contestação
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16/05/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2022 01:13
Decorrido prazo de SUELI ARAUJO SILVA em 13/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2022 17:33
Juntada de contestação
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26/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
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24/04/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2022 19:37
Juntada de diligência
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06/04/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 20:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/04/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
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09/03/2022 15:03
Expedição de Carta precatória.
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09/03/2022 15:02
Expedição de Carta precatória.
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27/10/2021 00:32
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA GAVA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:32
Decorrido prazo de SUELI ARAUJO SILVA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:22
Decorrido prazo de ELISVALDO FERREIRA RIBEIRO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:22
Decorrido prazo de MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:22
Decorrido prazo de DAIANE DANIELI ABRANJO PEREIRA em 26/10/2021 23:59.
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21/10/2021 13:39
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2021 00:20
Publicado Decisão em 04/10/2021.
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02/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006080-16.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SEBASTIANA MARIA GAVA e outros DECISÃO Por meio do despacho (ID Num. 253237423 - Pág. 1/6), abriu-se vista ao Ministério Público Federal para juntar documentos que comprovem que os réus são posseiros/proprietários da área onde foi constatado o dano ambiental, bem como para se manifestar acerca da eventual incidência de conexão, continência e litispendência.
Na petição de ID Num. 374954892 - Pág. 1/16, o Órgão Ministerial requer o prosseguimento dos autos. É o breve relato.
Decido.
No tocante a competência para processar e julgar o feito, vislumbro a existência de interesse jurídico de ente público federal apto a atrair a competência para a Justiça Federal.
Esclareço que o interesse hábil a firmar a competência da Justiça Federal tem que ser qualificado, capaz de causar benefício ou prejuízo à União (ou autarquia, ou empresa pública), de forma direta, sendo que o interesse genérico no exato cumprimento de leis federais não é bastante a legitimar a competência da Justiça Federal.
Vale dizer, tal interesse deve ser concreto, objetivo, direto, imediato, demonstrando que as entidades privilegiadas com foro federal possam ser beneficiadas, prejudicadas ou haja repercussão sobre os entes com a decisão final.
In casu, ficou demonstrada a presença do interesse qualificado e direto com os seguintes esclarecimentos trazidos pelo MPF: “...Nesse ponto, importante ressaltar que a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações civis públicas ajuizadas pelo MPF, no âmbito do Projeto Amazônia Protege, se sobressai à mera questão administrativa de gestão do parque estadual e assenta-se em interesses de titularidade da União.
Consoante imagem de satélite colacionada acima, o Parque Estadual de Guajará-Mirim compõe mosaico formado por Unidades de Conservação Estaduais e Federais, além de se encontrar limítrofes aos Territórios Indígenas de Karipuna e Uru Eu Wau Wau, viabilizando formações florestais tutelados pela União.
Igualmente ao se perquirir a reparação dos danos ambientais alinhavados, estar-se-á assegurando também a proteção existencial ecológico da Amazônia Legal, bioma classificado como patrimônio nacional, nos termos do art. 225, § 4º, da Constituição Federal.
Enumera-se também o comprometimento da República Federativa do Brasil em zerar os desmatamentos ilegais na Amazônia, bem como reflorestar 12 milhões de hectares de florestas conforme assentido no Acordo de Paris, de modo que eventual judicialização de pontos conexos ao seu cumprimento amolda-se as regras de competência previstas no art. 109, I, da Constituição Federal...” Tal ponto de vista foi adotado em jurisprudência fixando a competência federal em matéria criminal, nos casos de crimes praticados em zonas de amortecimento de Unidades de Conservação Federal.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.281 - ES (2018/0060840-1) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VARA DE LINHARES - SJ/ES SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA INTERES. : REGINALDO ROSSE BARBOSA INTERES. : WILSON FONTE DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA DE LINHARES - SJ/ES, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES, suscitado.
Extrai-se dos autos que os interessados Wilson Fonte e Reginaldo Rosse Barbosa foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 29, § 4º, III, da Lei 9.605/98 e art. 12 da Lei 10.826/03.
O Juízo suscitante sustenta que o suposto delito não foi praticado no interior da reserva administrada pelo ICMBio, inexistindo, portanto, interesse da União a justificar a tramitação da ação penal perante o Juízo Federal (fl. 26).
O suscitado, acolhendo a manifestação do Ministério Público, entendeu que embora os fatos tenham ocorrido em propriedade particular, as ações se deram em zona de amortecimento da Reserva de Sooretama e, por esse motivo remeteu os autos à Vara Federal de Linhares (fl. 29).
Os autos, então, vieram a esta instância, tendo o Ministério Público Federal ofertado parecer pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES, suscitado. É o relatório.
DECIDO.
O presente incidente foi instaurado nos autos de ação penal que imputa aos interessados a prática de crime contra a fauna e posse de arma de fogo de uso permitido.
Segundo consta da denúncia, os acusados foram flagrados efetuando a limpeza de 4 pacas abatidas em propriedade particular situada no entorno de Reserva Natural administrada pela Vale S/A, além de terem sido apreendidas armas e apetrechos de caça na residência de um dos denunciados (fl. 6).
O art. 2º, XVIII, da Lei n. 9.985/00, define zona de amortecimento como o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
A definição da competência da Justiça Federal para processar e julgar crime contra a fauna exige que a conduta tenha sido praticada em detrimento de bens e interesses da União, nos moldes do art. 109, IV, da CF/88, o que se verifica na espécie, uma vez que a propriedade particular localiza-se dentro da zona de amortecimento que circunda a Reserva Natural de Sooretama, unidade de conservação criada pela União, sendo, portanto, também área de interesse federal.
Veja-se, à propósito, julgado da Terceira Seção em caso semelhante: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) E ENTRADA EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CONDUZINDO INSTRUMENTOS PRÓPRIOS PARA CAÇA, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 52 DA LEI 9.605/98).
RESERVA NATURAL MANTIDA PELA EMPRESA VALE S/A: ZONA DE AMORTECIMENTO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL (RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA).
INTERESSE DIRETO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. 2.
Com o cancelamento do enunciado n. 91 da Súmula STJ, após a edição da Lei n. 9.605/98, esta Corte tem entendido que a competência federal para julgamento de crimes contra a fauna demanda demonstração de que a ofensa atingiu interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.
Precedentes. 3.
O art. 2º, XVIII, da Lei n. 9.985/00 define zona de amortecimento como "o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade". 4.
Situação em que quatro investigados foram flagrados, às 2h da madrugada de 26/07/2017, no interior da Reserva Natural mantida pela empresa Vale S/A, localizada em zona de amortecimento de Unidade de Conservação Federal (a Reserva Biológica de Sooretama), cada um portando uma espingarda, munição, uma faca e um facão, além de outros artefatos destinados à prática da caça, tendo alguns admitido, diante da autoridade policial, que sua intenção era caçar pacas para consumo próprio. 5.
A despeito de constituir área privada, a Reserva Natural mantida pela empresa VALE S/A, localiza-se dentro da zona de amortecimento que circunda a Reserva Biológica de Sooretama, unidade de conservação criada pela União, sendo, portanto, também área de interesse federal. 6.
Definida a competência da Justiça Federal para a condução do inquérito em relação ao delito ambiental, por força do disposto na Súmula 122/STJ, será ela competente também para a investigação do delito conexo, de porte ilegal de arma de fogo. 7.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da Vara de Linhares - SJ/ES, o suscitante, para conduzir o inquérito policial. (CC 154.889/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA VARA DE LINHARES - SJ/ES, ora suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de maio de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (STJ - CC: 157281 ES 2018/0060840-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 08/05/2018).
Além disso, incumbe ao Ministério Público à defesa dos interesses coletivos (art. 82, I, do CDC), o qual detém como uma de suas funções institucionais a proteção do meio ambiente, utilizando-se, para tanto, de ação civil pública (art. 129, III, da CRFB), por se tratar do instrumento processual hábil para tais finalidades.
Ademais, a presença do MPF na demanda atrai a competência para a Justiça Federal.
No mesmo sentido, vem decidindo a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem firmado a compreensão de que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por si só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista se tratar de instituição federal.
Precedentes. 2.
Hipótese em que ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, com vistas à reparação de danos ambientais, foi ajuizada na Justiça Federal, que declinou da competência, por considerar que não bastava a presença do Parquet federal como autor, pois não havia interesse jurídica da União, decisão esta que precisa ser corrigida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 163268 SC 2019/0009022-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2019).
Por fim, entendo que os documentos juntados pelo MPF, comprovam, nesta primeira análise, a prática do dano ambiental e a individualização da área desmatada.
Ante o exposto, Reconheço a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Citem-se, na forma da lei, cientificando-se os réus de que deverão, nos termos do art. 336, do CPC/2015, especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Eventual requerimento de provas deverá vincular, fundamentadamente, o fato alegado em contestação à prova requerida, sob pena de indeferimento.
Exempli gratia: - falsidade de documento: perícia grafotécnica; - incapacidade de parte: certidão de interdição; - circunstâncias socioeconômicas da parte: avaliação social ou oitiva de testemunhas.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal Substituto -
30/09/2021 12:42
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2021 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2021 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2021 12:42
Outras Decisões
-
08/09/2021 12:33
Conclusos para decisão
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22/06/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 12:10
Juntada de Certidão
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18/06/2021 12:09
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Substituto
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09/06/2021 21:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 21:18
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2021 21:18
Outras Decisões
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26/05/2021 16:05
Conclusos para decisão
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11/11/2020 17:16
Juntada de Parecer
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07/10/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 10:54
Conclusos para despacho
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20/07/2020 11:35
Juntada de Petição intercorrente
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13/07/2020 16:05
Juntada de Parecer
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19/06/2020 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2020 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 10:22
Conclusos para despacho
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08/06/2020 14:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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08/06/2020 14:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/05/2020 20:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2020 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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