TRF1 - 1005330-62.2020.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
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27/11/2021 12:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/11/2021 23:59.
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26/10/2021 03:35
Decorrido prazo de GUSTAVO DORVALINO ROSSONI em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:32
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:32
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005330-62.2020.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: GUSTAVO DORVALINO ROSSONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO RIBEIRO SAMPAIO - GO34908 POLO PASSIVO:AGENTE AMBIENTAL FEDERAL DO IBAMA CLAUDIO JOSÉ BROILLO e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por GUSTAVO DORVALINO ROSSONI em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando: “(...)2.
Nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos presentes embargos de terceiro, bem como a manutenção da sua posse; 3.Efetuar a citação do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVAVEIS- IBAMA, ora Embargada e já representada nos autos da supracitada Execução Fiscal por seu Procurador, para, querendo, responder no prazo legal, sob pena de confissão e efeitos da revelia; 4.Que sejam, ao final, julgados procedentes os embargos de terceiro, declarando-se insubsistente a penhora sobre o veículo citado acima, com o seu respectivo cancelamento e desbloqueio no sistema RENAJUD(...)” Narra o embargante, em síntese, que teria adquirido do executado, em 13 de julho de 2017, o veículo ESP/REBOQUE/DOLLY- R/GUERRA AG DL, Ano e Modelo 2016, cor cinza, categoria aluguel, placa NGE-5492, chassi 9AA3106206C061790.
Informa que reside em outro Estado, Mato Grosso e não transferiu o veículo, no mês de janeiro de 2019 que reconheceu firma da assinatura do vendedor do CRV e, posteriormente, foi transferir o veículo e descobriu que estava com bloqueio judicial via RENAJUD e, ainda, não teve como pagar o IPVA do veículo que é utilizado para o trabalho.
Aduz que quando comprou o veículo em julho de 2017 não existia nenhuma restrição ou penhora prenotada no DETRAN, estando o veículo livre e desembaraçado.
Citado, o IBAMA apresentou contestação id nº428616933 Intimadas as especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargante não se manifestou e o IBAMA requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Fraude a execução O artigo 185 do CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: “Art.185 – Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução”.
Com a Lei Complementar n. 118/2005, o art. 185 do CTN passou a figurar com a seguinte redação: Art. 185-Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Alterado pela LC-000.118-2005).
Destarte, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
Neste sentido têm-se os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”. (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ - REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) (destaquei) Assim, a fraude à execução ocorre quando o sujeito passivo alienar bens ou rendas na existência de dívida inscrita, sem que tenha resguardado bens suficientes ao adimplemento do que deve.
Não há, portanto, exigência de ajuizamento da execução, tampouco de citação do devedor.
Além disso, cabe ressaltar que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais, pois nesse caso há uma regra específica, o artigo 185 do CTN, que estabelece como únicos requisitos para a configuração da fraude a inscrição do débito em dívida ativa numa data anterior à alienação e a inexistência de outros bens que possam satisfazer o credor.
Também, não há necessidade de existir qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé do adquirente.
Essas condições são exigíveis somente para se caracterizar fraude em casos de dívidas não tributárias, tendo em vista que leis especiais prevalecem sobre a geral.
Nas palavras do ministro Luiz Fux: “a lei especial prevalece sobre a lei geral, por isso que a Súmula 375 do STJ não se aplica às execuções fiscais”... “A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público”.
No caso dos autos, o contrato de compra e venda do veículo ESP/REBOQUE/DOLLY- R/GUERRA AG DL, Ano e Modelo 2016, cor cinza, categoria aluguel, placa NGE-5492, chassi 9AA3106206C061790, foi realizado em 13/07/2017, bem como, a autorização para transferência de propriedade de veículo ocorreu em 10/01/2019, datas posteriores à inscrição dos débitos em dívida ativa (ou seja, posteriores a 2014).
Ainda, em 23/02/2017 foi realizada a restrição de transferência do veículo, via RENAJUD.
Ou seja, o embargante efetuou um contrato de compra e venda de um veículo já com restrição no DETRAN, não adotando as cautelas de praxe para celebração do negócio.
Assim, a negociação do veículo ESP/REBOQUE/DOLLY- R/GUERRA AG DL, Ano e Modelo 2016, cor cinza, categoria aluguel, placa NGE-5492, chassi 9AA3106206C061790 ocorreu em evidente fraude à execução fiscal.
Destaco que o embargante assumiu o risco do negócio e não agiu de forma prudente a atender as cautelas mínimas de segurança do compromisso celebrado, não verificando possíveis dívidas em nome do real proprietário do veículo e, inclusive restrição de transferência no DETRAN, não podendo, agora, alegar boa-fé.
No mais, não se tem nos autos informação/prova de que o executado/alienante, à época da venda do veículo, tinha reservado patrimônio suficiente para saldar a dívida que está sendo executada, ao contrário, nenhum bem foi localizado para saldar o débito.
Esse o cenário, tenho que a compra do veículo ESP/REBOQUE/DOLLY- R/GUERRA AG DL, Ano e Modelo 2016, cor cinza, categoria aluguel, placa NGE-5492, chassi 9AA3106206C061790, ocorreu de forma irregular, sendo cogente o reconhecimento de sua ineficácia.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos delineados nos embargos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do IBAMA, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, ficando suspensa a execução desta verba, em razão do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Certifique nos autos executivos o endereço do embargante para que seja expedida carta precatória para alienação do veículo que se encontra em sua posse, para saldar o débito exequendo.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de setembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente Brasil.
Superior Tribunal de Justiça.
STJ.
Fraude em execução fiscal não exige prova de má-fé.
Disponível em: < http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100433> Acesso em: 12 ago 2014. -
29/09/2021 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2021 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2021 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2021 11:40
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2021 15:12
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 15:11
Juntada de Certidão
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24/08/2021 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 02:10
Decorrido prazo de GUSTAVO DORVALINO ROSSONI em 23/08/2021 23:59.
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21/07/2021 23:56
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2021 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 13:07
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2021 11:04
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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25/03/2021 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/03/2021 23:59.
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28/01/2021 20:00
Juntada de contestação
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26/01/2021 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 16:58
Conclusos para despacho
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28/10/2020 13:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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28/10/2020 13:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/10/2020 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2020 15:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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