TRF6 - 0004065-91.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Edilson Vitorelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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14/07/2025 12:32
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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01/07/2025 20:28
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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29/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/04/2025 14:39
Remetidos os Autos com acórdão - GABTS12 -> STS1
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29/04/2025 14:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/04/2025 16:03
Sentença desconstituída - por unanimidade
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 14/04/2025 16:00</b>
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26/03/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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26/03/2025 21:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 14/04/2025 16:00</b><br>Sequencial: 137
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27/02/2025 09:41
Redistribuído por sorteio por força de Resolução - (GAB14 para GABTS12) - Motivo: Resolução Conjunta Presi/Coger 2/2024 - Turmas Suplementares
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28/12/2024 17:15
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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20/07/2024 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:36
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:36
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:36
Juntada de Petição - Intimação
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26/06/2024 15:27
Juntado(a) - Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2022 15:31
Recebidos os autos
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18/09/2022 15:31
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/09/2022 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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13/09/2022 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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25/07/2022 09:21
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 21/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - SEGUNDA TURMA -
29/06/2022 09:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/06/2022 09:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:45
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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28/06/2022 14:45
Juntado(a) - Juntada de volume
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27/06/2022 13:54
Juntada de Petição - Petição Inicial
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30/09/2021 00:00
Intimação
No Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, julgado em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que ¿a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise¿.
Contudo, considerando a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, a fim de não causar prejuízo aos segurados, o STF estabeleceu uma fórmula de transição para lidar com as ações já em curso, quando da conclusão do julgamento do RE 631.240.
A Suprema Corte definiu o seguinte, verbis: [...] 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima ¿ itens (i), (ii) e (iii) ¿, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Pois bem.
No presente caso, observa-se que: a) a ação foi ajuizada em 09/10/2013, antes, portanto, da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG; b) a parte autora não formulou requerimento administrativo; e c) o INSS não apresentou contestação de mérito (fls. 20/26), limitando-se a arguir preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e, subsidiariamente, a aplicação dos consectários legais nos termos da Lei 11.960/2009, nem apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor, conforme se verifica às fls. 122/123.
Ante o exposto, com base no art. 938, §1º, do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê entrada no requerimento administrativo, comprovando tal fato a este juízo recursal em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Atendida a determinação supra, suspenda-se o processo por 90 (noventa) dias, a fim de que o INSS aprecie o requerimento administrativo do autor.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Belo Horizonte/Brasília, 31 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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