TRF1 - 1000182-83.2019.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000182-83.2019.4.01.3606 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: CESAR ANTONIO BRIZOT REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS CASOTTI - RS38513, GUSTAVO CASOTTI - RS69091 e VENUS MARA SOARES DA SILVA - MT8677/O POLO PASSIVO:MARCEL JEAN LOUIS MARIE LELLEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VINICIUS MORAIS NEDEL - RS47239 e LUIS EDUARDO TELES DE SOUZA WURDIG - RS46233 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (id 2122815606) opostos pela FUNAI, sem descrição do tipo de falha na decisão objurgada id 2122815606, que determinou o declínio de competência.
Sustenta que a área objeto da ação de usucapião incide parcialmente sobre a Terra Indígena Batelão, já delimitada por relatório circunstanciado de identificação e delimitação.
Requer a retratação da decisão de declínio de competência.
O autor da ação, CÉSAR ANTONIO BRIZOT, bem como o nobre parquet, manifestaram-se pelo não provimento dos presentes embargos (id 2123763415 e 2127513801).
As demais partes quedaram-se silentes quanto ao pleito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na sentença ou decisão.
Visam ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes quando comprovada a contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Na hipótese, não visualizo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida pelo Juízo.
Observa-se que este juízo consignou duas manifestações claras e objetivas nas quais, tanto a FUNAI (ids 369928887 e 1012662331) quanto a UNIÃO (id 535524371 e 945150176), manifestaram expressa e fundamentadamente pelo desinteresse na causa.
No entanto, a FUNAI opôs embargos de declaração sem especificação do tipo de falha da decisão visa combater.
Asseverou, indicando recorte da informação técnica de id 1012662334, que a área objeto da ação de usucapião incide parcialmente sobre a Terra Indígena Batelão, já delimitada por relatório circunstanciado de identificação e delimitação.
Contudo, o próprio despacho da Presidência da FUNAI (id 1012662334) apontado como fundamentação para o presente pleito conclui pelo não interesse processual relativamente à área mencionada, de modo a se concluir que houve leitura equivocada do documento, com indevida distorção do todo por menção do trecho recortado.
Com efeito, o embargante busca nova apreciação da matéria e pretende fazer desta oportunidade um sucedâneo recursal, o que me leva à conclusão de que a via eleita não é a adequada para o fim pretendido.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Preclusas as vias recursais, excluam-se UNIÃO, a FUNAI e o MPF do feito e devolvam-se os autos à Justiça Estadual – Vara Única de Tabaporã-MT, em cumprimento à decisão de declínio id 2122126805.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
28/04/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 01:27
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 31/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:36
Decorrido prazo de EDIVAR RUBENS STELLA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:47
Decorrido prazo de GHISLAINE NICOLA AUGUSTA MARIA JOSEPHE VANDEM-BOGAERD em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCEL JEAN LOUIS MARIE LELLEF em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCELLE MONDRON em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSSE GHISLAINE EMMANUEL JACQUES DE LALAING em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:47
Decorrido prazo de LOUIS GEORGES NIELS em 31/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 23:18
Juntada de parecer
-
19/12/2022 13:58
Juntada de manifestação
-
13/12/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2022 01:26
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juína-MT - Vara Federal da SSJ de Juína-MT Juiz Titular : FREDERICO PEREIRA MARTINS Dir.
Secret. : JAMERSON LEANDRO DE SOUZA SÁ AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( x ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1000182-83.2019.4.01.3606 USUCAPIÃO (49) AUTOR: CESAR ANTONIO BRIZOT Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO CASOTTI - RS69091, JOAO CARLOS CASOTTI - RS38513, VENUS MARA SOARES DA SILVA - MT8677/O REU: MARCEL JEAN LOUIS MARIE LELLEF, GHISLAINE NICOLA AUGUSTA MARIA JOSEPHE VANDEM-BOGAERD, JOSSE GHISLAINE EMMANUEL JACQUES DE LALAING, LOUIS GEORGES NIELS, MARCELLE MONDRON, EDIVAR RUBENS STELLA Advogados do(a) REU: LUIS EDUARDO TELES DE SOUZA WURDIG - RS46233, VINICIUS MORAIS NEDEL - RS47239 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) DETERMINO a realização de nova intimação de todos os interessados acerca do teor da decisão de Id. 789272991, com exceção do MPF, já intimado." -
01/12/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2022 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:59
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO BRIZOT em 07/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:25
Juntada de embargos de declaração
-
06/09/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 01:07
Decorrido prazo de EDIVAR RUBENS STELLA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 01:06
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO BRIZOT em 24/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 17:47
Juntada de contestação
-
07/02/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/12/2021 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
30/12/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 20:12
Juntada de parecer
-
26/10/2021 08:17
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO BRIZOT em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 17:06
Outras Decisões
-
25/10/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 19:30
Juntada de parecer
-
19/10/2021 01:54
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:59
Decorrido prazo de MARCEL JEAN LOUIS MARIE LELLEF em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSSE GHISLAINE EMMANUEL JACQUES DE LALAING em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:58
Decorrido prazo de LOUIS GEORGES NIELS em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:58
Decorrido prazo de GHISLAINE NICOLA AUGUSTA MARIA JOSEPHE VANDEM-BOGAERD em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:58
Decorrido prazo de MARCELLE MONDRON em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 02:58
Decorrido prazo de EDIVAR RUBENS STELLA em 11/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:47
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juína-MT - Vara Federal da SSJ de Juína-MT Juiz Titular : FREDERICO PEREIRA MARTINS Dir.
Secret. : JAMERSON LEANDRO DE SOUZA SÁ AUTOS COM: ( ) SENTENÇA ( x ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1000182-83.2019.4.01.3606 USUCAPIÃO (49) AUTOR: CESAR ANTONIO BRIZOT Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO CASOTTI - RS69091, JOAO CARLOS CASOTTI - RS38513, VENUS MARA SOARES DA SILVA - MT8677/O REU: MARCEL JEAN LOUIS MARIE LELLEF, GHISLAINE NICOLA AUGUSTA MARIA JOSEPHE VANDEM-BOGAERD, JOSSE GHISLAINE EMMANUEL JACQUES DE LALAING, LOUIS GEORGES NIELS, MARCELLE MONDRON, EDIVAR RUBENS STELLA Advogados do(a) REU: LUIS EDUARDO TELES DE SOUZA WURDIG - RS46233, VINICIUS MORAIS NEDEL - RS47239 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta Justiça Federal, fazendo, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Tabaporã/MT." -
06/10/2021 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2021 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2021 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 10:26
Declarada incompetência
-
21/05/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 11:16
Juntada de Vistos em correição
-
26/04/2021 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2021 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 14:10
Juntada de manifestação
-
06/11/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2020 05:38
Decorrido prazo de EDIVAR RUBENS STELLA em 03/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 19:55
Juntada de Petição intercorrente
-
16/10/2020 17:36
Juntada de manifestação
-
07/10/2020 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2020 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/10/2020 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2020 14:26
Juntada de manifestação
-
28/09/2020 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 14:21
Juntada de emenda à inicial
-
13/08/2020 14:52
Reforma de decisão anterior
-
28/05/2020 00:12
Decorrido prazo de EDIVAR RUBENS STELLA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:12
Decorrido prazo de LOUIS GEORGES NIELS em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:12
Decorrido prazo de MARCEL JEAN LOUIS MARIE LELLEF em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:12
Decorrido prazo de MARCELLE MONDRON em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:12
Decorrido prazo de JOSSE GHISLAINE EMMANUEL JACQUES DE LALAING em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:12
Decorrido prazo de GHISLAINE NICOLA AUGUSTA MARIA JOSEPHE VANDEM-BOGAERD em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 13:46
Juntada de embargos de declaração
-
04/05/2020 14:49
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
03/04/2020 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 13:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/04/2020 13:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/04/2020 13:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
02/04/2020 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2020 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/11/2019 18:09
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 02:10
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO BRIZOT em 14/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2019 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/07/2019 11:24
Conclusos para decisão
-
07/07/2019 11:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CASOTTI em 14/06/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 11:34
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO BRIZOT em 17/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 16:59
Juntada de embargos de declaração
-
27/05/2019 17:27
Juntada de informação
-
23/05/2019 13:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/05/2019 13:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/05/2019 13:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/05/2019 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/05/2019 19:53
Outras Decisões
-
14/05/2019 17:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 17:55
Juntada de Certidão.
-
14/05/2019 17:49
Restituídos os autos à Secretaria
-
14/05/2019 17:49
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
09/04/2019 18:59
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 14:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
-
09/04/2019 14:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/04/2019 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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