TRF1 - 1006673-93.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2022 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/04/2022 12:08
Juntada de Informação
-
11/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:06
Juntada de contrarrazões
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006673-93.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRIGOIAS INDUSTRIA & COMERCIO DE CARNE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WHEVERTTON ALBERTO BORGES - GO23499 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela UNIÃO, intime-se a Apelada/AUTORA para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). -
28/01/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2022 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 01:43
Decorrido prazo de FRIGOIAS INDUSTRIA & COMERCIO DE CARNE LTDA em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:02
Decorrido prazo de FRIGOIAS INDUSTRIA & COMERCIO DE CARNE LTDA em 04/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 20:50
Juntada de apelação
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006673-93.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRIGOIAS INDUSTRIA & COMERCIO DE CARNE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WHEVERTTON ALBERTO BORGES - GO23499 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por FRIGOIÁS INDÚSTRIA & COMÉRCIO DE CARNE LTDA. em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando: “(...) c) julgue totalmente PROCEDENTE o presente feito para declarar como indevidos parte dos recolhimentos de IRPJ e CSLL, especificamente em razão da inserção dos benefícios fiscais de ICMS concedido a requerente nos termos dos artigos 7º, Anexo IX, Inciso XXIV, Art. 8º, Anexo IX, Incisos VIII, XIX, XXXIII, XXXIV e XXXVI alínea “b”, e Art. 11º, Anexo IX, Inciso III, todos do Decreto 4.852/97 do RCTEGO na apuração do Lucro Operacional (base de cálculo das exações), realizados dentro do prazo prescricional, e a condenação da Ré (União) restituir tais valores atualizados/corrigidos pela taxa SELIC; d) declare o direito da autora de efetuar a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos de IRPJ e CSLL nos exercícios de 2015 a 2020 – com a incidência de correção monetária, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados à parte Autora quando da cobrança de seus créditos – com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive de Contribuição Previdenciária nos termos do Art. 26-A, Lei nº 11.457/2007 (Acrescido pela Lei nº 13. 670/2018); e) condene a Ré em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, este fixado conforme parâmetro previsto no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC; (...).” Antes da citação do réu, a petição inicial foi aditada para incluir pedido de antecipação de tutela de urgência (id423773946), nos seguintes termos: “requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte requerida se ABSTENHA de exigir a incidência do IRPJ e CSLL sobre o valor dos benefícios fiscais de ICMS estabelecidos pela Legislação Tributária do Estado de Goiás (RCTE-GO Decreto 4.852/97), sob pena de multa única e/ou diária na hipótese de descumprimento, ou mesmo de cumprimento parcial da ordem antecipatória.” A parte autora narra que faz jus a benefícios fiscais de ICMS que, por orientação da Receita Federal do Brasil, são/foram incluídos no resultado tributável pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
A parte autora defende a tese de que esses benefícios e incentivos fiscais de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com amparo nos fundamentos empregados pela 1ª Seção do STJ ao julgar o EREsp n° 1.517.492 e no disposto nos artigos 9º e 10º da Lei Complementar n° 160/2017 (que alteram a redação do artigo 30 da Lei n° 12.973/2014).
Citada a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, apresentou a contestação id447954869, defendendo a legalidade e constitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre incentivos e benefícios fiscais de ICMS.
Por meio da decisão id565487360, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de declarar que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás à ora autora a título de subvenção (incentivo fiscal) não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devendo a Receita Federal do Brasil se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar a inscrição em dívida ativa em relação a este tema.
Manifestação da União (Fazenda Nacional) id5777689875, informando que não tem provas a produzir.
A parte autora, por meio da petição id604544350, manifesta sua concordância com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
I.
Do mérito Ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate; por conseguinte, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Restringe-se o debate em verificar se os benefícios e incentivos fiscais de ICMS outorgados pelo Estado de Goiás podem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Com o advento da Lei Complementar 160, de 8 de agosto de 2017, que incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, restou esclarecido que os incentivos e os benefícios fiscais, ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, de forma geral, são considerados subvenções para investimento, não podendo, por isso, ser computados na determinação do lucro real.
Confira-se: Art. 30.
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (...) § 4o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) Em que pese tal esclarecimento ter ocorrido apenas com o advento da Lei Complementar n.° 160/2017, a doutrina e a jurisprudência pátrias, antes disso, já estavam pacificadas no sentido de considerar que os créditos presumidos de ICMS concedidos a título de incentivo fiscal não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Para o STJ, o crédito presumido é um incentivo concedido pela legislação por meio do que se outorga um crédito ao contribuinte para que ele pague menos ICMS.
Este crédito presumido não pode ser considerado como lucro da empresa, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, por 03 motivos: a) entender o crédito presumido como lucro seria o mesmo que admitir a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou; b) a classificação do crédito presumido do ICMS como lucro esvaziaria ou a reduziria o incentivo fiscal que foi legitimamente outorgado pelo Estado-membro, porquanto, se, por um lado, a empresa pagaria menos ICMS, por outro, teria que pagar mais IRPJ e CSLL; c) a ratio decidendi que inspirou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR) tem aplicação também no caso concreto para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS.
Confira-se o precedente do STJ, emanado da 1ª Seção: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estadomembro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018).
II.
Da compensação/restituição No que toca ao pedido de compensação/restituição, tal pretensão encontra amparo legal no art. 74 da Lei n.º 9.430/96, na redação dada pelo art. 49 da Lei n.º 10.637/02, que assim dispõe: “Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.” A compensação, todavia, só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença, por força do artigo 170-A do Código Tributário Nacional – CTN, devendo ser obedecidas as normas dos parágrafos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96.
Não custa lembrar que ela não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado da presente sentença, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC n.° 104/01 (cf.
Súmula n.° 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Os valores a serem compensados deverão ser atualizados na forma do § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, combinado com artigo 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, mediante o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás à ora autora a título de subvenção (incentivo fiscal) não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devendo a Receita Federal do Brasil se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar a inscrição em dívida ativa em relação a este tema.
DECLARO, outrossim, o direito da parte autora à compensação/restituição do respectivo indébito tributário, desde que respeitados os seguintes limites: (i) a compensação/restituição fica limitada ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da presente ação; (ii) a compensação/restituição não poderá ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença ora proferida, em respeito à regra do art. 170-A do CTN e ao entendimento cristalizado na Súmula n.° 212 do STJ; (iii) deverão ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação/restituição tributária na seara federal; (iv) a restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação, consoante previsto no art. 85, §3º, I, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 7 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2021 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 11:01
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2021 11:39
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 04:13
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 17:05
Juntada de manifestação
-
15/06/2021 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 20:21
Juntada de diligência
-
11/06/2021 19:58
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2021 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 03:09
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/03/2021 23:59.
-
18/02/2021 08:47
Juntada de contestação
-
25/01/2021 15:31
Juntada de aditamento à inicial
-
21/01/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 15:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/01/2021 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/12/2020 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007150-67.2019.4.01.3600
Centro America SA Industria e Comercio D...
Comissao de Valores Mobiliarios - Cvm
Advogado: Andre Luis Equi Morata
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2019 13:49
Processo nº 0008413-10.2018.4.01.3200
Jovaldo Gama Cerquinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marlene Pessoa Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2018 00:00
Processo nº 0005345-49.2009.4.01.3400
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Andrea Cappelli Junior
Advogado: Fernanda Gurgel Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 16:39
Processo nº 0016849-70.2009.4.01.3200
Simone Queiroz dos Santos
Maria Ivaneide da Silva Atem
Advogado: Celio Antonio Szlachta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2009 00:00
Processo nº 0003213-65.2017.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Gilmar Neves Rodrigues
Advogado: Claudionor dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2017 14:00