TRF1 - 1001578-06.2020.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:03
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
09/05/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 08:21
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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09/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
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28/09/2024 03:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 06:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:53
Juntada de manifestação
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05/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:02
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/09/2024 15:02
Expedição de Documento RPV.
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05/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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24/10/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/10/2023 23:59.
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05/09/2023 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
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04/02/2022 09:21
Juntada de documento comprobatório
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26/11/2021 09:50
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 10:34
Juntada de cumprimento de sentença
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27/10/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA VIANA CALASANS em 26/10/2021 23:59.
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21/10/2021 01:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 19/10/2021 23:59.
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05/10/2021 06:22
Publicado Sentença Tipo A em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento.
PROCESSO: 1001578-06.2020.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA VIANA CALASANS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE SOUZA GUNDIM - BA42187, MARTONE COSTA MACIEL - BA15946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Tipo A) 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Preliminares: 2.1.1 Preliminar de Ausência de ilegitimidade passiva da União Quanto à alegação de ilegitimidade passiva aventada pela União em sua contestação, nota-se que no presente caso há pedido de condenação em dano moral decorrente da não regularização do cadastro do(a) pescador(a) artesanal, que vem sendo protelado pelo MAPA.
Nesse contexto, e sendo o objeto da demanda decorrente de obrigação de fazer consubstanciada na regularização do cadastro junto ao MAPA, há legitimidade passiva da União no feito.
No entanto, no que toca a legitimidade para o pagamento das parcelas do seguro-defeso, assiste razão à União.
Sendo o INSS o responsável por receber, processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do artigo 2º da Lei nº 10.779/2003, é dele a atribuição para processamento e pagamento dos valores, como já vinha mencionando em decisões anteriores.
Portanto, e exclusivamente quanto ao pedido de pagamento dos valores do seguro-defeso, a União não tem legitimidade passiva. 2.1.2 Preliminar de existência de ACP atribuindo obrigação ao INSS Rejeito a preliminar aventada pela União no sentido de que o quanto decidido na ACP por ela indicada a desobrigaria de atualizar os registros no MAPA.
Inicialmente, cumpre destacar que a suspensão das ações individuais para o transporte "in utilibus" da coisa julgada coletiva é uma faculdade da parte autora.
No mais, nota-se que o acordo celebrado não abrange os pedidos de dano moral e pagamento do defeso, trata apenas acerca da obrigação de fazer consistente na análise do pedido de seguro defeso, e análise do pedido de atualização do RPG.
Por fim, pondero que a existência do acordo não pôs fim à crise do direito, uma vez que a prova dos autos não indica ter havido a solução ao problema apresentado pela parte autora na petição inicial.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2.
Mérito.
A Lei n. 10.779/2003, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, informa os requisitos necessários para a obtenção desse benefício.
Analisando os documentos acostados aos autos, e cotejando-os com os documentos exigidos do segurado pelo art. 2º, §2º da Lei 10.779/03, nota-se: a) quanto à comprovação de registro como pescador artesanal emitida com antecedência mínima de um ano a contar do requerimento: consta nos autos a carteira de pescador profissional do autor (ID 242484885, página 03); b) quanto à comprovação dos recolhimentos previdenciários nos meses anteriores ao defeso requerido: consta nos autos os comprovantes (ID 242484888); c) quanto à comprovação do exercício da profissão, e de que se dedicou à pesca durante o período do defeso: os recolhimentos previdenciários contemporâneos ao período do defeso, e a ausência de contraprova pelo(s) Réu(s) que indique a inexistência da atividade pesqueira são suficientes para caracterizar o preenchimento do requisito; d) quanto à comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda diversa da pesca: como elemento desconstitutivo do direito do autor, o ônus da prova cabe à Administração Pública, não sendo exigível do segurado a produção de prova negativa.
Assim, resta evidenciado pela carta de exigências emitida pelo INSS que a não concessão decorreu de divergências nos dados constantes do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, divergência essa que não pode ser atribuída ao pescador.
Portanto, quanto ao pagamento das parcelas relativas ao ano de 2017, é procedente o pleito autoral.
Relativamente as parcelas do ano de 2016, contudo, é improcedente o pedido ante a falta de comprovação do respectivo requerimento administrativo.
Quanto ao pedido de regularização do RPG, a parte pretende que a União analise o seu pedido de registro no MAPA em prazo razoável.
Note-se que o legislador constituinte erigiu à categoria de princípio constitucional o da eficiência.
Examinando o princípio da eficiência é possível destacar inúmeros outros princípios que norteiam a administração pública, como o da otimização dos atos administrativos, da economia, e, principalmente, o da celeridade.
Ora, é nitidamente desprovida de razoabilidade a morosidade da UNIÃO por meio do MAPA em analisar o pedido de registro de pescador artesanal, especialmente quando a omissão do Poder Público acarreta prejuízos reais e efetivos ao cidadão que se vê privado da possibilidade do exercício da pesca em razão da proteção ambiental e não se vê amparado pelo Poder Público nesse período.
Não se ignora a falta de recursos materiais e humanos que endemicamente assola todos os ramos da “máquina” pública, no entanto, tal circunstância não pode e não deve servir de justificativa para atos omissivos do Poder Público, cujo dever de atuar está nitidamente delineado no ordenamento jurídico.
Revela notar, contudo, que não foram apresentados documentos com pedido de registro no MAPA.
Relativamente a autora, portanto, o pedido é improcedente, inclusive no que diz respeito aos danos morais, pela inexistência do nexo de causalidade. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, relativamente à União e exclusivamente em relação ao pedido de condenação desta ao pagamento do seguro-defeso, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para: a) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas de seguro-defeso do camarão de 2017 via RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97 desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora no que concerne a regularização do RGP, e pagamento de danos morais em face da União pois não restou comprovado o nexo de causalidade.
Deixo de condenar o INSS no pagamento de indenização por danos morais à parte autora, em razão da inexistência de nexo de causalidade entre o indeferimento do seguro-defeso e qualquer atitude ou omissão imputável ao INSS.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo a interposição de recurso, expeça-se ofício requisitório dos valores.
Com a informação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sentença automaticamente registrada.
P.R.I.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA -
01/10/2021 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 11:25
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 11:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2021 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/09/2021 07:57
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 12:43
Juntada de contestação
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06/04/2021 11:49
Juntada de contestação
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24/03/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2020 16:43
Conclusos para despacho
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28/05/2020 18:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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28/05/2020 18:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/05/2020 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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