TRF1 - 1002983-68.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 09:09
Decorrido prazo de DIOCLIDIO RIBEIRO ALVES em 08/11/2021 23:59.
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26/10/2021 04:33
Decorrido prazo de CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TERESINA ZONA LESTE em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002983-68.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: DIOCLIDIO RIBEIRO ALVES Advogado do(a) IMPETRANTE: CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO - PI15497 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TERESINA ZONA LESTE O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: DIOCLIDIO RIBEIRO ALVES impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer consistente na análise e posterior decisão no procedimento administrativo de Solicitação de Pagamento de Benefício Não Recebido, com Protocolo de Requerimento nº 1732107970.
Sucede que, conforme informação prestada pela autoridade impetrada, “a análise do processo foi concluída em 17/08/2021 e os créditos solicitados, referentes ao período de 17/01/2021 a 30/04/2021, estarão disponíveis para saque a partir de 19/08/2021, na Agência bancária do Banco Bradesco do município de Bonfim do Piauí." Instado a se manifestar sobre referida informação, sob pena de extinção do feito, o autor não se manifestou.
Esse panorama, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, se o autor pleiteia o pagamento de benefício não recebido e a autoridade apontada como coatora informa que o valor já está disponível, resta configurada a ausência de interesse para se prosseguir com a presente demanda.
Com mais razão ainda, pelo fato de que o autor, intimado para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Defiro o pedido de AJG.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado. -
30/09/2021 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2021 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2021 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 18:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/09/2021 16:01
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 02:58
Decorrido prazo de CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO em 27/09/2021 23:59.
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08/09/2021 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/09/2021 07:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/09/2021 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 10:17
Conclusos para decisão
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03/09/2021 02:31
Decorrido prazo de CHEFE DE AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TERESINA ZONA LESTE em 02/09/2021 23:59.
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18/08/2021 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 18:15
Juntada de diligência
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18/08/2021 09:59
Juntada de Informações prestadas
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13/08/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2021 16:28
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2021 12:09
Conclusos para despacho
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09/08/2021 17:06
Juntada de manifestação
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06/08/2021 11:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 11:41
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2021 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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05/08/2021 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2021 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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