TRF1 - 1006749-98.2021.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ANA KEYLA DE SALES HONORIO em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 11:24
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 08:52
Juntada de Certidão
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11/10/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 08:40
Conclusos para despacho
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11/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 12:19
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 08:21
Decorrido prazo de UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA em 15/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:10
Juntada de recurso inominado
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31/08/2022 01:25
Publicado Sentença Tipo C em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006749-98.2021.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA KEYLA DE SALES HONORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIANA TALINE SANTOS SILVA - BA43380 e RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS - BA58330 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte requerente objetiva provimento jurisdicional para que " a Caixa Econômica Federal emita o boleto no valor de R$5.300,40 (cinco mil trezentos reais e quarenta centavos) e para que seja determinado que a UNIRB se abstenha de cobrar mensalidades da Autora tendo em vista que ela não mais usufrui dos serviços da Universidade, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a CEF e do mesmo valor para a UNIRB por cada mensalidade cobrada " (sic, id 743414001; p. 14).
Aduz a parte autora que “No dia 23.07.2021, a Autora fez um acordo com a Unidade Regional Brasileira de Educação – UNIRB em ação judicial que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Barreiras BA, tombada sob nº 0001605- 65.2021.8.05.0022." (sic, id 743414001; p. 4) Sustentou ainda que “Após a conciliação a Autora cumpriu sua parte e fez um reparcelamento da coparticipação efetuando no dia 28.07.2021, o pagamento de R$ 584,66 (quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Após 06 dias, ou seja, no dia 05.08.2021, a Autora verificou que NÃO haviam dado baixa no pagamento.
A Autora continuou acompanhando no dia 09.08 e ainda não haviam dado baixa.
Somente no dia 11.08.2021, após baixa do valor a Autora fez o aditamento do FIES.
Em seguida, foi até à Caixa Econômica Federal munida da ata de audiência em que feito o acordo acima mencionado para que fosse gerado o boleto de restituição no valor de R$5.300,40 (cinco mil trezentos reais e quarenta centavos) para que a Ré (UNIRB) pudesse pagá-lo.
A Autora conversou na CEF com a Sra.
Núbia que informou que iria verificar como fazia para emitir o boleto, tendo em vista a necessidade de observância de uma Portaria Normativa nº 21 de 26 de dezembro de 2014 expedida pelo MEC." (sic, id 743414001 ; p. 4) Menciona que "O impasse só será resolvido quando a CEF gerar o boleto de R$ 5.300,40 (cinco mil trezentos reais e quarenta centavos), em seguida, ser feito o pagamento pela Ré (UNIRB) e posteriormente a UNIRB transferir o FIES da Autora para UNIFASB, desvinculando-a completamente da UNIRB." (sic, id 743414001; p. 5).
Por fim, registra que " a Autora se socorre ao Judiciário para que seja determinado que a Caixa Econômica Federal emita o boleto no valor de R$5.300,40 (cinco mil trezentos reais e quarenta centavos) e para que seja determinado que a UNIRB se abstenha de cobrar mensalidades da Autora tendo em vista que ela não mais usufrui dos serviços da Universidade, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a CEF e do mesmo valor para a UNIRB por cada mensalidade cobrada" (sic, id 743414001 ; p. 6) Pois bem.
Entendo que a demanda contém vícios que impedem a sua tramitação neste Juízo.
Como se observa da narrativa da própria requerente, ela pretende que seja determinado à CEF a emissão de boleto de restituição do valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) e a transferência do contrato FIES da UNIRB para a UNIFASB , conforme os termos do acordo entabulado nos autos do processo nº 0001605-65.2021.8.05.0022, em trâmite perante a Justiça Estadual (id 743414005; p.1).
Ora, a falta de interesse de agir é evidente, uma vez que que não cabe à Justiça Federal tramitar processo e proferir decisões cuja causa de pedir é oriunda de acordo firmado entre particulares perante a Justiça Estadual.
Se há descumprimento de obrigação oriunda de acordo judicial, somente o Juízo que o homologou é competente para analisá-lo, inclusive expedindo determinações e comunicações a terceiros.
Ademais, cabe às partes diligenciar perante o agente financeiro para cumprimento do acordo entabulado, ao invés de propor nova demanda judicial perante foro incompetente.
Também incabíveis os pedidos de abstenção de cobrança de mensalidades pela UNIRB e transferência do FIES para a UNIFASB, pois é derivado do referido acordo realizado na Justiça Estadual, não podendo o requerente, mais uma vez, criar nova demanda oriunda de obrigações estabelecidas em outro juízo.
Já no que se refere ao pedido de danos morais, entendo que não são devidos, pois não houve a comprovação de qualquer ato ilícito cometido pela CEF, que sequer era parte no processo que culminou na composição das partes, não tendo sido comprovado que descumpriu qualquer determinação ou solicitação do juízo competente que pudesse caracterizar embaraço ou impedimento ao cumprimento de comando judicial.
Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, quantos aos pedidos de emissão de boleto pela CEF, de abstenção de cobrança de mensalidades pela UNIRB e transferência do FIES para a UNIFASB, nos termos do art. 485, VI, CPC; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 54 c/c 55 da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intime(m)-se.
Barreiras – BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
29/08/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 09:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2022 09:42
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 02:28
Decorrido prazo de UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA em 02/05/2022 23:59.
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18/04/2022 18:10
Juntada de contestação
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15/03/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 15:10
Juntada de diligência
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09/03/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 16:30
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 10:59
Juntada de contestação
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27/10/2021 11:45
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2021 23:59.
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08/10/2021 07:13
Decorrido prazo de UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:21
Decorrido prazo de ANA KEYLA DE SALES HONORIO em 06/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:36
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1006749-98.2021.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA KEYLA DE SALES HONORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS - BA58330 e MAIANA TALINE SANTOS SILVA - BA43380 POLO PASSIVO:UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA KEYLA DE SALES HONORIO contra a UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO LTDA - UNIRB E OUTRO, objetivando, em sede de tutela de urgência, determinar “[...] ) a Caixa Econômica Federal emita o boleto no valor de R$5.300,40 (cinco mil trezentos reais e quarenta centavos) e para que seja determinado que a UNIRB se abstenha de cobrar mensalidades da Autora tendo em vista que ela não mais usufrui dos serviços da Universidade, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a CEF e do mesmo valor para a UNIRB por cada mensalidade cobrada " (sic, id 743414001; p. 14).
Aduz a parte autora que “No dia 23.07.2021, a Autora fez um acordo com a Unidade Regional Brasileira de Educação – UNIRB em ação judicial que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Barreiras BA, tombada sob nº 0001605-65.2021.8.05.0022." (sic, id 743414001; p. 4) Sustentou ainda que “Após a conciliação a Autora cumpriu sua parte e fez um reparcelamento da coparticipação efetuando no dia 28.07.2021, o pagamento de R$ 584,66 (quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Após 06 dias, ou seja, no dia 05.08.2021, a Autora verificou que NÃO haviam dado baixa no pagamento.
A Autora continuou acompanhando no dia 09.08 e ainda não haviam dado baixa.
Somente no dia 11.08.2021, após baixa do valor a Autora fez o aditamento do FIES.
Em seguida, foi até à Caixa Econômica Federal munida da ata de audiência em que feito o acordo acima mencionado para que fosse gerado o boleto de restituição no valor de R$5.300,40 (cinco mil trezentos reais e quarenta centavos) para que a Ré (UNIRB) pudesse pagá-lo.
A Autora conversou na CEF com a Sra.
Núbia que informou que iria verificar como fazia para emitir o boleto, tendo em vista a necessidade de observância de uma Portaria Normativa nº 21 de 26 de dezembro de 2014 expedida pelo MEC." (sic, id 743414001 ; p. 4) Menciona que "O impasse só será resolvido quando a CEF gerar o boleto de R$ 5.300,40 (cinco mil trezentos reais e quarenta centavos), em seguida, ser feito o pagamento pela Ré (UNIRB) e posteriormente a UNIRB transferir o FIES da Autora para UNIFASB, desvinculando-a completamente da UNIRB." (sic, id 743414001; p. 5).
Por fim, registra que " a Autora se socorre ao Judiciário para que seja determinado que a Caixa Econômica Federal emita o boleto no valor de R$5.300,40 (cinco mil trezentos reais e quarenta centavos) e para que seja determinado que a UNIRB se abstenha de cobrar mensalidades da Autora tendo em vista que ela não mais usufrui dos serviços da Universidade, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a CEF e do mesmo valor para a UNIRB por cada mensalidade cobrada" (sic, id 743414001 ; p. 6).
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, prevista no Livro V do Novo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 294 a 311), é necessário o preenchimento dos requisitos específicos relativo a cada caso.
No tocante à tutela de urgência, o CPC-15 dispõe que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
In casu, verifico inexistir prova inequívoca capaz de afirmar a verossimilhança das alegações, tendo em vista que não há nos presentes autos elementos que possam guarnecer a tese, para fins de juízo sumário, de que, de fato, a autora não obteve êxito em realizar a regularização de sua matrícula por culpa dos réus.
Em verdade, conforme noticiado pela própria requerente, ela busca através do processo nº 0001605-65.2021.8.05.0022, em trâmite perante a Justiça Estadual, obter a restituição do valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) e transferência do contrato FIES da UNIRB para a UNIFASB , conforme de acordo entabulado pelas partes naqueles autos (id 743414005; p.1).
Aliado a isso, os documentos aos autos pela própria parte autora também indicam que ela teve acesso ao aditamento da matrícula, mas que antes de realizá-lo, deseja obter o reembolso da quantia paga junto à CEF (id 743414008; p.1/2), cuja discussão está sendo travada no processo em trâmite perante a Justiça Estadual.
Assim, em exame perfunctório, onde ainda não ocorreu a oitiva da ré, não há como deferir o pedido de antecipação de tutela requerido pela parte autora.
Posto isso, ausente os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro, outrossim, a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão apresentar todos os documentos necessários para o esclarecimento da causa.
Após, façam os autos conclusos.
BARREIRAS, data da assinatura eletrônica.
JAMYL DE JESUS SILVA Juiz Federal -
28/09/2021 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 17:30
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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28/09/2021 13:59
Conclusos para decisão
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22/09/2021 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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22/09/2021 21:47
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2021 19:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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