TRF1 - 1005654-52.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 15:37
Juntada de documentos diversos
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24/02/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 12:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 12:46
Conclusos para despacho
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05/11/2022 13:12
Recebidos os autos
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05/11/2022 13:12
Juntada de informação de prevenção negativa
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29/04/2022 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/04/2022 09:17
Juntada de Informação
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29/04/2022 09:16
Juntada de Certidão
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15/02/2022 07:37
Juntada de contrarrazões
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07/02/2022 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
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07/02/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 13:03
Conclusos para despacho
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09/11/2021 11:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 16:53
Juntada de apelação
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05/11/2021 00:57
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS em 04/11/2021 23:59.
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11/10/2021 08:08
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2021.
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09/10/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 12:29
Juntada de diligência
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005654-52.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDIANA DE SOUSA COSTA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543 POLO PASSIVO:GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLAUDIANA DE SOUSA COSTA QUEIROZ contra ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS, objetivando: “4.1.
Preliminarmente: 4.1.1 – a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; 4.1.2 – com fulcro no art. 7º, Inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para o fim de determinar que o Ministério do Trabalho promova a habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego; 4.1.3 – a concessão da Tutela de Evidência, caso o entendimento de Vossa Excelência seja pela não concessão da Tutela de Urgência, nos termos do artigo 311, IV ou I do Código de Processo Civil. 4.1.4 – a habilitação do impetrante para o recebimento do benefício do seguro desemprego, com a respectiva liberação das parcelas vencidas, em um único lote, em conformidade com a Resolução nº 467, art. 17, § 4º do CODEFAT; 4.2.
No Mérito: 4.2.1 – para que seja citada/notificada a autoridade Impetrada, através de seu representante para que apresente as informações necessárias e defesa; 4.2.2 – a intimação do ilustre representante do Ministério Público para que intervenha no feito; 4.2.3 – a liberação das parcelas do seguro-desemprego em apenas um lote; 4.2.4 – que ao final seja confirmada a liminar e seja concedida em definitivo a segurança, para que o Ministério do Trabalho se abstenha de negar ou cancelar o seguro-desemprego do impetrante em razão da condição de ser sócio de empresa, bem como se abstenha de cobrar parcela já recebida”.
A parte impetrante alega que trabalhou na empresa WORKS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS pelo período de 07/02/2011 até 17/09/2015, quando foi dispensada sem justa causa.
Narra que, com o fim do pacto laboral, dirigiu-se a Unidade do Sistema Nacional de Emprego (SINE) para requerer o seguro-desemprego.
Relata, no entanto, que teve o seu pedido negado sob o argumento de constar nos registros cadastrais a informação de ter sido sócia de empresa e possuir renda própria.
Assevera que, embora tenha integrado o quadro social da empresa RQ DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA – ME, não percebeu qualquer remuneração.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações da Autoridade Coatora ID nº381557609.
Manifestação da impetrante id nº390139857 Proposta de acordo apresentada pela impetrante no id nº390148849.
Rejeição da proposta de acordo pela União, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, na forma dos arts. 10 e 23, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, IV e VI, do CPC, e, no mérito, pela denegação da segurança, em todos os seus termos.
Por meio da decisão contida no ID nº578342388, indeferi o pleito liminar.
O MPF declinou de oficiar no feito (id nº586253884).
Manifestação da impetrante no id 648095491 Vieram os autos conclusos Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A Lei n.° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa de Seguro Desemprego, estabelece, em seu artigo 3º, inciso V, que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Textualmente: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) No caso ora em estudo, observa-se que a autoridade impetrada não concedeu o seguro-desemprego pelo fato de constar nos registros cadastrais a informação de que a parte impetrante possuía renda própria, compondo o quadro societário da pessoa jurídica – CNPJ 12.***.***/0001-15, com data de inclusão em 10/10/2012, conforme documento sob ID 368816865.
Em sua defesa, o impetrante afirma que embora tivesse participado do quadro societário, não percebeu qualquer remuneração.
Contudo, não restou comprovado que a impetrante não auferia qualquer valor da referida pessoa jurídica.
A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) feita pelo próprio representante legal da empresa não está corroborada com qualquer outro documento de prova.
Além do mais, o requerimento para concessão do seguro desemprego foi feito em 29/09/2015-id 381557604 e a DSPJ de inatividade em 16/03/2016 –id 368816867.
Sequer foi apresentada DSPJ de inatividade de período anterior.
A certidão de baixa de inscrição dá conta que a empresa foi baixada em 10/01/2017 ao passo que o requerimento para o seguro desemprego como visto fora feito em 29/09/2015.
Não bastasse, a declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF foi entregue em 09/10/2020, ou seja, quase cinco anos depois do ano base e cerca de um mês antes do ajuizamento da presente ação.
Portanto, os documentos anexados à inicial não comprovam que a empresa estava inativa ou que tenha encerrado as suas atividades.
Assim, pela análise do conjunto probatório colacionado aos autos, não se pode concluir que a impetrante não auferiu qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período questionado.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescento que os argumentos da impetrante na petição id 648095491 não modificam o entendimento anterior.
Tanto a DSPJ quanto a DCTF foram feitas após o requerimento administrativo.
Ainda, a certidão de baixa de inscrição dá conta que a empresa foi baixada em 10/01/2017, muitos meses depois do requerimento para o seguro desemprego .
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à AGU e ao MPF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2021 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 11:37
Denegada a Segurança a CLAUDIANA DE SOUSA COSTA QUEIROZ - CPF: *23.***.*57-72 (IMPETRANTE)
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27/09/2021 14:24
Conclusos para julgamento
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24/07/2021 01:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 13:13
Juntada de manifestação
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18/06/2021 07:33
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/06/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2021 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2021 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2021 18:06
Conclusos para decisão
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13/04/2021 11:46
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 15:23
Juntada de manifestação
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01/12/2020 15:20
Juntada de manifestação
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01/12/2020 13:43
Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO ESTADO DE GOIÁS em 30/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 17:06
Juntada de Certidão
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13/11/2020 14:03
Mandado devolvido cumprido
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13/11/2020 14:03
Juntada de diligência
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12/11/2020 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/11/2020 15:18
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 12:03
Determinada Requisição de Informações
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09/11/2020 17:53
Conclusos para decisão
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09/11/2020 14:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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09/11/2020 14:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/11/2020 19:34
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2020 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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