TRF1 - 1002777-66.2021.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 16:24
Juntada de comunicações
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01/09/2022 11:18
Baixa Definitiva
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01/09/2022 11:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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16/03/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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16/03/2022 09:19
Juntada de Informação
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16/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
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11/12/2021 01:24
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS em Conceição das Alagoas em 10/12/2021 23:59.
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22/11/2021 10:11
Juntada de manifestação
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18/11/2021 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 14:22
Juntada de diligência
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17/11/2021 11:28
Juntada de Certidão
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16/11/2021 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2021 15:36
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 14:00
Juntada de manifestação
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23/10/2021 02:19
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS em Conceição das Alagoas em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 01:24
Decorrido prazo de IRENY FORTUNATO DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 08:16
Juntada de Certidão
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01/10/2021 14:38
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:27
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:21
Expedição de Carta precatória.
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30/09/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2021 01:45
Publicado Sentença Tipo A em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002777-66.2021.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRENY FORTUNATO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA RIBEIRO - MG167281, CLAUDIA DA CUNHA FERREIRA GONCALVES - MG135832 e ISABELA CRISTINA QUEIROZ FERREIRA - MG169148 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por IRENY FORTUNATO DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS/MG, objetivando compelir a autoridade impetrada a promover a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, consoante decisão administrativa proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Narra que, embora acolhido o recurso interposto junto ao CRPS, a autoridade impetrada, até o momento, não promoveu a implantação do benefício.
Sustenta, assim, a violação ao direito à razoável duração do processo e ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Indeferida a liminar (ID 577641847), o INSS manifestou ciência no feito, nos termos do inciso II, do art. 7º da Lei n. 12.016/2009 (fl. 33 – ID 602953389).
Notificada (ID 707087482), a autoridade coatora não prestou informações.
Parecer do MPF (ID 598583373) afirmando inexistir interesse a justificar a sua intervenção no processo, abstendo-se, em razão disso, de manifestar-se sobre o mérito.
Por meio da manifestação ID Num. 669936985, a parte impetrante requereu a alteração do polo passivo da lide, para que passe a figurar o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII. É, em apertada síntese, o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o pedido de alteração do polo passivo, porquanto o documento de fl. 20 revela que a Impetrante requereu a aposentadoria por idade rural, tendo como unidade de protocolo a Agência da Previdência Social de Conceição das Alagoas/MG (ID Num. 574832847), a qual será a responsável pela implantação do benefício deferido pela Junta de Recursos da Previdência Social.
Superado este ponto, passo ao mérito.
A Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais da eficiência e duração razoável do processo (CF, art. 37, caput e art. 5º, LXXVII).
Assim, "[n]ão é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal..." (STJ, RMS 48536/ES, Ministro Olinto Menezes, Des. convocado, 1ª Turma, SJE 22/02/2016).
Por sua vez, o art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece um prazo geral para a Administração decidir os requerimentos que lhe são apresentados, que é de 30 dias a partir do término da instrução do feito, admitida uma prorrogação por igual período, desde que devidamente motivada.
Na hipótese, não há controvérsia sobre o direito ao benefício vindicado na esfera administrativa, eis que reconhecido em sede recursal pela 24ª Juntas de Recursos, em julgamento datado de 24.11.2020 (ID Num. 574824385).
Ultrapassado quase um ano, ainda não se tem notícias da implantação da aposentadoria por idade, conforme se afere de consulta realizada nesta data no sistema SAT.
Registro, por oportuno, que a hipótese em comento não se insere no âmbito do acordo judicial firmado entre a União, o MPF, a Defensoria Pública da União e o INSS nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1066), já que referente a mera implantação de benefício já reconhecido pela Autarquia.
Nesse contexto, não apresentada justificativa razoável para a demora, tem-se que os prazos alhures mencionados foram extrapolados pela autoridade coatora, de modo que a Impetrante faz jus à segurança vindicada. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e defiro o pedido liminar, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que dê cumprimento ao acórdão proferido nos autos 44234.083329/2019-48 pela 24ª JR do CRPS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de 1/30 do valor do benefício.
Honorários incabíveis neste rito.
Custas ex lege.
Sentença sujeita a reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Intimem-se a parte impetrante e a impetrada, dispensada a cientificação do MPF em razão do teor da sua anterior manifestação.
Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
28/09/2021 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 17:43
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2021 17:43
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2021 17:43
Concedida a Segurança a IRENY FORTUNATO DA SILVA - CPF: *10.***.*35-20 (IMPETRANTE)
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15/09/2021 11:59
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 03:15
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS em Conceição das Alagoas em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:02
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS em Conceição das Alagoas em 13/09/2021 23:59.
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27/08/2021 12:28
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:55
Juntada de manifestação
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17/07/2021 01:39
Decorrido prazo de IRENY FORTUNATO DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
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28/06/2021 09:50
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 13:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 19:03
Juntada de Certidão
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11/06/2021 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2021 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2021 16:48
Conclusos para decisão
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10/06/2021 13:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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10/06/2021 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2021 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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