TRF1 - 1001128-08.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2022 01:08
Decorrido prazo de POSTO BEATRIZ DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:08
Decorrido prazo de PETROVIA AUTO POSTO LTDA em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:08
Decorrido prazo de POSTO PARK XIII LTDA - ME em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:08
Decorrido prazo de POSTO ANITA LTDA em 14/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 19:40
Juntada de manifestação
-
22/09/2022 01:03
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:17
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:17
Juntada de informação de prevenção negativa
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09/02/2022 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
09/02/2022 08:49
Juntada de Informação
-
09/02/2022 08:48
Juntada de termo
-
09/02/2022 08:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/11/2021 00:50
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA/DF em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:39
Decorrido prazo de POSTO PARK XIII LTDA - ME em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:29
Decorrido prazo de POSTO BEATRIZ DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:29
Decorrido prazo de POSTO ANITA LTDA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:29
Decorrido prazo de PETROVIA AUTO POSTO LTDA em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 14:31
Juntada de diligência
-
14/10/2021 07:43
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 13/10/2021.
-
12/10/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
11/10/2021 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 13:26
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001128-08.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POSTO PARK XIII LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO - DF20219 e LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA - DF40271 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por POSTO PARK XIII LTDA, POSTO BEATRIZ DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, POSTO ANITA LTDA e PETROVIA AUTO POSTO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: - “a concessão de MEDIDA LIMINAR (LMS, art. 7º, inc.
III), suspendendo-se, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição social previdenciária patronal incidente sobre os valores em debate. (...) - ao final, requer-se seja a presente ação julgada totalmente procedente, concedendo a segurança definitiva, assegurando-se: a) o DIREITO da IMPETRANTE de não ser compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária patronal pretensamente incidente sobre valores pagos em situações em que não há remuneração por serviços prestados (de modo efetivo ou potencial), quais sejam, os referentes aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados (antes da eventual obtenção do auxílio-doença ou do auxílio-acidente), bem como, a título de salário-maternidade, férias gozadas e adicional de férias de 1/3 (um terço); b) o DIREITO da IMPETRANTE de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observando-se: b.1) o prazo prescricional qüinqüenal; b.2) incidência de taxa SELIC, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, conforme o artigo 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos; b.3) efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Previdenciária, em especial com as contribuições arrecadadas ao INSS, como as incidentes sobre a folha de salários; b.4) realização da compensação sem as limitações § 3º do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, afastando-se a aplicação das restrições presentes em qualquer outra norma legal ou infralegal; c) determinando-se que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio – administrativo ou judicial - a cobrança ou exigência dos valores correspondentes à contribuição em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, v.g.”.
A parte impetrante assevera que não pode ser compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre os (i) 15 primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, (ii) o valor pago pelas férias gozadas, (iii) o valor pago a título de salário maternidade e (iv) o adicional constitucional de férias de 1/3, pois, em sua visão, tais verbas não teriam natureza salarial.
Decisão (id 464031889) deferiu parcialmente o pedido liminar.
A União (Fazenda Nacional), por meio da manifestação id 469776849, requer o seu ingresso no feito.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 473641882, declina de oficiar no feito.
Informações prestadas pela autoridade impetrada (id 623755893). É o relatório.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, vislumbro parcial verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
I.
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O PERÍODO DE 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO, POR MOTIVO DE DOENÇA (auxílio-doença) OU POR MOTIVO DE ACIDENTE (auxílio-acidente): O valor pago pelo empregador relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados, por motivo de doença (auxílio-doença) ou por motivo de acidente (auxílio-acidente), não se reveste de um ganho habitual.
O pagamento desta verba é episódico.
Dependente do advento de uma doença ou de um acidente que gere a incapacidade do empregado para o trabalho.
Estes eventos são, por natureza, incertos.
O pagamento da verba, portanto, é eventual.
Não incide, deste modo, contribuição previdenciária.
Colho recente precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
QUINZE (15) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR DOENÇA OU ACIDENTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E/OU INDENIZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, fundamentada pela 1ª Seção no julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, segundo a qual não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas) nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado, por doença ou acidente.
III - No tocante às férias indenizadas, esses valores não integram o salário de contribuição por expressa determinação legal.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1581855/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) II.
DO VALOR PAGO PELAS FÉRIAS GOZADAS: No tocante ao valor recebido durante o gozo de férias, o pedido não tem o menor cabimento.
No período de férias o trabalhador recebe seu salário normalmente.
A única diferença é que ele descansa.
Dito de outro modo, o empregado recebe o salário sem trabalhar.
Não se cogita do pagamento de nenhuma indenização ou verba eventual, como alega a parte impetrante.
III.
ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE 1/3 GOZADAS: O Supremo Tribunal Federal, por maioria, proveu parcialmente o Recurso Extraordinário 1072485, com repercussão geral (Tema 985), declarando a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, o direito ao terço constitucional de férias é adquirido em razão do ciclo do trabalho, possuindo natureza remuneratória e sendo percebido pelo empregado de forma habitual, que são pressupostos para a incidência de contribuição previdenciária.
Com relação ao terço constitucional de férias indenizada, o relator reconheceu o seu caráter indenizatório, conforme disposto no art. 28, § 9º, alínea d, da Lei nº 8.212/91, devendo, portanto, ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Neste sentido: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) IV.
DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SALÁRIO MATERNIDADE: O Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu no RE 576.967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
O STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) que estabeleciam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
Segundo o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, pois durante a licença-maternidade, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador.
O Relator salientou ainda que “o simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”.
Neste sentido: Ementa: Direito constitucional.
Direito tributário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Contribuição previdenciária do empregador.
Incidência sobre o salário-maternidade.
Inconstitucionalidade formal e material. 1.
Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade. 2.
O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade.
Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário. 3.
Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição.
Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º).
Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. 4.
Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças.
No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus.
Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho.
Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos. 5.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”. (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para o fim de DETERMINAR a suspensão da exigibilidade da contribuição social da Seguridade Social (cota patronal) incidente sobre: i) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos segurados empregados por motivo de incapacidade (doença/acidente) e ii) o salário-maternidade.
DECLARO, outrossim, o direito da parte impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publicado e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 8 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/10/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2021 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 10:19
Concedida em parte a Segurança a POSTO PARK XIII LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-28 (LITISCONSORTE).
-
20/09/2021 14:31
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 04:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA/DF em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 18:53
Juntada de Informações prestadas
-
23/06/2021 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 16:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/06/2021 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 16:27
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 19:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/06/2021 13:42
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 14:12
Decorrido prazo de RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 14:12
Decorrido prazo de LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 05:52
Decorrido prazo de RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 05:52
Decorrido prazo de LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA em 08/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 04:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 22/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 13:46
Juntada de Informações prestadas
-
11/03/2021 16:35
Juntada de parecer
-
09/03/2021 03:39
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 10:06
Mandado devolvido cumprido
-
08/03/2021 10:06
Juntada de diligência
-
05/03/2021 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 11:40
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/03/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 13:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
01/03/2021 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/02/2021 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
15/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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