TRF1 - 1013149-28.2021.4.01.3304
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 08:05
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 08:05
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
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14/05/2022 01:44
Decorrido prazo de DIEGO MAGALHAES CAVALCANTE em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:08
Decorrido prazo de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 10/05/2022 23:59.
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12/04/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 15:25
Denegada a Segurança a DIEGO MAGALHAES CAVALCANTE - CPF: *68.***.*36-80 (IMPETRANTE)
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24/11/2021 09:06
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2021 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 15:13
Juntada de documento comprobatório
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05/11/2021 15:11
Juntada de documento comprobatório
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05/11/2021 15:03
Juntada de impugnação
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05/11/2021 14:55
Juntada de impugnação
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04/11/2021 02:11
Decorrido prazo de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:58
Decorrido prazo de DIRETORA DA FACULDADE AGES DE MEDICINA - JACOBINA BA em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 14:13
Juntada de contestação
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28/10/2021 00:37
Decorrido prazo de DIEGO MAGALHAES CAVALCANTE em 27/10/2021 23:59.
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21/10/2021 01:35
Decorrido prazo de DIEGO MAGALHAES CAVALCANTE em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 01:35
Decorrido prazo de DIRETORA DA FACULDADE AGES DE MEDICINA - JACOBINA BA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 01:35
Decorrido prazo de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 01:29
Decorrido prazo de DIEGO MAGALHAES CAVALCANTE em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 11:10
Juntada de diligência
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15/10/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 10:57
Juntada de diligência
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05/10/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2021 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 06:26
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 13:07
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 13:07
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1013149-28.2021.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEGO MAGALHAES CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARLON FELIX SOARES - AL13705 POLO PASSIVO:DIRETORA DA FACULDADE AGES DE MEDICINA - JACOBINA BA e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Reitor da FACULDADE AGES DE MEDICINA, por meio do qual pretende o impetrante a concessão de liminar para que "a instituição ofereça a vaga que está prevista no Edital Nº MEDCOI_002/2021 do Processo Seletivo de 2021/2 para Transferência Externa para o curso de Medicina da Faculdade Ages de Medicina em Jacobina/BA".
Alega ter se inscrito para participar do processo seletivo de Transferência Externa da AGES, sendo disponibilizadas ao todo 33 vagas, nos termos do EDITAL MEDCOI 002/2021, aduzindo também que " depois da publicação do resultado preliminar a instituição lançou um adendo ao edital informando que não havia vagas para classificação dos candidatos do presente processo seletivo, informou aos alunos aprovados que ficariam aguardando em uma lista de reserva de vagas até que a instituição entrasse em contato com o impetrante e informou-lhes que seriam chamados à medida que surgissem vagas, em decorrência de eventuais desistências dos alunos matriculados".
Desse modo, conclui que houve ofensa a seu direito líquido e certo, porquanto, o edital da instituição previu inicialmente 33 vagas para a seleção, entretanto, após o resultado, informou que não havia vagas para os classificados na lista dos aprovados.
Acostou aos autos procuração e documentos diversos.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Relatados, decido.
A Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.2016/2009) traz em seu art. 7° comandos a serem dados pelo magistrado ao despachar a inicial do writ.
Entre eles, consta a possibilidade de suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Pois bem.
No caso sub judice verifico a ausência de elementos de prova que sufraguem a plausibilidade do direito invocado.
A impetrante se insurge contra a impossibilidade de realizar a matrícula e começar a cursar Medicina na Faculdade Ages, Campus de Jacobina/BA, em uma das vagas fornecidas pela entidade educacional no processo seletivo – EDITAL MEDCOI_002/2021.
No caso em epígrafe, observa-se que o adendo (ID 674063988), publicado em 14 de julho de 2021, explicitou a inexistência de vagas no momento e retirou do edital a limitação de que este seria válido apenas para realização da transferência externa no 2° semestre de 2021.
Ocorre que, de fato, existe limitação legal para os estabelecimentos educacionais em relação ao número máximo de alunos para cada curso ofertado.
Essa limitação faz-se necessária em benefício dos próprios alunos e da sociedade como um todo, à medida que a qualidade do ensino pode ser afetada.
Ao que tudo indica, a sucessão de fatos que culminou com a publicação do aludido adendo indicia um quadro de absoluta desorganização a direção da citada instituição de ensino superior, haja vista beirar o inacreditável que uma IES apenas tenha percebido a inexistência de vagas atuais após o encerramento de um longo - e, portanto, custoso - processo seletivo de transferência externa.
Registre-se que, uma vez confirmada a conduta negligente da IES na condução do citado processo seletivo, estará aberta a possibilidade de sua responsabilização na esfera civil e administrativa (haja vista atuar por delegação federal), o que escapa os estreitos limites do presente writ.
Todavia, em que pese a frustração da impetrante, a qual, com razão, criou expectativa quanto à mudança de instituição de ensino superior, a sua fundamentação não permite conceder, nesta fase de cognição sumária, a liminar pretendida, visto que não há qualquer indício de que o motivo explicitado para revisão do edital - qual seja, inexistência de vagas atuais para conclusão da transferência externa - seja inexistente ou falso.
Não há nos autos provas de que essas vagas existem e foram preenchidas de outro modo, por exemplo.
Nesta ordem de fundamentos, ausentes os pressupostos necessários, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09).
Em seguida, dê-se vista ao MPF (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, PEDRO VIVÍCIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto -
01/10/2021 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 11:51
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2021 11:18
Conclusos para decisão
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10/08/2021 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2021 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 09:12
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 09:12
Declarada incompetência
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09/08/2021 16:19
Conclusos para decisão
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09/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
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09/08/2021 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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09/08/2021 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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