TRF1 - 1004844-61.2021.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2022 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2022 23:59.
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20/10/2022 09:30
Juntada de réplica
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19/09/2022 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 19:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAEM em 22/06/2022 23:59.
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14/06/2022 12:21
Juntada de contestação
-
02/05/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 14:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/04/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2022 19:59
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 03:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAEM em 23/11/2021 23:59.
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05/10/2021 06:26
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1004844-61.2021.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE - BA14764 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAEM DECISÃO Trata-se de Ação proposta pela CEF, com pedido de concessão de tutela de urgência determinando-se que o município réu cumpra sua obrigação de repassar os valores descontados de seus servidores à AUTORA, referente as parcelas vencidas em dezembro de 2020 e janeiro de 2021, mais encargos, no valor total de R$ 89.593,66, bem como para que promova o repasse mensal de todo o montante descontado de seus servidores até o 5º dia útil de cada mês.
Alega, em síntese, que celebrou contrato de crédito consignado com o município réu, por meio do qual os servidores municipais efetivaram empréstimos junto à CEF, devendo o requerido, por sua vez, efetuar a consignação em folha de pagamento e repassar os valores à parte autora, o que não foi devidamente realizado nos meses de dezembro de 2020 e janeiro de 2021.
Brevemente relatados, decido.
Para a concessão da medida excepcional ora pleiteada, deverá ser observada a presença cumulativa dos requisitos essenciais para o deferimento das cautelares, a saber: a) a verossimilhança da alegação; e b) o perigo de dano na demora do provimento jurisdicional, o qual poderia comprometer a tutela devida ao direito.
A CEF defende que o pagamento imediato visa garantir o efeito prático do processo, além de evitar o crescimento da dívida e prejuízos à parte autora.
Não há nos autos indício de que o réu, ainda que tenha praticado a ilicitude apontada, esteja em estado de insolvência ou mesmo que irá se esquivar do pagamento, caso haja condenação nesse sentido, tampouco, que não teria condições financeiras para arcar com futura decisão judicial, valendo destacar, para reforçar tal entendimento, que o ora requerido é pessoa jurídica de direito público.
Desse modo, entendo inexistente o risco de comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional.
Evidentemente, se houver mudança no contexto fático, demonstrando-se risco concreto de insolvência, a decisão poderá ser adequadamente revista.
Sem elementos suficientes para fundamentar o pedido liminar, torna-se insubsistente a alegação de perigo na demora, não se revelando razoável que o pedido seja imediatamente deferido, sem a prévia oitiva da parte contrária.
Pelo exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Cite-se o município réu para, querendo, apresentar contestação, colhendo-se em seguida a réplica da parte autora.
Intime-se.
Campo Formoso/BA, PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal -
01/10/2021 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 11:52
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2021 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2021 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2021 08:15
Conclusos para decisão
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03/08/2021 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
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03/08/2021 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/07/2021 10:39
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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08/07/2021 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
22/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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