TRF1 - 0007636-78.2011.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 10:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/06/2022 01:00
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:53
Decorrido prazo de ERICLAUDIO ALENCAR ROCHA em 14/06/2022 23:59.
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17/05/2022 05:47
Publicado Sentença Tipo B em 17/05/2022.
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17/05/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0007636-78.2011.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA Advogados do(a) EXEQUENTE: AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923, ULISSES TRASEL - AP696-B EXECUTADO: ERICLAUDIO ALENCAR ROCHA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em 17/11/2011, que tem em seus polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
Em despacho, determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição.
A parte exequente, apesar de regularmente intimada (vide movimentação processual), quedou-se inerte. É o relatório pertinente.
DECIDO.
O art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução deverá ser extinta quando “ocorrer a prescrição intercorrente”.
No caso em análise, determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição.
Embora devidamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte, deixando, assim, de comprovar a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
O presente está parado desde o ano de 2005.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção deste feito.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente no presente caso e julgo extinto o presente feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, uma vez que “a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (STJ; REsp 1.769.201/SP; Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; Quarta Turma; DJe de 20/03/2019).
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se.
P.R.I.
MACAPÁ, 13 de maio de 2022.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
13/05/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2022 14:55
Declarada decadência ou prescrição
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11/03/2022 07:59
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 00:53
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA em 10/03/2022 23:59.
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12/01/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:52
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 08:13
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 20:07
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 19:57
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA em 01/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:44
Decorrido prazo de ERICLAUDIO ALENCAR ROCHA em 24/11/2021 23:59.
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06/10/2021 04:44
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/10/2021.
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06/10/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0007636-78.2011.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA e outros POLO PASSIVO: ERICLAUDIO ALENCAR ROCHA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ERICLAUDIO ALENCAR ROCHA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 4 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
04/10/2021 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 18:46
Juntada de Certidão
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04/10/2021 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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24/09/2021 14:57
Juntada de volume
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11/02/2021 11:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/10/2020 12:55
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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13/10/2020 12:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2020 12:54
Conclusos para despacho
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10/04/2014 14:42
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/04/2014 13:01
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO - "(...) Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem os autos sem baixa na distribuição (...)".
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03/04/2014 12:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Transcorrido prazo para manifestação da exequente.
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16/12/2013 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - (2ª) DESPACHO DE FLS. 22, PUBLICADO NO EDJF1 DO DIA 16 DEZ 13.
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16/12/2013 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO NO E-DJF1 DO DIA 16 DEZ 13.
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06/12/2013 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/11/2013 07:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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15/07/2013 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/04/2013 11:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE......
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16/04/2013 11:24
Conclusos para despacho
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26/02/2013 09:56
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - NÃO FOI PROCEDIDA A PENHORA POIS INFORMOU-SE QUE O EXECUTADO ENTROU EM NEGOCIAÇÃO COM O EXEQUENTE.
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14/11/2012 16:52
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/11/2012 16:51
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - ERCLAUDIO ALENCAR ROCHA
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14/11/2012 16:51
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/07/2012 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE O DESPACHO.
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05/07/2012 14:59
Conclusos para despacho
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21/06/2011 15:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/06/2011 15:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - CITE-SE NA FORMA DO ART. 652 DO CPC...
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20/06/2011 15:33
Conclusos para despacho
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17/06/2011 19:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - NOVOS - DA DISTRIBUIÇÃO
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17/06/2011 15:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/06/2011 15:54
INICIAL AUTUADA
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17/06/2011 10:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2011
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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