TRF1 - 1003670-96.2021.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 02:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ANAPOOL SEGURANCA E VIGILANCIA S/C. LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:04
Juntada de Certidão
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07/02/2023 19:40
Publicado Despacho em 07/02/2023.
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07/02/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara PROCESSO Nº: 1003670-96.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ANAPOOL SEGURANCA E VIGILANCIA S/C.
LTDA - EPP DESPACHO / OFÍCIO SEXEC Nº 025 / 2023 Considerando o certificado no id 1478650366, bem como, em resposta ao ofício id 1469499846, solicite-se ao juízo da 3ª vara do trabalho novo boleto para pagamento no valor de R$ 14.875,00 (referente ao processo trabalhista nº 0010127-40.2022.5.18.0053), tendo em vista que a guia encaminhada já encontra-se fora do vencimento.
Ainda à 3ª vara trabalhista, solicite-se boleto no valor de R$ 6.000,00, referente ao processo nº 0010029-55.2022.5.18.0053, para pagamento do crédito, conforme solicitado no id 1312577267.
Oficie-se, ainda, a 2ª vara trabalhista a emitir guia para pagamento do crédito referente ao processo nº 0010038-20.2022.5.18.0052 no valor de R$ 4.000,00, conforme solicitado no id 1436152754.
Com o retorno das guias para pagamento, oficie-se a agência 3258 do PAB/CEF nesta Subseção Judiciária a fim de que proceda às respectivas transferências, utilizando-se dos valores constantes na conta judicial 3258 / 635 /1145-5, vinculada à presente execução, e, ainda, informe a este juízo o valor do saldo residual.
Determino que uma via deste despacho sirva de ofício a ser encaminhado à CEF nesta Subseção Judiciária para seu devido cumprimento, devendo ser instruído com as respectivas guias de pagamento.
Anápolis, 3 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2023 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:33
Decorrido prazo de ANAPOOL SEGURANCA E VIGILANCIA S/C. LTDA - EPP em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
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27/01/2023 02:07
Decorrido prazo de ANAPOOL SEGURANCA E VIGILANCIA S/C. LTDA - EPP em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 13:59
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:54
Juntada de manifestação
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25/01/2023 10:43
Juntada de Certidão
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25/01/2023 02:03
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626, E-mail: [email protected] PROCESSO: 1003670-96.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EXECUTADO: ANAPOOL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/C.
LTDA - EPP DESPACHO /OFÍCIO SEXEC Nº 009 / 2023 Em atendimento ao ofício id 1463336370 e considerando o certificado ao id 1348642766 e, ainda que o crédito objeto da reclamação trabalhista de nº. 0010232-17.2022.8.18.0052 (que tramita perante a 3ª Vara do Trabalho de Anápolis) ocupa a 3ª colocação na ordem cronológica de apresentação dos créditos laborais, determino: Oficie-se a agência 3258 do PAB/CEF, nesta Subseção Judiciária a fim de que proceda à transferência do valor de R$ 13.500,00 da conta judicial 3258.635.00001145-5, conforme guia de depósito judicial (id 1433336370, pág. 04).
Após, cumpra-se integralmente o despacho id 1436222802.
Anexos: Documento (id 1433336370, pág. 01 a 04).
Determino que via deste despacho sirva de ofício a ser encaminhado à CEF nesta Subseção Judiciária para seu devido cumprimento.
Anápolis, 23 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/01/2023 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2023 19:01
Juntada de Certidão
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23/01/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2023 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 17:26
Conclusos para despacho
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23/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
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23/01/2023 15:51
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:05
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/12/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003670-96.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANAPOOL SEGURANCA E VIGILANCIA S/C.
LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO VIEIRA DE MORAIS - GO43899 DESPACHO / OFÍCIO N. 488/2022 Considerando a juntada de novos documentos encaminhados pela Justiça do Trabalho, determino: I - preliminarmente, oficie-se à agência 3258 do PAB/CEF para que proceda a transferência dos valores constantes da conta judicial n. 3258.635.00001145-5 para as contas indicadas nas guias id's 1436152753, 1436152755 e 1436152757, encaminhado cópias dos comprovantes das operações; II - diante da apresentação do cálculo id1436152763, retifique-se o valor do registro da penhora referente à ação trabalhista n. 0011056-16.2021.5.18.0051, fazendo constar o valor de R$ 11.529,26 (onze mil, quinhentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos); III - ato contínuo, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho para que encaminhe a esta secretaria as guias para realização das transferências referentes aos autos nºs 0010232-17.2002.5.18.0053, 0010127-40.2022.5.18.0053 e 0010029-55.2022.5.18.0053.
IV - Apresentadas os documentos solicitados, fica, desde já, determinada a expedição de ofício à CEF para transferência dos respectivos valores, devendo encaminhar os comprovantes e informar o saldo remanescente da conta judicial n. 3258.635.00001145-5; V - Considerando a certidão id1348642766, a ordem cronológica dos registros de penhora, bem como o resultado negativo da nova consulta SISBAJUD (id1436073749), oficie-se ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho para encaminhar a respectiva guia da ação trabalhista n. 0010038-20.2022.5.18.0052, que deverá constar o valor remanescente constante na conta judicial n. 3258.635.00001145-5 para a transferência do valor parcial da penhora ora registrada.
Cumpridas todas as determinações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
Após, intime-se.
ANÁPOLIS, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/12/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2022 15:56
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 11:21
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:18
Conclusos para despacho
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16/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:50
Juntada de Certidão
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05/12/2022 04:05
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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05/12/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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30/11/2022 13:24
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:52
Juntada de Certidão
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29/11/2022 00:25
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM ANÁPOLIS/GO - 2ª VARA FEDERAL Sede deste juízo: Av.
Universitária, Qd. 02 Lt. 05Jardim Bandeirantes – Anápolis/GO – CEP 75.083-035 Fone: (62) 4015-8626 – E-mail: [email protected] DESPACHO / OFÍCIO SEXEC Nº. 454 / 2022 Por meio do ofício i(d1010068790), o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO manifesta ciência do despacho/ofício 401/2022 e diz aguardar aguardar transferência dos valores penhorados nestes autos.
Já no documento (id 1410293316), o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis informa a conta judicial para transferência e encaminha boleto anexo.
Em consulta às penhoras no rosto destes autos, verifica-se que o crédito requerido pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis ocupa a primeira colocação e o requerido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis ocupa a nona colocação na ordem de registros.
Considerando o certificado (id1348642766), os valores penhorados serão suficientes para a satisfação apenas das sete primeiras e parte da oitava penhoras registradas.
Destarte, solicite-se ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis que encaminhe, a este Juízo, boleto para transferência dos valores referente à reclamação trabalhista nº. 0011056-13.2021.5.18.0052.
Ante o acima exposto, nada a prover, por ora, quanto ao solicitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis ao id 1410293316.
Tendo em vista o documento (id1411947285), junte-se, aos autos, consulta atualizada aos créditos depositados na conta judicial vinculada de nº. 3258/635/00001145-5.
Determino que via deste despacho sirva e ofício a ser encaminhado às 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Anápolis para conhecimento e providências.
Anápolis, 28 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/11/2022 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2022 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:27
Juntada de Certidão
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28/11/2022 07:36
Conclusos para despacho
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28/11/2022 07:33
Juntada de Certidão
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28/11/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626, E-mail: [email protected] PROCESSO: 1003670-96.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EXECUTADO: ANAPOOL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/C.
LTDA - EPP DESPACHO / OFÍCIO SEXEC Nº 409 / 2022.
Ante os novos requerimentos de penhoras no rosto dos autos referentes às Ações Trabalhistas nºs. 0011056-16.2021.5.18.0051 (id 1348270277) e 0010748-34.2022.5.18.0054 (id 1369417257) em trâmite respectivamente na 1ª e 4ª Varas do Trabalho de Anápolis/GO registrem-se, nos presentes autos, as referidas penhoras.
Após, considerando o certificado id 1348642766, bem como a ordem de apresentação dos pedidos de penhoras nos rosto destes autos ordeno que se Oficie à agência 3258 do PAB/CEF, nesta Subseção Judiciária a fim de que, utilizando-se dos valores constantes da conta judicial nº. 3258 / 635 / 00001145-5 (id 1348180257), transfira o valor de R$ 12.800,00 para a conta indicada pelo Juízo da 3º Vara do Trabalho de Anápolis, conforme guia de depósito id 1401133747 (Reclamação trabalhista nº. 0010128-25.2022.5.18.0053).
Cumprido o acima determinado, informe ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis encaminhando-lhe os respectivos comprovantes.
DEFIRO o requerido pela exequente id 1352592780.
Proceda-se à tentativa de penhora, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da executada no valor de R$ 1.221.099,55 (um milhão, duzentos e vinte e um mil, noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Anexos: Documento id 1348180257 e guia de depósito id 1401133747.
Determino que via deste despacho sirva de ofício a ser encaminhado à agência 3258 do PAB/CEF nesta Subseção Judiciária para seu devido cumprimento.
Anápolis, 24 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 07:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:55
Decorrido prazo de ANAPOOL SEGURANCA E VIGILANCIA S/C. LTDA - EPP em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:08
Juntada de manifestação
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM ANÁPOLIS – 2ª Vara PROCESSO: 1003670-96.2021.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ANAPOOL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/C.
LTDA - EPP DESPACHO / OFÍCIO SEXEC Nº 401 / 2022 Considerando o certificado ao id 1348642766, oficie-se aos Juízos da 1ª, 2ª e 3ª Varas do Trabalho de Anápolis/GO para que tenham ciência de que os valores depositados na conta judicial 3258.635.00001145-5, vinculada ao autos 1003670-96.2021.4.01.3502, NÃO serão suficientes para satisfação de todos os créditos trabalhistas objetos dos mandados de penhora no rosto dos autos encaminhados por aqueles Juízos Laborais.
Intime-se a exequente a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Anexos: Certidão id 1348642766 e documento id 1348744331.
Determino que uma via deste despacho sirva de ofício a ser encaminhado aos Juízos da 1ª, 2ª e 3ª Varas do Trabalho de Anápolis/GO para ciência.
Anápolis, 7 de outubro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:57
Conclusos para despacho
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07/10/2022 02:06
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ANAPOOL SEGURANCA E VIGILANCIA S/C. LTDA - EPP em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM ANÁPOLIS/GO - 2ª VARA FEDERAL Sede deste juízo: Av.
Universitária, Qd. 02 Lt. 05Jardim Bandeirantes – Anápolis/GO – CEP 75.083-035 Fone: (62) 4015-8626 – E-mail: [email protected] DESPACHO Ante os mandados de penhora de créditos oriundos da 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Anápolis (id's 1346359779 e 1347108254), considerando o montante bloqueado e que os créditos trabalhistas preferem o crédito tributário, conforme preceitua o art. 186 do CTN, DEFIRO o pedido e determino o registro das penhoras nos presentes autos.
Ato contínuo, oficie-se àqueles Juízos laborais da 1ª Vara (autos 0010342-22.2022.5.18.0051) e 2ª Vara (autos 0010038-20.2022.5.18.0052) para que informem, a este Juízo, o número das contas judiciais vinculadas àquelas ações trabalhistas para a transferência dos respectivos valores.
Com a resposta, oficie-se ao PAB/CEF 3258 para que proceda a transferência dos valores indicados para as contas informadas pelos Juízos Trabalhistas.
Ressalto que os valores remanescentes devem permanecer bloqueados até a quitação do parcelamento.
Após e, conforme requerido pela exequente ao id 1337762769, intime-se a executada para, caso queira e, no prazo de 30 dias, apresente embargos à execução (art. 16 da Lei 6830/80).
Suspenda-se o processo sine die até integral pagamento das parcelas do parcelamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, 5 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2022 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 20:10
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003670-96.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANAPOOL SEGURANCA E VIGILANCIA S/C.
LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO VIEIRA DE MORAIS - GO43899 DESPACHO Considerando novo requerimento de penhora no rosto dos autos referente a Ação Trabalhista n. 0011055-28.2021.5.18.0052 em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Anápolis/GO (id1325356755), determino que seja registrada nos presentes autos a referida penhora.
Após, cumpra-se integralmente a decisão id1312611760.
Cumpra-se.
ANÁPOLIS, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2022 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 02:52
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003670-96.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANAPOOL SEGURANCA E VIGILANCIA S/C.
LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO VIEIRA DE MORAIS - GO43899 DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento/cancelamento do bloqueio de ativos financeiros na conta do executado ANAPOOL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/C - LTDA em face do parcelamento.
Com vistas, a União (Fazenda Nacional) requereu a suspensão da execução em razão do parcelamento noticiado.
O parcelamento, conforme demonstram os documentos Id799729574 foi realizado após a efetivação da penhora.
Por fim, os documentos juntados no id1312577257 e seguintes, solicitam que os valores bloqueados (ID768098481) sejam transferidos para uma conta judicial, vinculada a cada uma das ações trabalhistas indicadas para pagamento das verbas reclamadas, bem como a realização de penhora nos rosto dos presentes autos, para garantir os créditos de outras duas ações trabalhistas (id1312577268 e id1312577270). É o breve relato.
DECIDO.
Pois bem, é pacífica a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a celebração de parcelamento da dívida fiscal não implica o desfazimento da garantia já formalizada no processo de execução, até mesmo porque, em havendo atraso no pagamento das parcelas a ensejar a rescisão da moratória, o feito tornará imediatamente o seu curso regular.
Nesse sentido, seguem recentes precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: 2.
Agravo regimental desprovido. (AGA 0000232-22.2015.4.01.0000 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2789 de 09/10/2015) 1.
O parcelamento tributário é uma faculdade para suspender a exigibilidade do crédito tributário, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA EM JUÍZO.
VALORES BLOQUEADOS.
SISTEMA BACENJUD.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
LIBERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 4.
Apelação provida, para anular a sentença, com o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (AC 0011341-57.2012.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.2411 de 14/08/2015) 3.
Ademais, não poderia o processo executivo ser extinto, mas tão somente suspenso, até o cumprimento total da obrigação. 2.
Inexiste incompatibilidade entre o deferimento da penhora de valores pelo sistema Bacen Jud e a concessão do parcelamento, que fica condicionada à manutenção da garantia prestada. 1.
A exequente (apelante) busca a reforma da sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), considerando que houve o pagamento da dívida, mediante o bloqueio de ativos (Bacen Jud).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
PENHORA ONLINE (BACENJUD).
ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO.
MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS PRESTADAS.
DESCABIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SENDO CABÍVEL APENAS A SUSPENSÃO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - ADESÃO AO PARCELAMENTO - BACENJUD - MANUTENÇÃO DA GARANTIA - POSSIBILIDADE. 1. É pacífico no eg.
STJ o entendimento de que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. 2.
No caso de bloqueio de ativos financeiros (via Sistema BACENJUD), a penhora on line somente pode ser liberada caso a constrição ocorra após a consolidação do parcelamento, o que não é o caso dos autos. 3.
Assim, cabível a manutenção da penhora on line efetuada em aplicações financeiras do executado, através do sistema Bacenjud, na hipótese de parcelamento do débito objeto de execução fiscal; pois, apesar de o parcelamento tributário possuir o condão de suspender a exigibilidade do débito, e, consequentemente da execução fiscal, não tem o condão de desconstituir a garantia dada em Juízo. (in AGARESP 201101486978/STJ). 4.
Com efeito, a garantia anteriormente dada em Juízo, ainda que seja via penhora on line (BACENJUD) deve ser mantida. 5.
Agravo regimental não provido. (AGA 0040963-94.2014.4.01.0000 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1395 de 28/11/2014)(destaquei).
Assim, como a penhora de ativos financeiros na conta do executado Anapool Segurança e Vigilância S/C - LTDA foi anterior a consolidação do parcelamento, não há que se falar em levantamento/cancelamento da penhora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido id799669143.
Preliminarmente, proceda a secretaria a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada aos autos.
Considerando o montante bloqueado e que os créditos trabalhistas preferem o crédito tributário, conforme preceitua o art. 186 do CTN, DEFIRO os pedidos e determino o registro das penhoras no rosto dos presentes autos.
Após, oficiem-se as 2ª e 3ª Varas do Trabalho de Anápolis, para que informem os números das contas judiciais vinculadas as ações trabalhistas n.0011056-13.2021.5.18.0052, 0010026-06.2022.5.18.0052, 0010232-17.2022.5.18.0053, 0010128-25.2022.5.18.0053, 0010127-40.2022.5.18.0053 e 0010029-55.2022.5.18.0053, para a transferência dos respectivos valores.
Com a resposta, oficie-se a PAB/CEF 3258 para que proceda a transferência dos valores indicados para as contas informadas pelo Juízo Trabalhista.
Ressalto que os valores remanescentes devem permanecer bloqueados até a quitação do parcelamento.
Suspenda-se o processo sine die até integral pagamento das parcelas do parcelamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/09/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2022 18:03
Outras Decisões
-
12/09/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/01/2022 02:53
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 02:26
Decorrido prazo de ANAPOOL SEGURANCA E VIGILANCIA S/C. LTDA - EPP em 16/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:37
Decorrido prazo de ANAPOOL SEGURANCA E VIGILANCIA S/C. LTDA - EPP em 03/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 07:09
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
23/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª VARA Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes - CEP: 75.083-035 - ANÁPOLIS-GO Fone: (62) 4015-8626 – E-mail: [email protected] Processo: 1003670-96.2021.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ANAPOOL SEGURANCA E VIGILANCIA S/C.
LTDA - EPP DESPACHO Defiro o pedido id 823523049.
Tendo em vista o parcelamento noticiado, suspenda-se o curso da presente execução por prazo indeterminado.
Cumpra-se.
Anápolis, 22 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2021 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 16:57
Juntada de manifestação
-
17/11/2021 10:13
Juntada de declaração
-
11/11/2021 01:51
Publicado Ato ordinatório em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003670-96.2021.4.01.3502 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ANAPOOL SEGURANCA E VIGILANCIA S/C.
LTDA - EPP VALOR DA DÍVIDA: $1,168,694.58 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se a exequente a fim de que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a petição id 799669143 requerendo o que entender de direito.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2021.
Assinado digitalmente Servidor -
09/11/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2021 01:37
Decorrido prazo de ANAPOOL SEGURANCA E VIGILANCIA S/C. LTDA - EPP em 15/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 08:55
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
08/10/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS 2ª VARA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS PROCESSO: 1003670-96.2021.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ANAPOOL SEGURANCA E VIGILANCIA S/C.
LTDA - EPP VALOR: R$ 1.168.694,58 Nome: ANAPOOL SEGURANCA E VIGILÂNCIA S/C.
LTDA - EPP Endereço: S-004, SN, QUADRA 77, ANAPOLIS CITY - IV, ANÁPOLIS - GO - CEP: 75096-040 DESPACHO A princípio, determino, nos termos do art. 854 do CPC, a penhora, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte executada, bem como, a transferência para conta judicial vinculada aos autos.
Fica determinado o desbloqueio de valores bloqueados abaixo de R$ 100,00 (cem reais).
Cite-se por Carta com Aviso de Recebimento.
Em caso de diligência negativa, cite-se por mandado.
Restando infrutífera a tentativa de citação por Oficial de Justiça, cite-se por edital.
Havendo o bloqueio do valor total da dívida exequenda ou valor suficiente à garantia do juízo, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos à execução (art. 16 da Lei 6.830/80).
Não havendo bloqueio de valores e/ou oposição de embargos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Determino que uma via deste despacho sirva como CARTA, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA para a CITAÇÃO da parte executada, a ser realizada no endereço constante da inicial e nos termos adiante especificados.
C O B R A N Ç A J U D I C I A L D A D Í V I D A AT I V A Tendo em vista o disposto no art. 8º, I, da Lei n. 6.830/80, combinado com o art. 248, do CPC, fica(m) V.
Sa(s).
CITADO(A)(S) para, no prazo de cinco dias, pagar a importância constante da petição inicial e Certidão de Dívida Ativa, anexas por cópia, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução mediante: 1.Depósito em dinheiro, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF (Ag.3258), com correção monetária (art. 32, §1º da Lei 6.830/80); 2.Oferecimento de fiança bancária; 3.Nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei 6.830/80; 4.Indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela parte exequente.
Não ocorrendo o pagamento, nem as outras garantias de execução (art. 9º), será efetivada a penhora na forma dos artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80.
ANÁPOLIS, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Assinado eletronicamente OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 21060311015800000000564503103 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 21060311015800000000564503104 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 21060311015700000000564503105 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 21060311015700000000564503106 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 21060311015700000000564503107 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 21060311015700000000564503108 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 21060311015600000000564503109 Certidão de Dívida Ativa - CDA Certidão de Dívida Ativa - CDA 21060311015600000000564503110 Petição inicial Petição inicial 21060311015600000000564503101 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 21062510520959000000593627531 -
05/10/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2021 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2021 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
25/06/2021 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/06/2021 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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