TRF1 - 1035488-36.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1035488-36.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISY ADELAIDE VALE LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIANE SOARES NEVES BARBOSA - PA016796 IMPETRADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DO COMANDO DA AERONAUTICA, PRESIDENTE DA CSI - MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ISY ADELAIDE VALE LIMA contra ato imputado ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA, objetivando suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando que a Impetrante realize as etapas de Inspeção de Saúde e Avaliação Psicológica, com o respectivo andamento administrativo ao concurso quanto às demais etapas, como se jamais houvesse sido excluída do certame.
A parte impetrante sustenta que: a) se inscreveu no Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário no Comando da Aeronáutica, em caráter temporário, para o ano de 2021/2022 (QOCon Tec 3- 2021/2022), na especialidade Arquivologia, cidade de Belém/PA (Código de Inscrição F21A279220B3755); b) foi devidamente classificada nas etapas iniciais, sendo chamada, em 17/09/2021, para realização da Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP); c) compareceu ao local designado com a documentação completa, faltando apenas o resultado do exame toxicológico, ausência essa que não permitiu a Impetrante realizasse as etapas Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP), acarretando sua exclusão do certame; d) a exclusão não deve ser mantida já que realizou em tempo hábil a coleta do exame toxicológico, porém, o resultado só é disponibilizado no período de 15 a 30 dias, inviabilizando a entrega no prazo disponibilizado no edital; e) a diferença de datas para apresentação do referido exame gerou desigualdade entre os candidatos e, consequentemente, chances diversas, afetando totalmente a isonomia no concurso.
Decisão de id. 767247459 deferiu a liminar.
A União Federal informou da interposição de Agravo de Instrumento (id. 851976070).
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações no id. 784788053.
Parecer do Ministério Público Federal em id. 789001494.
Em id. 784788070, a autoridade coatora informa o cumprimento da decisão para reintegrar a impetrante no processo seletivo. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar a validade da decisão proferida pela autoridade coatora, analisando se a mesma se mostra razoável ou eivada de arbitrariedade.
A decisão liminar proferida nos autos consignou: No presente caso, após tomar conhecimento de que poderia ser convocada para a etapa de Inspeção de Saúde – INSPSAU e Avalição Psicológica (AP) do AVICON QOCon Tec 3-2021/2022, no dia 08/09/2021, após o resultado da etapa de Avaliação Curricular - AC (id n.765700951, p. 11), a impetrante, no dia 13/09/2021, providenciou a coleta do material necessário à realização do exame toxicológico.
No dia 17/09/2021, a Comissão de Seleção Interna disponibilizou a lista contendo os nomes dos candidatos, dentre os quais o da impetrante, que deveriam realizar a INSPSAU no dia 23/09/2021, e, consequentemente, apresentar o exame toxicológico (id n. 765700975, p. 3).
Todavia, o laboratório responsável pela confecção do exame não conseguiu disponibilizar o seu resultado em tempo hábil, do qual a impetrante só pode ter acesso no dia 23/09/2021 (id n. 765700989), no mesmo dia da realização da INSPSAU, não sendo possível, destarte, a sua apresentação no horário designado pelo edital, o que acarretou a exclusão da impetrante do processo seletivo (id n. 765700984, p. 1).
Diante desse quadro, o ato administrativo aqui analisado é mero ato de força formalizado em palavras sem forma de Direito e sem objetivo de Justiça.
Ele é flagrantemente desarrazoado, pois (I) há muito tempo o Direito não vale apenas pela forma; (II) o edital não previa data-limite para a realizado do exame, portanto a impetrante não era obrigada a realizá-lo antes de ser convocada no dia 08/09; (III) o não cumprimento do prazo não é imputável à impetrante, mas a normal demora na entrega do exame, sobre a qual ela não tem qualquer influência.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a União oportunize à impetrante a realização de INSPSAU e dê o respectivo andamento administrativo ao concurso quanto às demais etapas, como se o impetrante nunca tivesse sido excluído do AVICON em razão da não apresentação de exame toxicológico (art. 489, § 3°, do CPC), o qual deverá ser oportunamente apresentado à Comissão de Seleção Interna.
Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório prolatado por este Juízo, devendo a decisão que deferiu a liminar ser confirmada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a segurança, confirmando a decisão liminar deferida nos presentes autos, que determinou que a autoridade impetrada oportunize à impetrante a realização de INSPSAU e dê o respectivo andamento administrativo ao concurso quanto às demais etapas, como se o impetrante nunca tivesse sido excluído do AVICON em razão da não apresentação de exame toxicológico (art. 489, § 3°, do CPC), o qual deverá ser oportunamente apresentado à Comissão de Seleção Interna; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza a UNIÃO (art. 4º, I, Lei n. 9289/96); d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009); transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao TRF1 (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009); f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica. -
01/01/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 00:32
Decorrido prazo de DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DO COMANDO DA AERONAUTICA em 27/10/2021 23:59.
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25/10/2021 15:13
Juntada de parecer
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23/10/2021 01:07
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2021 01:03
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 16:38
Juntada de manifestação
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13/10/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 14:37
Juntada de diligência
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1035488-36.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISY ADELAIDE VALE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE SOARES NEVES BARBOSA - PA016796 POLO PASSIVO:DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DO COMANDO DA AERONAUTICA e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da decisão ID 767247459, proferida nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 11 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) -
11/10/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2021 09:58
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 14:12
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2021 09:35
Conclusos para decisão
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08/10/2021 09:34
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/10/2021 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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