TRF1 - 1006772-29.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006772-29.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: LAURENTINA FARIAS NOGUEIRA RECORRIDO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do eg.
TRF da 1ª Região.
Prazo: 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 5 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/07/2022 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
21/07/2022 09:11
Juntada de Informação
-
21/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006772-29.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: LAURENTINA FARIAS NOGUEIRA LITISCONSORTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DF IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região para fins de reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/07/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/05/2022 14:39
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/04/2022 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 28/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:46
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DF em 20/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:29
Juntada de manifestação
-
25/03/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 15:00
Juntada de diligência
-
24/03/2022 01:39
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2022.
-
24/03/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006772-29.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAURENTINA FARIAS NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON BATISTA GONZAGA - DF37439 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DF e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LAURENTINA FARIAS NOGUEIRA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DISTRITO FEDERAL vinculado ao INSS, objetivando: “(...) 3. a concessão liminar de tutela de urgência para a imediata reativação do Benefício Assistencial ao Idoso nº 88/132.688.778-2e emissão de todos os valores devidos durante o período em que o benefício esteve suspenso ou cessado. (...) 5. a CONCESSÃO DA SEGURANÇA afim de determinar confirmar a tutela de urgência,consistente na reativação do Benefício Assistencial ao Idoso nº 88/132.688.778-2 e emissão de todos os valores devidos durante o período em que o benefício esteve suspenso ou cessado.” Alega, em síntese, que: - seu benefício assistencial ao idoso foi cessado DCB em 31/01/2020, sob o argumento de o beneficiário não estar cadastrado no Cadastro Único - CadÚnico; -está sem receber o benefício desde 02/2020; -procurou uma agência da Previdência Social, em 27/02/2020, onde foi aberto o pedido de “Reativação de BPC Após Atualização do CADÚnico” e, em 03/03/2020 compareceu ao CRAS, onde fez inscrição/atualização do CadÚnico; -todavia, em 03/05/2020 o INSS cessou sumariamente seu benefício, mesmo estando, nesta data, com a inscrição devidamente atualizada no Cadúnico; -fez a inscrição no Cadúnico em 03/03/2020 antes mesmo da cessão do benefício que ocorreu em 03/05/2020; -o bloqueio dos créditos e cessação do benefício se deu de forma errônea, pois no ato da cessão se encontrava devidamente inscrita no Cadúnico; -mesmo estando com o CadÚnico atualizado e com pedido de reativação feito em tempo hábil, o INSS manteve a cessação do benefício, apenas oportunizando a impetrante o ingresso com recurso administrativo; - não fosse isso suficiente, a Portaria INSS/PRES nº1.130 de 03/11/2020 traz autorização para que os benefícios de prestação continuada cessados ou suspensos por não inscrição no CadÚnico, sejam reativados e gerados os pagamento de todos os valores devidos; -protocolou novo pedido de “Reativação de BPC Após Atualização do CADÚnico”, desta vez em 26/08/2021, sendo negado o requerimento ao argumento “a Portaria foi emitida em função do estado e emergencial decorrente da Coronavírus, que teve seu marco no Brasil posterior à data de cessação do benefício da interessada”e “que, havendo solicitação de Recurso, nada pode ser feito até a conclusão ou extinção desse.
Assim, não é possível proceder à reativação, é necessário aguardar a decisão da Junta de Recurso”; - a negativa em reativar e gerar todos os pagamentos devidos durante o período de suspensão/cessação se mostra ilegal, eis que as normas autorizam claramente o atendimento da solicitação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho para a impetrante comprovar o exaurimento da via administrativa ou a desistência do recurso administrativo (id 761677491).
A impetrante comprovou a desistência do recurso administrativo.
Decisão id 807970549 deferindo o pedido liminar.
Decurso de prazo do gerente executivo, em 26/11/2021.
Ingresso do INSS no feito (id 858697554) Rejeitada a alegada ilegitimidade arguida pelo INSS, vez que a impetrante comprovou a desistência do recurso administrativo (id 914111195) Parecer MPF acerca da natureza satisfativa da decisão liminar (id 918073192) O INSS informou que houve reativação do benefício 132.688.778-2 e normalização dos pagamentos, requerendo a extinção do writ sem resolução do mérito (id 919629654) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Com efeito, o processo administrativo demonstra que a impetrante teve seu benefício de prestação continuada a pessoa idosa cessado por não estar inscrita no CAÚNICO.
A impetrante comprova sua inscrição no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal, em 03/03/2020 e a cessação do benefício em 03/05/2020.
Veja-se: Assim, a impetrante comprovou o cumprimento da pendência que ocasionou a cessação do pagamento, tendo o INSS todos os elementos necessários para análise do novo pedido administrativo de reativação e não o fez sob a alegação de pendência de recurso administrativo “havendo solicitação de Recurso, nada pode ser feito até a conclusão ou extinção desse.
Assim, não é possível proceder à reativação, é necessário aguardar a decisão da Junta de Recurso”.
Desta forma, não é razoável a exigência de aguardar a decisão da Junta de Recurso, vez que era dever do INSS analisar, antes, o pedido de reativação.
Ademais, a impetrante comprovou a desistência do recurso administrativo.
Nesta senda, verificada a ilegalidade do ato que cessou o benefício assistencial ao idoso da impetrante, já que o motivo da cessação do benefício assistencial foi solucionado, impõe-se o deferimento do pedido liminar.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescento que não é o caso de extinção do writ sem mérito por exaurimento do objeto, vez que a reativação do benefício e a normalização dos pagamentos ocorreu somente com a intimação da autoridade coatora da r. decisão liminar que ao ser intimada procedeu a abertura de processo SEI para que APSDJ DF desse cumprimento, o que de fato, ocorreu após a intimação, em 11/11/2021.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para tornar definitiva a decisão id 807970549 que DETERMINOU a reativação do benefício de prestação continuada (BPC- LOAS Idoso) da impetrante (NB 8/132.688.778-2) com emissão de todos os valores devidos durante o período em que o benefício esteve suspenso ou cessado.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 22 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/03/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2022 11:41
Concedida a Segurança a LAURENTINA FARIAS NOGUEIRA - CPF: *04.***.*59-04 (LITISCONSORTE)
-
16/03/2022 16:42
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2022 17:43
Juntada de parecer
-
07/02/2022 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 02:06
Decorrido prazo de LAURENTINA FARIAS NOGUEIRA em 06/12/2021 23:59.
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27/11/2021 11:07
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DF em 26/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:33
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 11:32
Juntada de diligência
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006772-29.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAURENTINA FARIAS NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON BATISTA GONZAGA - DF37439 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DF e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LAURENTINA FARIAS NOGUEIRA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DISTRITO FEDERAL vinculado ao INSS, objetivando: “(...) 3. a concessão liminar de tutela de urgência para a imediata reativação do Benefício Assistencial ao Idoso nº 88/132.688.778-2e emissão de todos os valores devidos durante o período em que o benefício esteve suspenso ou cessado. (...) 5. a CONCESSÃO DA SEGURANÇA afim de determinar confirmar a tutela de urgência,consistente na reativação do Benefício Assistencial ao Idoso nº 88/132.688.778-2 e emissão de todos os valores devidos durante o período em que o benefício esteve suspenso ou cessado.” Alega, em síntese, que: - seu benefício assistencial ao idoso foi cessado DCB em 31/01/2020, sob o argumento de o beneficiário não estar cadastrado no Cadastro Único - CadÚnico; -está sem receber o benefício desde 02/2020; -procurou uma agência da Previdência Social, em 27/02/2020, onde foi aberto o pedido de “Reativação de BPC Após Atualização do CADÚnico” e, em 03/03/2020 compareceu ao CRAS, onde fez inscrição/atualização do CadÚnico; -todavia, em 03/05/2020 o INSS cessou sumariamente seu benefício, mesmo estando, nesta data, com a inscrição devidamente atualizada no Cadúnico; -fez a inscrição no Cadúnico em 03/03/2020 antes mesmo da cessão do benefício que ocorreu em 03/05/2020; -o bloqueio dos créditos e cessação do benefício se deu de forma errônea, pois no ato da cessão se encontrava devidamente inscrita no Cadúnico; -mesmo estando com o CadÚnico atualizado e com pedido de reativação feito em tempo hábil, o INSS manteve a cessação do benefício, apenas oportunizando a impetrante o ingresso com recurso administrativo; - não fosse isso suficiente, a Portaria INSS/PRES nº1.130 de 03/11/2020 traz autorização para que os benefícios de prestação continuada cessados ou suspensos por não inscrição no CadÚnico, sejam reativados e gerados os pagamento de todos os valores devidos; -protocolou novo pedido de “Reativação de BPC Após Atualização do CADÚnico”, desta vez em 26/08/2021, sendo negado o requerimento ao argumento “a Portaria foi emitida em função do estado e emergencial decorrente da Coronavírus, que teve seu marco no Brasil posterior à data de cessação do benefício da interessada”e “que, havendo solicitação de Recurso, nada pode ser feito até a conclusão ou extinção desse.
Assim, não é possível proceder à reativação, é necessário aguardar a decisão da Junta de Recurso”; - a negativa em reativar e gerar todos os pagamentos devidos durante o período de suspensão/cessação se mostra ilegal, eis que as normas autorizam claramente o atendimento da solicitação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho para a impetrante comprovar o exaurimento da via administrativa ou a desistência do recurso administrativo (id 761677491).
A impetrante comprovou a desistência do recurso administrativo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbro a presença de ambos.
Com efeito, o processo administrativo demonstra que a impetrante teve seu benefício de prestação continuada a pessoa idosa cessado por não estar inscrita no CAÚNICO.
A impetrante comprova sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, em 03/03/2020 e a cessação do benefício em 03/05/2020.
Veja-se: Assim, a impetrante comprovou o cumprimento da pendência que ocasionou a cessação do pagamento, tendo o INSS todos os elementos necessários para análise do novo pedido administrativo de reativação e não o fez sob a alegação de pendência de recurso administrativo “havendo solicitação de Recurso, nada pode ser feito até a conclusão ou extinção desse.
Assim, não é possível proceder à reativação, é necessário aguardar a decisão da Junta de Recurso”.
Desta forma, não é razoável a exigência de aguardar a decisão da Junta de Recurso, vez que era dever do INSS analisar, antes, o pedido de reativação.
Ademais, a impetrante comprovou a desistência do recurso administrativo.
Nesta senda, verificada a ilegalidade do ato que cessou o benefício assistencial ao idoso da impetrante, já que o motivo da cessação do benefício assistencial foi solucionado, impõe-se o deferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para que o INSS reative o benefício de prestação continuada (BPC- LOAS Idoso) da impetrante (NB 8/132.688.778-2) com emissão de todos os valores devidos durante o período em que o benefício esteve suspenso ou cessado.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações, no prazo de 10 dias.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2021 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 16:13
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 09:37
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 09:37
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 22:48
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2021 08:53
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
08/10/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006772-29.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAURENTINA FARIAS NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON BATISTA GONZAGA - DF37439 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DF e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por LAURENTINA FARIAS NOGUEIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO DISTRITO FEDERAL, objetivando a reativação do seu benefício assistencial ao idoso nº 88/132.688.778-2 e pagamento de todos os valores devidos.
Aduz que a cessação se deu por não estar inscrita no Cadastro Único.
Após a atualização do cadastro único impetrou recurso à Junta de Recurso da Previdência Social e fez pedido de Reativação de BPC com base na Portaria INSS/PRES nº1.130/2020, tendo o INSS se manifestado “a Portaria foi emitida em função do estado e emergencial decorrente da Coronavírus, que teve seu marco no Brasil posterior à data de cessação do benefício da interessada”e “que, havendo solicitação de Recurso, nada pode ser feito até a conclusão ou extinção desse.
Assim, não é possível proceder à reativação, é necessário aguardar a decisão da Junta de Recurso”.
Pois bem.
Para prosseguir com o processo judicial, a impetrante deve comprovar o exaurimento da via administrativa ou a desistência do recurso administrativo, sob pena de extinção do feito sem mérito, ante a falta de interesse de agir.
Isto Posto, fixo o prazo de 20 dias para que a impetrante acoste aos autos a desistência do recurso para apreciação do writ.
Intime-se.
Anápolis/GO, 5 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/10/2021 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2021 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
29/09/2021 07:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/09/2021 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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