TRF1 - 1001698-14.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/03/2023 23:59.
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30/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 12:11
Juntada de contestação
-
06/09/2022 12:10
Juntada de contestação
-
06/09/2022 12:08
Juntada de contestação
-
06/09/2022 12:07
Juntada de contestação
-
19/07/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 14:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/07/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 14:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/07/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 14:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/07/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2022 12:26
Juntada de diligência
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07/07/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 12:46
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:25
Decorrido prazo de MAURO MENDES VEIGA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:25
Decorrido prazo de geovane ramos rezende em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:25
Decorrido prazo de NENEL DOS SANTOS CARMO em 04/11/2021 23:59.
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08/10/2021 10:02
Publicado Intimação polo passivo em 08/10/2021.
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08/10/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001698-14.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NENEL DOS SANTOS CARMO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de NENEL DOS SANTOS DO CARMO, GEOVANE RAMOS RESENDE, MAURO MENDES VEIGA e ANA LÚCIA DE OLIVEIRA, requerendo a condenação ao pagamento de dano material pelo desmatamento e dano moral difuso, nos montantes especificados, bem como à recomposição da área degradada.
Inicial acompanhada com documentos.
Decisão deferindo o pleito liminar determinando que os réus se abstenham de realizar atividades danosa ao meio ambiente, bem como apresentem PRAD em 60 dias (ID 9054).
Embora devidamente citados, os réus não contestaram a presente ação (ID 4370).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com a presente ação pretende o MPF e o IBAMA obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerente, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisitos, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme se verifica na inicial e documentos que a acompanha..
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos, tendo em vista que o apurado nos Inquéritos Civis n. 1.31.000.002093.2018-12; 1.31.000.002094.2018-67 e 1.31.000.002138.2018-59, colacionados à presente ação, demonstram que os requeridos foram responsáveis pelos seguintes desmatamentos de floresta nativa de especial preservação: - Nenel dos Santos do Carmo, 9,8683 hectares de (AI 003296-B); - Mauro Mendes Veiga, 18,13 hectares (AI 3297-B); - Ana Lúcia de Oliveira, 11,69 hectares (AI 003298-B) e – Geovane Ramos Rezende, 19,66 hectares (AI 3299-B).
Afirma ainda que as autuações em desfavor de Nenel dos Santos e Geovane Ramos Rezende, resultaram na instauração dos inquéritos policiais n. 432/2018 e 434/2018, sendo que considerando-se as informações constantes dos laudos periciais produzidos nos referidos inquéritos, a extensão das áreas desmatadas supera a 90 hectares. É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Por sua vez, o requerido não se desincumbiu em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
Logo, in casu, constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Por fim, quanto ao dano moral coletivo, tem-se na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco importante trecho de Acórdão pelo Egrégio TRF da 4ª Região, verbis: “A discussão sobre a caracterização do dano moral coletivo ainda é incipiente na doutrina e na jurisprudência.
Com efeito, para que se evite a sua vulgarização, entendo que o tema deve ser analisado com cautela.
Por essa razão, parece-me correta a fundamentação da sentença no sentido de que "o reconhecimento do dano moral coletivo somente pode dar-se quando este ultrapassar os limites do tolerável, ou seja, quando a sua abrangência seja tanta que se possa reconhecer atingidas a totalidade, ou a quase totalidade, da população". (TRF4, AC 200271070002722/RS, 3ª Turma, Rel.
FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ em 14.02.2007, p. 514)”.
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus NENEL DOS SANTOS DO CARMO, GEOVANE RAMOS RESENDE, MAURO MENDES VEIGA e ANA LÚCIA DE OLIVEIRA a RECUPERAREM a área degradada identificada nos Autos de Infração e Laudos Periciais indicados na inicial, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Ultrapassado o prazo sem apresentação do PRAD, ficam os réus condenados a INDENIZAR o dano ambiental causado, no valor de R$ 758.979,25.
A quantia deve ser paga no prazo de 30 (trinta) dias imediatamente subsequentes ao prazo de apresentação do PRAD.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Dê-se vista ao MPF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal -
06/10/2021 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/10/2021 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2021 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2021 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2021 14:32
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 05:12
Decorrido prazo de NENEL DOS SANTOS CARMO em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 05:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 05:12
Decorrido prazo de geovane ramos rezende em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 05:12
Decorrido prazo de MAURO MENDES VEIGA em 17/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 14:20
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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23/10/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 14:20
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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23/10/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 14:20
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
23/10/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 14:20
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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23/10/2020 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 12:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/10/2020 12:55
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/10/2020 12:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/10/2020 12:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/10/2020 12:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
21/10/2020 12:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
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05/08/2020 09:34
Juntada de Parecer
-
03/08/2020 19:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 19:43
Conclusos para despacho
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30/05/2020 21:39
Decorrido prazo de NENEL DOS SANTOS CARMO em 29/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 22:43
Decorrido prazo de MAURO MENDES VEIGA em 28/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 22:43
Decorrido prazo de geovane ramos rezende em 28/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 16:20
Mandado devolvido cumprido
-
09/05/2020 16:20
Juntada de diligência
-
07/05/2020 15:35
Mandado devolvido cumprido
-
07/05/2020 15:35
Juntada de diligência
-
07/05/2020 13:52
Mandado devolvido cumprido
-
07/05/2020 13:52
Juntada de diligência
-
20/03/2020 11:53
Mandado devolvido cumprido
-
20/03/2020 11:53
Juntada de diligência
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05/03/2020 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2020 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2020 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2020 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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04/02/2020 12:05
Juntada de Petição intercorrente
-
03/02/2020 15:58
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 15:58
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 15:58
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 15:58
Expedição de Mandado.
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03/02/2020 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/09/2019 17:34
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2019 10:12
Conclusos para decisão
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23/04/2019 09:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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23/04/2019 09:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/04/2019 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2019 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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