TRF5 - 0002030-17.2017.4.01.3502
1ª instância - 34ª Vara Federal -Maracanau/Ce
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002030-17.2017.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:METALSERVI SOLUCOES E MONTAGENS METALICAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITAMAR ALEXANDRE FELIX VILLA REAL JUNIOR - GO33329, MURILO FERREIRA BORGES - GO61547, EDDY CAEXETA ARANHA - GO42445 e HELIA ROSA DOS SANTOS - GO55430 SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração opostos pelo INSS aduzindo erro material e omissão na sentença id1522626887 quanto a condenação em honorários, por não ter levado em conta o disposto no §9º do art. 85 do CPC.
Impugnação no id1808492646.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Assiste razão ao INSS.
De acordo com o § 9º do art. 85 do CPC: § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
Assim, em ações de ressarcimento promovidas pelo INSS com base no art. 120 da Lei nº 8.213/91, as quais versam sobre relação continuada, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando esta como a soma das parcelas vencidas mais doze vincendas.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AÇÃO REGRESSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ART. 120 DA LEI Nº 8.213/1991.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
NEGLIGÊNCIA.
DEVER DE O EMPREGADOR RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
PRETENSÃO QUE NÃO ENVOLVE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DA SELIC.
FAZENDA PÚBLICA.
LEI 9.494/97.
TEMA 810/STF.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
SOMA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ACRESCIDA DE 12 VINCENDAS. 1.
A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, a quem cabe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil).
Se o litígio envolver matéria exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o juiz conhecerá diretamente do pedido (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). 2.
O artigo 120 da Lei 8.213/91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". É pressuposto do dever de ressarcimento que fique claro nos autos que o responsável - de regra uma empresa que contrata um trabalhador sob o regime celetista - desrespeitou as normas-padrão de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, bem como haja nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício acidentário. 3.
Comprovada a culpa do empregador por ter negligenciado a segurança do trabalhador vitimado, deve ele ressarcir os valores despendidos pelo INSS a título de benefício acidentário. 4.
Descabe falar em incidência da taxa Selic na atualização dos valores devidos a título de indenização por ato ilícito previsto no art. 120 da Lei de Benefícios da Previdência Social. 5.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios devem ser fixados segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, de forma simples, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Tema 810/STF. 6.
O termo inicial dos juros aplicáveis nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 54/STJ, no caso do desembolso de cada mensalidade (indenização). 7.
De acordo com o § 9º do art. 85 do CPC, na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. (TRF4, AC 5000585-84.2021.4.04.7015, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 28/09/2023) Esse o quadro, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença das parcelas vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, devidamente atualizadas, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC, observando-se os critérios dispostos nos incisos I a IV do § 2º, e o escalonamento previsto no do§ 5º.
No mais ficam mantidos os demais comandos da r. sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 7 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do(a) RÉ para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pelo(a) INSS.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 5 de setembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002030-17.2017.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:METALSERVI SOLUCOES E MONTAGENS METALICAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIA ROSA DOS SANTOS - GO55430, ITAMAR ALEXANDRE FELIX VILLA REAL JUNIOR - GO33329, EDDY CAEXETA ARANHA - GO42445 e MURILO FERREIRA BORGES - GO61547 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de METALSERVI SOLUÇÕES E MONTAGENS METÁLICAS LTDA ME, objetivando a condenação da parte ré a ressarcir a Autarquia Previdenciária todos os gastos com os benefícios números 163.674,124-7 e 168.470.964-1 em decorrência do acidente do trabalho em apreço, parcelas vencidas e vincendas, inclusive, aquelas relativas ao 13º salário; as parcelas vencidas deverão ser acrescidas da taxa SELIC a partir do evento danoso (pagamento do benefício previdenciário); e quanto às parcelas vincendas requer a expressa determinação para que seu recolhimento se dê, impreterivelmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, valendo-se, para tanto, de Guia da Previdência Social (GPS).
Em síntese, o INSS alega que o acidente com o segurado Antônio Soares da Silva, empregado da requerida, ocorreu em razão de negligência da ré que deixou de fiscalizar o trabalho, permitindo fosse realizado em condições climáticas adversas, em descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador.
Fundamenta sua pretensão nos arts. 19, § 1º e 120 da Lei n.° 8.213/91 c/c art. 7º, XXII, da CF.
Citada, a ré apresentou contestação id 262143917 sustentando os seguintes pontos: a) o INSS não tem fundamento jurídico para cobrar os valores despendidos com o acidentado, visto que a empresa ré já é contribuinte do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT; b) o acidente ocorreu por negligência exclusiva do empregado, o que afastaria a responsabilidade da empresa.
Em audiência de instrução, realizada no dia 20/07/2022, foi inquirida a testemunha arrolada pela ré, Márcio Oliveira Silva, conforme Ata de Audiência id 1225545247.
O INSS apresentou alegações finais id 1265731270, ratificando os termos da inicial.
A empresa requerida METALSERVI SOLUÇÕES E MONTAGENS METÁLICAS LTDA ME apresentou alegações finais id 1296339268. É o relatório.
Decido.
I.
Da alegação de prescrição da ação regressiva Não merece ser acolhida a alegação de prescrição da presente ação regressiva promovida pelo INSS.
Pelo princípio da isonomia, o prazo para ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, ou seja, o prazo quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Neste sentido: Nas ações regressivas em que o INSS pretende o ressarcimento dos valores pagos à parte segurada em razão de acidente de trabalho, a prescrição atinge o fundo de direito, sendo quinquenal o prazo a ser observado, com base no Decreto nº 20.910/32. 2.
O termo inicial é a data em que concedido o benefício previdenciário. (TRF4, AC 5001648-38.2016.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 24/06/2019).
No caso ora em estudo, verifica-se que o acidente ocorreu em 31/08/2013 (id 262143911, pág. 04), o primeiro pagamento do benefício foi em novembro de 2013 (id 262143911, pág. 58), enquanto a ação foi ajuizada em 04/05/2017.
Logo, não restou consumado o prazo prescricional, pois entre um marco temporal e outro não sucederam mais de cinco anos.
II.
Da alegação de bis in idem do ressarcimento dos benefícios previdenciários com o recolhimento das contribuições do SAT/RAT A parte ré alega que as contribuições para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT impedem a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Sem razão, no entanto.
O simples fato de o empregador ser contribuinte do SAT não serve de óbice à ação regressiva intentada pelo INSS.
O fundamento disto é a previsão na própria lei da possibilidade de ingresso da ação regressiva pela autarquia federal sem qualquer ressalva.
Tal discussão jurídica não é nova.
Muito pelo contrário.
A Jurisprudência do STJ já se debruçou sobre o tema diversas vezes, tendo firmado entendimento de que o SAT não impede o INSS de demandar regressivamente a recomposição dos prejuízos com o pagamento de benefício previdenciário oriundo de acidente de trabalho ocorrido no contexto descrito pelo art. 120 da Lei n.° 8.213/91.
Colho, por todos, o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/91 E 120 DA LEI 8.213/91.
A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
AGRAVO INTERNO DA OI S/A A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 2.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.543.883/SC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.11.2015; AgRg no REsp. 1.458.315/SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.9.2014; AgRg no AREsp. 294.560/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2014 e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp. 973.379/RS, Rel.
Min.
ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 14.6.2013. 3.
Agravo Interno da OI S/A a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1353087/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017) Superada essa questão, cabe destacar que a Constituição Federal no art. 7º, inciso XXXVIII, dispõe que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, atém de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXXVlll - seguro de acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Portanto, se o INSS paga benefício acidentário ao segurado que sofreu acidente de trabalho, ele poderá ajuizar ação contra o empregador pedindo o ressarcimento desses valores.
Essa possibilidade encontra amparo no art. 120 da Lei n.° 8.213/91.
Confira-se: Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
III.
Do mérito No caso ora em estudo, objetiva o INSS o ressarcimento dos valores pagos a título de benefício previdenciário de pensão por morte aos dependentes do segurado ANTÔNIO SOARES DA SILVA, NB 21/163.674.124-7 e 168.470.964-1 (id 262143911, pág. 35/36 e id 1523347489 e id 1523347490 e HISCRED id 1523347491 e id1523347492), em decorrência de acidente de trabalho com vítima fatal, em razão do descumprimento das normas de segurança e saúde do trabalhador pela empresa requerida.
Conforme restou apurado por meio de Relatório de Análise de Acidentes do Trabalho (id 262143911, pág. 4) elaborado pelos auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego, o acidente ocorreu da seguinte forma: “4.
Descrição do Local do Acidente Telhado da edificação. 5.
Descrição da atividade Soldagem da calha d'água do telhado da edificação. 6.
Descrição do acidente No dia 31/08/2013, por volta das 10:00h, o acidentado tentou realizar serviço de soldagem, com equipamento de solda elétrica, na calha d'água localizada na cobertura da obra, sob ação de chuva (condição ambiental proibida pela NR-18 para realização de qualquer trabalho em cobertura/telhado, bem como para manuseio dos fios condutores, pinças e alicates do equipamento de soldagem elétrica), vindo à óbito por choque elétrico proveniente do referido serviço de soldagem sob condições adversas".
Os pressupostos da pretensão indenizatória regressiva ora manejada são: a) a ocorrência de um acidente de trabalho; b) em consequência da falta de supervisão, ao permitir a realização de trabalho em telhado/cobertura sob condições climáticas adversas.
No caso concreto, ambos os requisitos estão presentes.
Não há dúvidas de que ANTONIO SOARES DA SILVA foi vítima de um acidente de trabalho, ocasionado em razão da ausência de fiscalização do serviço de soldagem realizado sobre telhado de edificação da obra, permitindo que fosse feito em condições climáticas adversas, o que é expressamente vedado pela Norma Regulamentadora – NR 18.
Desse modo, verifica-se a existência do nexo causal entre o acidente do trabalho e as lesões que provocaram a morte do trabalhador, ensejando a implantação dos benefícios previdenciários de Pensão por morte NB 163.674.124-7 e 168.470.964-1, ambos com DIB em 31/08/2013.
No tocante à segurança e saúde ocupacional, cabe destacar que o empregador tem o dever de adotar as medidas necessárias para evitar acidentes e doenças do trabalho, considerando as hipóteses razoavelmente previsíveis de danos ou riscos à saúde do trabalhador, nos termos do art. 19, da Lei nº 8.213/91.
In verbis: Art. 19 (...) § 1º.
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. (...) § 2º.
Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
Cabe destacar que o Laudo Técnico de Análise de Acidente de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego indica, no item 7, os seguintes fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente: 7.1.
Falta de supervisão, haja vista tratar-se de trabalho subordinado, o qual não poderia ser realizado sob ação de chuva.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, com redação dada pela Lei nº 6.514/77, art. 157, inciso I e II, assim dispõe: Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; ll - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (...) Por sua vez, as Normas Regulamentadoras (NR’s) de Segurança e Saúde do Trabalho (id 262143911, pág. 60), prevê o seguinte: “NR 18 18.11.9.
Os fios condutores dos equipamentos, as pinças ou os alicates de soldagem devem ser mantidos longe de locais com óleo, graxa ou umidade, e devem ser deixados em descanso sobre superfícies isolantes. 18.18.4. É proibida a realização de trabalho ou atividades em telhados ou coberturas em caso de ocorrência de chuvas, ventos fortes ou superfícies escorregadias".
Desse modo, verifica-se que a parte ré infringiu as normas previstas na legislação vigente, notadamente, as norma regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho.
Assim, não merece ser acolhida a tese de defesa quanto à ausência de negligência da empresa requerida em razão de culpa exclusiva da vítima, porquanto teria desobedecido as ordens do chefe de não realizar atividade de soldagem enquanto as condições ambientais não lhe fossem favoráveis.
Cabe ressaltar que em depoimento ao juízo, a testemunha MÁRCIO OLIVEIRA SILVA afirmou que no momento do acidente o encarregado estava dentro da loja, fazendo outra atividade e que no local onde se encontrava não dava para visualizar a vítima.
Sendo assim, ao deixar de cumprir a norma legal o empregador atuou com culpa, na modalidade de negligência, fazendo, assim, surgir o direito da Previdência Social se ressarcir de todas as despesas quanto aos pagamentos realizados com os benefícios previdenciários, de forma regressiva.
Neste sentido caminha jurisprudência mais abalizada.
In verbis: E M E N T A APELAÇÃO.
CÍVEL.
INSS.
AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CULPA DO EMPREGADOR. 1.
O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120, da Lei nº 8.213/91.
O requisito exigido para o ressarcimento destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho. 2.
Já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho.
Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. 3.
O conjunto probatório acostado aos autos demonstra que as corrés foram responsáveis pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não terem observado as normas de segurança e não terem oferecido treinamento e equipamentos adequados de segurança para o segurado.
Depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro, ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela inobservância da ré ao princípio da prevenção, restando evidente a ausência de segurança no local em que o segurado sofreu o acidente. 4.
Como ficou demonstrado nos autos, se era possível exigir da dona da obra conduta diferente que evitaria o acidente do segurado, contribuiu para os resultados experimentados e deve solidariamente responder pelo dano material. 5.
Apelações das rés às quais se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023187-74.2016.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 17/09/2022, DJEN DATA: 27/09/2022) Assim, em que pese o ato inseguro praticado pelo funcionário da reclamada, ficou comprovada a falta de supervisão do serviço de soldagem sobre telhado/cobertura da edificação da obra, permitindo que fosse realizado em condições adversas, o que é expressamente vedado pela Norma Regulamentadora – NR 18.
Nesse compasso, depreende-se dos elementos probatórios coligidos aos autos que a ocorrência do sinistro se deu por responsabilidade da parte ré, em razão de permitir que a vítima/empregado realizasse atividade laboral em telhado ou cobertura sob chuva e/ou ventos fortes.
Igualmente, permitiu que o trabalhador mantivesse os fios condutores dos equipamentos, as pinças ou os alicates de soldagem perto de locais com umidade e/ou em descanso sobre superfícies não isolantes, fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente.
No conjunto destes elementos, é forçoso reconhecer que a empresa ora ré é culpada pelo acidente que vitimou o seu empregado, devendo, por isso, responder de forma regressiva pelas despesas que o INSS tem e terá de suportar em decorrência do pagamento dos benefícios previdenciários de pensão por morte NB 163.674.124-7 e 168.470.964-1, ambos com DIB em 31/08/2013.
No tocante ao pedido do INSS de utilização da taxa SELIC como índice de atualização dos valores devidos, é preciso observar que, muito embora estejamos falando de uma ação indenizatória regressiva, o fundo de direito tem a ver com o pagamento de um benefício previdenciário.
Deste modo, as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS articulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a restituir ao INSS todos os valores pagos com os benefícios previdenciários de pensão por morte NB 163.674.124-7 e 168.470.964-1, os quais estão ativos, incluindo-se as parcelas vencidas a partir da DIB 31/08/2013 e vincendas dos aludidos benefícios, inclusive, aquelas relativas ao 13º salário.
Para fins de liquidação, o cálculo das parcelas vencidas terá por termo inicial a DIB (31/08/2013).
Os valores a restituir quando da liquidação da sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No que toca às parcelas vincendas, após a liquidação de sentença, CONDENO a parte ré a recolher mensalmente ao INSS, impreterivelmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, valendo-se, para tanto, de Guia da Previdência Social (GPS).
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/08/2022 19:44
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:27
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2022 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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20/07/2022 14:43
Juntada de Ata de audiência
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12/07/2022 03:16
Decorrido prazo de METALSERVI SOLUCOES E MONTAGENS METALICAS LTDA - ME em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 13:26
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 16:07
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das PARTES acerca da REDESIGNAÇÃO da AUDIÊNCIA para o dia 20/07/2022, às 14h.
A AUDIÊNCIA REALIZAR-SE-Á DE FORMA REMOTA PARA TODOS OS PARTICIPANTES, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Para tanto, o autor/INSS e a ré/METALSERVI SOLUÇÕES E MONTAGENS METÁLICAS LTDA – ME, bem como a testemunha arrolada pela ré, Sr.
MÁRCIO OLIVEIRA SILVA, deverão, com o auxílio de seu advogado, seguir as seguintes orientações: Acessar o link abaixo, clicando nele com o botão direito do mouse e escolhendo a opção abrir o link em uma nova guia ou janela ou, preferindo, basta copiar e colar no navegador do computador, tablet ou smartphone, na data e hora especificadas acima: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjMzYjZmZmItYTZlNi00MzkzLWE1ZjgtYmRjMWViOGY5ZTJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22f259b94b-3a9b-46ce-8cf7-ed3faf1cf8ab%22%7d As partes e a testemunha deverão instalar, em seu aparelho celular (“smartphone”) ou computador, o aplicativo "Microsoft Teams", e permanecerem de prontidão na data e horário acima indicado.
Deverão, ainda, clicar no caminho (“link”) acima e permanecerem conectado e de prontidão até a liberação do acesso, o que poderá levar algum tempo considerando que os depoimentos não são colhidos simultaneamente.
No caso de dúvida, ou havendo o interesse em participar presencialmente da audiência, deverá a parte informar à Secretaria da Vara por meio dos telefones (62) 4015-8625 / 8627 / 8634 ou e-mail: [email protected].
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 29 de junho de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
29/06/2022 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
29/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/06/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 21:22
Decorrido prazo de METALSERVI SOLUCOES E MONTAGENS METALICAS LTDA - ME em 27/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 04:50
Publicado Ato ordinatório em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
22/06/2022 15:56
Juntada de Ata de audiência
-
22/06/2022 15:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
22/06/2022 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2022 08:33
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 00:23
Decorrido prazo de METALSERVI SOLUCOES E MONTAGENS METALICAS LTDA - ME em 24/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 20:19
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 05:30
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
17/05/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 0002030-17.2017.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU: METALSERVI SOLUCOES E MONTAGENS METALICAS LTDA - ME DESPACHO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22/06/2022, às 15h, com a finalidade de inquirição da testemunha arrolada pela ré, Sr.
MÁRCIO OLIVEIRA SILVA (id1044683280).
INTIME-SE a testemunha via whatsApp informado pela ré no id1044683280.
A AUDIÊNCIA REALIZAR-SE-Á DE FORMA REMOTA PARA TODOS OS PARTICIPANTES, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Para tanto, a ré/METALSERVI SOLUÇÕES E MONTAGENS METÁLICAS LTDA – ME, bem como a testemunha por ela arrolada, Sr.
MÁRCIO OLIVEIRA SILVA, deverão, com o auxílio de seu advogado, seguir as seguintes orientações: Acessar o link abaixo, clicando nele com o botão direito do mouse e escolhendo a opção abrir o link em uma nova guia ou janela ou, preferindo, basta copiar e colar no navegador do computador, tablet ou smartphone, na data e hora especificadas acima: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjg4N2RhYTctYjQzNC00ODlhLWIyNTYtNjNiZDM2ZGJiYzA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22f259b94b-3a9b-46ce-8cf7-ed3faf1cf8ab%22%7d A ré e a testemunha deverão instalar, em seu aparelho celular (“smartphone”) ou computador, o aplicativo "Microsoft Teams", e permanecerem de prontidão na data e horário acima indicado.
Deverão, ainda, clicar no caminho (“link”) acima e permanecerem conectado e de prontidão até a liberação do acesso, o que poderá levar algum tempo considerando que os depoimentos não são colhidos simultaneamente.
No caso de dúvida, ou havendo o interesse em participar presencialmente da audiência, deverá a ré informar à Secretaria da Vara por meio dos telefones (62) 4015-8625 / 8627 / 8634 ou e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Anápolis/GO, 13 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/05/2022 15:43
Juntada de substabelecimento
-
13/05/2022 15:40
Juntada de substabelecimento
-
13/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 13:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/06/2022 15:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
13/05/2022 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:59
Juntada de manifestação
-
19/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:56
Decorrido prazo de METALSERVI SOLUCOES E MONTAGENS METALICAS LTDA - ME em 26/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 17:46
Juntada de manifestação
-
03/12/2021 06:49
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
03/12/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 0002030-17.2017.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU: METALSERVI SOLUCOES E MONTAGENS METALICAS LTDA - ME DESPACHO 1.
Considerando a devolução da Carta Precatória nº 47/2021 com certidão negativa de localização e intimação da testemunha Márcio Oliveira Silva (id837064581, pg. 28), CANCELO a audiência designada para o dia 01/12/2021, cuja única finalidade seria a oitiva da mencionada testemunha arrolada pela ré (id731226533).
Intimem-se. 2.
Intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, dizer se ainda persiste interesse na oitiva da testemunha acima, haja vista as diversas tentativas infrutíferas de localização/intimação.
Caso persista o interesse na oitiva, desde já informo que incumbirá a parte ré intimar a testemunha por ela arrolada a respeito do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado da parte ré juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1°, do CPC).
A inércia na realização da intimação importará desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3°, do CPC).
A parte, no entanto, pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1°, presumindo-se, caso alguma testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2°, do CPC).
Anápolis/GO, 29 de novembro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/11/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:13
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 01/12/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
29/11/2021 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 13:52
Juntada de e-mail
-
26/11/2021 09:34
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 00:08
Decorrido prazo de METALSERVI SOLUCOES E MONTAGENS METALICAS LTDA - ME em 20/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 00:21
Publicado Ato ordinatório em 13/10/2021.
-
12/10/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da ré/METALSERVI SOLUÇÕES E MONTAGENS METÁLICAS LTDA - ME para acompanhar o processamento da Carta Precatória nº 47/2021, distribuída perante o Juízo Deprecado da Vara Única da Comarca de Patrocínio Paulista/SP sob o nº 0000676-96.2021.8.26.0426, providenciando o pagamento das custas de distribuição e diligência do oficial de justiça diretamente no juízo deprecado.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 8 de outubro de 2021. assinado digitalmente Servidor(a) -
08/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 04:18
Decorrido prazo de METALSERVI SOLUCOES E MONTAGENS METALICAS LTDA - ME em 04/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:17
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 01/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 11:06
Juntada de consulta
-
16/09/2021 17:26
Juntada de documentos diversos
-
16/09/2021 14:43
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2021 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 16:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/12/2021 14:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
14/09/2021 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 20:11
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
31/08/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2020 09:50
Decorrido prazo de METALSERVI SOLUCOES E MONTAGENS METALICAS LTDA - ME em 18/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 17:14
Juntada de manifestação
-
29/06/2020 13:51
Juntada de outras peças
-
23/06/2020 16:34
Juntada de Petição intercorrente
-
23/06/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 14:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/06/2020 14:01
Juntada de volume
-
19/06/2020 12:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/06/2020 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - em 19/06/2020, no e-djf1 nº 111
-
19/06/2020 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
18/06/2020 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
18/06/2020 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/06/2020 10:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/04/2020 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - em 16/04/2020, no e-djf1 nº 68
-
22/04/2020 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/04/2020 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/04/2020 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/04/2020 10:44
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
01/04/2020 17:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2020 13:06
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2019 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - no edjf1 nº 231 de 12/12/2019
-
16/12/2019 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/12/2019 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/12/2019 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/12/2019 14:59
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
10/12/2019 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Considerando que a testemunha Márcio Oliveira Silva não foi localizada (fls. 227/231), CANCELO a videoconferência designada para o dia 11/12/2019. 2. Intime-se a ré para dizer se ainda persiste o interesse na oitiva da testemun
-
10/12/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 14:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP nº 102/2019.
-
10/12/2019 14:45
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/12/2019 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2019 22:58
Baixa Definitiva
-
03/12/2019 22:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 13:59
Audiência de instrução cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2019 14:00, SALA JUIZ TITULAR
-
05/11/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 10:35
Audiência de instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2019 14:00, SALA JUIZ TITULAR
-
05/11/2019 10:33
Expedição de expediente
-
05/11/2019 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 10:16
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 14:25
Distribuído por sorteio para 34ª VARA FEDERAL - Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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