TRF1 - 1044209-65.2020.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 09:17
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 07:28
Decorrido prazo de VILMA BARBOSA DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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22/10/2021 11:47
Juntada de Certidão
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13/10/2021 00:12
Publicado Sentença Tipo B em 13/10/2021.
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12/10/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1044209-65.2020.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO: VILMA BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de demanda executiva movida pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA – CORE/BA contra VILMA BARBOSA DOS SANTOS, objetivando receber a quantia referida na inicial (R$ 2.991,15), todavia, em momento subsequente, a parte exequente requereu a extinção do processo, alegando que a parte executada promoveu o pagamento do débito, conforme se observa da fl. 15 (452130389). É o relatório.
Decido.
Tendo ocorrido — como ocorreu — o pagamento integral da dívida, o procedimento de execução deve ser extinto em razão da satisfação da obrigação pelo devedor (CPC, art. 924, II), fato revelador de que o processo atingiu a sua máxima finalidade.
Com esses fundamentos, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, e de custas processuais porventura existentes, cuja obrigação deverá ser satisfeita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos elementos necessários ao órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa da União, para a adoção das medidas cabíveis, inclusive o ajuizamento de outra execução, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 16 da Lei n. 9.289/96 c/c o art. 1º, § 5º, da Portaria MF n. 75/2012.
Todavia, a experiência deste Juízo demonstra que, ao receber o que lhe é devido, geralmente a exequente cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, das despesas que teve com o processo, cobrando-as diretamente da parte devedora, inclusive, o quantum devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Caso tal hipótese seja comprovada pela parte executada, a sua condenação nos ônus sucumbenciais será destituída de eficácia, devendo a parte exequente efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes, se existentes.
Vê-se, à fl. 15 (452130389), que a parte exequente renunciou ao direito de interpor recurso.
A após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e nos demais registros pertinentes ao feito.
P.R.I.
Salvador (data no rodapé) NILZA REIS JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 8ª VARA -
08/10/2021 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 11:02
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2021 14:21
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 23:26
Juntada de documentos diversos
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22/02/2021 13:47
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 13:57
Outras Decisões
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02/10/2020 17:49
Conclusos para despacho
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02/10/2020 17:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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02/10/2020 17:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/09/2020 19:57
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2020 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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