TRF1 - 0043573-34.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 12:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/10/2022 12:27
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/10/2022 12:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
07/10/2022 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
-
07/10/2022 16:37
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
07/10/2022 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
04/10/2022 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
04/10/2022 15:06
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
15/02/2022 09:45
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
14/02/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - Relator convocado, fica INTIMADA a parte Apelante/Apelada para se manifestar sobre o Recurso Extraordinário/Especial interposto pelo INSS. -
18/01/2022 11:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925538 RECURSO ESPECIAL (INSS)
-
12/11/2021 11:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
05/11/2021 10:19
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
08/10/2021 12:03
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
07/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que o julgamento foi nulo ante o óbito do segurado em momento anterior à sentença, não informado mesmo em contrarrazões ao apelo; caber realizar, nos termos legais, a revisão administrativa do benefício; e rediscute a questão relacionada a juros de mora e correção monetária, com base na modulação dos efeitos da jurisprudência do STF. 3.
Todavia, as questões de fundo relacionadas à revisão do benefício foram tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 4.
Quanto aos juros de mora e correção monetária, o embargante (que prequestionou o art. 1º-F da Lei 9.494 para fim de interposição de recurso às instâncias superiores), cabe aduzir ter havido de fato omissão quanto ao tratamento a respeito.
Cumpria, quanto à correção monetária e aos juros de mora, aduzir que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.. 5.
Por fim, quanto à nulidade alegada, a matéria não corresponde a qualquer omissão do julgado, pois não havia informação a respeito do óbito na ocasião do julgamento e nem se tratava de tema ele tratado, sendo a habilitação de herdeiros e ratificação do quanto reclamado e decidido questões a serem solvidas em primeiro grau, após o trânsito em julgado deste acórdão. 6.
Assim, mantidos nos demais termos o acórdão recorrido, cabe sanar a omissão indicada acima, integrando e alterando o acórdão de fls. 815 e SS quanto à correção monetária e juros de mora. 7.
Embargos de declaração acolhidos em parte.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 20 de novembro de 2020 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
06/10/2021 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/10/2021 -
-
05/02/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
05/02/2021 11:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
20/11/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/10/2020 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA EM 23.10.2020
-
22/10/2020 12:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/11/2020
-
20/10/2020 10:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/10/2020 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
08/10/2020 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
03/03/2020 13:09
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
28/02/2020 16:41
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
20/02/2020 15:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
18/02/2020 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
14/10/2019 10:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
14/10/2019 10:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
10/10/2019 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
09/10/2019 12:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4815501 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
07/10/2019 10:26
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSS)
-
07/10/2019 10:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
25/09/2019 09:06
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
02/09/2019 14:20
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
29/08/2019 16:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/09/2019 -
-
21/08/2019 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
21/08/2019 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
14/08/2019 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/08/2019 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
09/08/2019 14:05
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
-
06/08/2019 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
06/08/2019 14:15
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E-DJF DE 30/07/2019
-
29/07/2019 16:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/08/2019
-
29/07/2019 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
17/07/2019 13:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
18/07/2017 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
10/07/2017 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
10/07/2017 13:18
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
28/06/2017 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
19/06/2017 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
22/03/2017 12:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/03/2017 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
21/03/2017 20:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
-
21/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0027919-70.2013.4.01.4000
Almir Carvalho de Sousa
Ivonilde Vilanova de Sousa
Advogado: Almir Carvalho de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2024 10:04
Processo nº 0000124-57.2010.4.01.3301
Valdelice Bispo Costa Santos
Uniao Federal
Advogado: Erico Adami Silva Cerqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2009 15:00
Processo nº 0005986-72.2016.4.01.3309
Manoel Rubens Vicente da Cruz
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Dynalmo Antonio de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2016 00:00
Processo nº 0005986-72.2016.4.01.3309
Lucenete da Silva Neves
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Pablo Neves Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2023 15:51
Processo nº 0017512-59.2012.4.01.9199
Instituto Nacional do Seguro Social
Irineu Antonio Ludwig
Advogado: Orlando Martens
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2012 10:41