TRF1 - 0010715-58.2013.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 18:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/10/2022 18:04
Juntada de volume
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17/10/2022 15:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/10/2022 17:33
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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05/10/2022 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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05/10/2022 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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05/10/2022 14:18
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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05/10/2022 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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29/09/2022 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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29/09/2022 15:07
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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15/02/2022 00:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/02/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - Relator convocado, fica INTIMADA a parte Apelante/Apelada para se manifestar sobre o Recurso Extraordinário/Especial interposto pelo INSS. -
13/12/2021 11:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923637 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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12/11/2021 10:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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05/11/2021 10:14
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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08/10/2021 12:03
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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07/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que não cabia, no caso, o enquadramento como tempo de serviço especial quanto à atividade de telefonista desempenhada pela parte autora.
Diz ainda que não foi apreciada adequadamente a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária, considerando a necessidade de aplicação do artigo 1o, F, da Lei 9.494, com a redação da Lei 11.960, devendo-se consignar ainda que os embargos de declaração no RE 870.947 tiveram efeito suspensivo atribuído pelo relator, até que ocorra a modulação de efeitos do acórdão embargado. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Senão veja-se o que consta do acórdão: 4.
O objeto do apelo cinge-se à averbação do tempo de serviço compreendido entre 18/10/1979 e 31/12/1982, dito com base em prova exclusivamente testemunhal, e ao enquadramento como especiais das atividades exercidas nos períodos de 30/12/1986 a 31/12/1990 e de 10/03/1997 a 10/11/1997, como telefonista e, por conseguinte, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5.
No caso, no período de 18/10/1979 e 31/12/1982, a parte autora acostou aos autos declaração, datada de 19/01/1981, com o reconhecimento de firmas em 20/01/1981, apresentada pelo Colégio Estadual Sylvio Mello, em Morrinhos/GO, informando que a autora era funcionária da D.R.
Castro & Cia Ltda, trabalhando das 8:00 às 18:00 hs e, por isso, estava impossibilitada de frequentar aulas no período diurno (fls. 23); declaração do Diretor daquele estabelecimento de ensino, acompanhada dos requerimentos de matricula para os anos de 1981 e 1982, afirmando que, devido à circunstância de a aluna DIVINA APARECIDA DA SILVA ter em seu dossiê uma declaração de trabalho, conforme segue anexo a esta, não foi necessário colocar em seu requerimento de matricula que a aluna era funcionária da firma D.R.CASTRO & CIA LTDA, nos anos de 1981, 1982 e 1983 (fls.24/26); cópia da CTPS, consignando contrato de trabalho com a D.
R.
Castro & Cia Ltda, no cargo de auxiliar de escritório, com data de admissão em 18/10/1979, e saída em 30/04/1980 (fls.31), documentos estes que, complementado pela prova testemunhal produzida em audiência, formam um conjunto probatório suficiente ao reconhecimento do tempo de serviço prestado pela autora. 6.
Sobreleva ressaltar que nas hipóteses de tempo de serviço em que o autor era empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições recai sobre o empregador, sob fiscalização do INSS (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atual art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91).
Se não há obrigação a ser imputada ao empregado, não pode ser ele penalizado por eventual desídia dos responsáveis legais.
E a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. 7.
As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 8.
Quanto aos períodos de 30/12/1986 a 31/12/1990 e de 10/03/1997 a 10/11/1997, os formulários DSS 8030 de fls.27/28, revelam que a autora exerceu atividades inerentes à profissão de telefonista junto a TELEGOIAS - BRASIL TELECOM, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Consta dos documentos que a autora executava atividades de atender usuários em assuntos referentes a reclamações de defeitos e solicitações de serviços 103 e 104, checando e registrando dados, identificando códigos emitindo bilhetes e/ou ordens de serviços, informando prazos para execução, operando mesas de teste automático e encaminhando documentação para as providências cabíveis; atender assinantes em assuntos referentes a comercialização, transferência de assinatura na localidade e interlocalidade e alteração de classe.
Cumpre destacar que a atividade de telefonista encontra previsão no código 2.4.5 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como na Lei 7.850/89, regulamentada pelo Decreto 99.351/90, o qual considera a atividade penosa para fins de concessão de aposentadoria.
Ressalte-se que o Regulamento da Lei de Benefícios expressamente reconhece os benefícios de legislação específica do telefonista até o dia 13/10/1996 (Decreto nº 3.048/99, art. 160). 9.
Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais. (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380).
Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 10.
O multiplicador de 1,2 (ou 20% - vinte por cento a mais) era aplicado, quando o tempo de serviço totalizava 30 (trinta) anos para a obtenção da aposentadoria integral, no caso de homem (cf. art. 54 do Decreto n 357/91).
Atualmente, como a base se tornou 35 (trinta e cinco) anos de serviço para a concessão do benefício integral, não há que se falar na aplicação do antigo fator multiplicador de 20% (vinte por cento).
Precedentes. 11.
No caso, correta a data do início do benefício fixada na data do preenchimento dos requisitos, em 21/08/2012 (considerando a comprovação da atividade laborativa até 06/2013 CNIS ( fls. 52/53), quando completou 30 anos de tempo de contribuição), uma vez que à data do requerimento administrativo, formulado em 14/07/2009, a autora não computava tempo suficiente (26 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de contribuição), descabendo a pretensão da autarquia de sua fixação na data da realização de audiência de instrução e julgamento (11/06/2014), À míngua,inclusive de ausência de fundamentação. 12.
A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG). 4.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 20 de novembro de 2020 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
06/10/2021 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/10/2021 -
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05/02/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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05/02/2021 11:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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20/11/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/10/2020 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA EM 23.10.2020
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22/10/2020 12:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/11/2020
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20/10/2020 10:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/10/2020 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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08/10/2020 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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03/03/2020 13:09
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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28/02/2020 16:41
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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20/02/2020 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/02/2020 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/02/2020 09:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
14/02/2020 14:27
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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13/02/2020 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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31/01/2020 13:01
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/02/2020
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31/01/2020 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/01/2020 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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24/10/2019 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
22/10/2019 12:00
PROCESSO REMETIDO
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21/10/2019 15:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4821853 EMBARGOS DE DECLARACAO
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17/10/2019 11:56
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSS)
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17/10/2019 11:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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09/10/2019 09:25
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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12/09/2019 14:12
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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10/09/2019 16:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/09/2019 -
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05/09/2019 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/09/2019 13:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/09/2019 12:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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23/08/2019 14:33
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação e, de ofício, excluiu a multa diária e alterou a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária
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23/08/2019 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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12/08/2019 16:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/08/2019
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12/08/2019 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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05/08/2019 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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23/07/2018 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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04/07/2018 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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04/07/2018 16:32
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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26/06/2018 09:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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25/06/2018 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-BA
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05/12/2016 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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02/12/2016 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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02/12/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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