TRF1 - 1000228-95.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/07/2022 14:28
Juntada de Informação
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20/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
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18/07/2022 18:55
Juntada de contrarrazões
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09/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 08/07/2022 23:59.
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30/06/2022 09:11
Decorrido prazo de CLEONICE ALMEIDA DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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30/06/2022 09:11
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 16:20
Conclusos para despacho
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27/06/2022 18:56
Juntada de apelação
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23/06/2022 02:33
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 02:33
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000228-95.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEONICE ALMEIDA DA SILVA e outros SENTENÇA – Tipo D I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu agente, ofereceu denúncia, objetivando a condenação de CLEONICE ALMEIDA DA SILVA e GUILHERME SOARES DA SILVA nas sanções do art. 183, caput, da Lei nº 9.472/1997.
Narra a denúncia que os réus, de forma livre, consciente e voluntária, desenvolveram atividade clandestina de telecomunicação, consistente no funcionamento de uma estação de rádio sem autorização legal.
Em cota introdutória, o Parquet federal informou que, apesar de proposto Acordo de Não Persecução Penal aos denunciados, estes não se manifestaram no prazo assinalado.
A denúncia foi recebida em 01/09/2021 (id. 714079981), mesma ocasião em que foi determinada a citação dos denunciados para responderem a acusação.
Folhas de Antecedentes Criminais em ids. 721491976 e 721491978.
Citados (ids. 732364478 e 732388973), os acusados não ofereceram resposta escrita à acusação (id. 750541969), razão pela qual foi nomeado o advogado ALCEU ALENCAR DE SOUZA (OAB/AP 1552-A) como defensor dativo de CLEONICE ALMEIDA DA SILVA e GUILHERME SOARES DA SILVA.
Em resposta à acusação (id. 763129093), os réus aduziram que, no decorrer da instrução processual, provariam sua inocência.
Em decisão de id. 767408971, afastou-se a absolvição sumária dos acusados.
Designada audiência de instrução para o dia 19/05/2022 (id. 1074929790), não havendo testemunhas arroladas pelas partes, os réus reservaram-se o direito de permanecer calado durante o interrogatório judicial.
Em alegações finais (id. 1117278782), a acusação reportou-se as provas indicadas na denúncia, pugnando pela condenação dos acusados nas penas do art. 183, caput, da Lei n.º 9.472/1997.
Também em alegações finais (id. 1126215789), a defesa sustentou, preliminarmente, a ausência de intimação dos réus acerca da proposta de acordo de não persecução penal.
No mérito, alegou a necessidade de prova pericial sobre os equipamentos utilizados na suposta atividade clandestina, a fim de aferir a capacidade do equipamento transmissor de provocar interferência relevante no regular funcionamento dos meios de comunicação.
O resumo do feito, ora lançado, permite aferir o regular trâmite processual e a observância dos princípios do acusatório, da ampla defesa e do contraditório.
Dessa forma, estando os autos suficientemente instruídos, passo a decidir, na forma do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar, no presente processo, a responsabilidade criminal de CLEONICE ALMEIDA DA SILVA e GUILHERME SOARES DA SILVA pela prática do delito do art. 183, caput, da Lei n.º 9.472/1997. a) Das questões preliminares Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de notificação dos acusados acerca da proposta de acordo de não persecução penal, uma vez que, conforme avisos de recebimento juntados em ids. 647568471 e 647568472, o MPF ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal aos denunciados, os quais não se manifestaram no prazo assinalado.
Além disso, cumpre registrar que, após citados, os réus não manifestaram interesse em realizar o acordo de não persecução penal, mantendo-se silentes durante toda a instrução processual, inclusive em audiência. b) Do mérito No mérito, a materialidade do delito restou cabalmente comprovada, conforme se depreende pelas seguintes provas: i) informação policial id. 385128905, pp. 2-5, referente à diligência cumprida no endereço Avenida Caripunas, nº 390, Oiapoque-AP, que constatou, no imóvel, a presença de uma possível antena composta por um transceptor de rádio comunicações, uma linha de transmissão e antena; ii) resposta da ANATEL (id. 385128905, pp. 7-8), dando conta de que Cleonice Almeida da Silva (CPF: *04.***.*61-00) possuía outorga (autorização) para o Serviço Limitado Privado (SLP) nos municípios de Oiapoque (Avenida Caripunas, 379, Centro) e Amapá (Margem esquerda do rio Araguari, s/n, Zona Rural), vencida em 23/11/2016, não havendo autorização da ANATEL vigente para o endereço da Avenida Caripunas, nº 390, Centro, Oiapoque/AP; iii) Relatório de Análise de Material Apreendido 001/2021 NA/DPF/OPE/AP Apreensão 041/2020 (id. 442484928, pp. 12-22), que concluiu que "a atividade clandestina de telecomunicações gerou uma movimentação financeira de origem ilícita, visto que existem as datas dos registros e seus respectivos valores em período no qual a operação de central de radiocomunicação não era permitida".
Ademais, segundo o referido relatório, "as datas nas fichas de clientes, mostram que a operação se estabelecia cotidianamente".
Apesar de produzidas na fase inquisitorial da persecução penal, tais provas documentais são admissíveis por permitirem o contraditório diferido ou postergado.
Ademais, diferentemente do que alega a defesa, torna-se prescindível a prova pericial para comprovar a materialidade dos fatos, uma vez que os elementos acima descritos são aptos a comprovar a efetiva operação da atividade clandestina de telecomunicações, em período posterior ao vencimento da outorga para o Serviço Limitado Privado (SLP), concedida pela ANATEL para o endereço na Avenida Caripunas, 379, Centro, Oiapoque/AP.
Relativamente à autoria do crime, entendo que esta não restou devidamente comprovada.
Isso porque, embora as declarações prestadas por Josiane Araújo de Souza e Emile da Costa Oliveira, supostas funcionárias de Karine (Cleonice), apontem Cleonice Almeida da Silva como responsável pela operação da rádio, tais depoimentos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, não podem servir para a formação da convicção do juízo, sobretudo porque não se trata de prova não repetível (CPP, art. 155).
Competia ao órgão acusatório produzir, também na fase judicial, prova acerca da autoria imputada aos réus, possibilitando o contraditório acerca dos depoimentos colhidos no inquérito policial.
A omissão do Parquet em arrolar as testemunhas ouvidas na etapa inquisitorial impossibilitou não apenas a reinquirição destas pela parte contrária, mas também a produção de contraprovas, tanto no momento da defesa escrita, quanto na fase do artigo 402 do CPP.
Não se pode olvidar que o princípio da presunção de inocência exige que a condenação penal ocorra apenas nas hipóteses em que o Estado provar a culpa do acusado, em procedimento judicial no qual restem assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Desse modo, não existindo prova de autoria produzida em contraditório, a absolvição dos réus é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, para ABSOLVER os réus CLEONICE ALMEIDA DA SILVA e GUILHERME SOARES DA SILVA, já qualificados, da prática do crime previsto no art. 183, caput, da Lei nº 9.472/1997.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Instituto de Identificação de que trata o artigo 809, § 3º, do CPP, para que este proceda ao lançamento dos dados finais relativos aos réus quanto à ação penal objeto desta sentença. À Secretaria para as demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
OIAPOQUE, 14 de junho de 2022.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
21/06/2022 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 14:43
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 11:47
Juntada de alegações/razões finais
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01/06/2022 14:55
Juntada de alegações/razões finais
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20/05/2022 01:05
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:58
Decorrido prazo de CLEONICE ALMEIDA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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19/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:46
Juntada de Ata de audiência
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19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de CLEONICE ALMEIDA DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
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17/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
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17/05/2022 05:26
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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17/05/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 13:29
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 09:40
Juntada de diligência
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16/05/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 08:32
Juntada de diligência
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16/05/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 08:26
Juntada de diligência
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16/05/2022 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000228-95.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: CLEONICE ALMEIDA DA SILVA e outros DESPACHO Considerando o Ato Presi n.º 463/2022, de 3 de maio de 2022, que autoriza esta magistrada a atuar em regime de teletrabalho; e considerando o art. 6º da Resolução CNJ 314/2020, que prioriza a realização de atos processuais virtualmente, bem como o disposto no § 3º do referido art. 6º, que orienta as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência por considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, designo audiência de instrução para o dia 19/5/2022, às 9h, destinada ao interrogatório do(s) réu(s) CLEONICE ALMEIDA DA SILVA e GUILHERME SOARES DA SILVA. 1.
Advirto aos réus que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 2.
A audiência será realizada por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 3.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjdiYmY0Y2MtNjE2MS00YzkxLThjYjctYzQ2ODE0YjI5MmZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 4.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 5.
O mesmo link deverá ser enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o “WhatsApp” e e-mail informados pelas partes. 6.
A não manifestação da defesa no prazo do item “4”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 7.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 8.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 9.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente (id 721394988 e 721394989).
Conste-se no(s) mandado(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça.
A ausência de manifestação do(s) réu(s), no ato, ensejará a presunção de que comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o(s) réu(s) informe(m) que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar e adverti-lo da obrigatoriedade de comparecer no dia e horário designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, sob as penas da lei; 10.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação dos(as) defensores(as) dativos(as) ALCEU ALENCAR DE SOUZA - OAB-AP 1552-A.
Conste-se no(s) mandado(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o(a) causídico(a) opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a(o) causídico(a) informar, no prazo de 2 (dois) dias, contados da intimação, número de telefone e e-mail válidos para envio do link de acesso à audiência.
Poderá também optar por prestar tal informação ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, devendo, neste caso, tais informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) A não manifestação da defesa no prazo de 2 (dois) dias ensejará a presunção de que o(a) causídico(a) comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 11.
Intime-se o MPF via sistema e a defesa por meio de mandado. 12.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
13/05/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 10:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/05/2022 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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13/05/2022 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
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13/05/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:01
Conclusos para despacho
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27/10/2021 01:43
Decorrido prazo de CLEONICE ALMEIDA DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:29
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:06
Decorrido prazo de ALCEU ALENCAR DE SOUZA em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:33
Decorrido prazo de CLEONICE ALMEIDA DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:33
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:08
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 12:39
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000228-95.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEONICE ALMEIDA DA SILVA e outros EMENTA: PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 397/CPP).
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSTERGA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PAUTA TRANCADA EM RAZÃO DO PERÍODO PANDÊMICO.
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de CLEONICE ALMEIDA DA SILVA, CPF nº *04.***.*61-00 e GUILHERME SOARES DA SILVA, CPF n° *01.***.*01-81, incurso nas condutas do art. 183, caput, da Lei n.º 9.472/1997, conforme denúncia em id. 647568470.
A acusação não arrolou testemunhas.
Denúncia recebida em 01/09/2021, id. 714079981.
Os denunciados CLEONICE e GUILHERME foram citados em 15/09/2021, conforme as certidões id. 732364478 e 732388973 .
O prazo transcorreu in albis, conforme certidão id. 750541969, consequentemente, houve nomeação de defensor dativo no despacho id. 750560489.
Os denunciados apresentaram, intempestivamente, a resposta à acusação em 06/10/2021, id. 763129093, por intermédio de defensor dativo.
Não apresentou preliminares à exordial acusatória.
Reservou-se a apresentar as teses defensivas na oportunidade da instrução criminal.
A defesa não arrolou testemunhas.
Na parecer ministerial (id. 647568470), o Parquet informa que apresentou e expediu a proposta de acordo de não persecução penal, porém não foi possível a formalização do acordo por razões alheias à vontade do Parquet, conforme o aviso de recebimento dos Correios (id. 647568471 e 647568472).
E, por não cumprir os requisitos legais, deixa de oferecer as medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95.
Salienta-se que as folhas de antecedentes dos denunciado estão acostadas em id. 721491976 e 721491978. É o relato do necessário.
Decido.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Não houve preliminares levantadas.
Reservou-se a apresentar as teses defensivas em outra oportunidade, razão pela qual devem ser aferidas na instrução processual.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Observo que não há consonância com as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
A denúncia não é inepta, pois atribuiu aos acusados o cometimento de fatos especificados e das circunstâncias envolvendo a imputação.
As presenças desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Em relação às provas, me reporto integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial, particularmente ao seguintes documentos: I) Informação de Policia Judiciária (ID 385128905, fl. 02-05); II) Ofício da ANATEL nº 34/2020/UO102/GR10/SFI-ANATEL (ID 385128905, fl. 07-09); III) Termo de Declarações das testemunhas JOSIANE e EMILE (ID 442484982, fl. 18 e 22); e IV) Relatório de Análise de Material Apreendido 001/2021 (ID 442484982, fl. 27-37) em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação.
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
As demais questões apresentadas dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas no curso da instrução processual.
Desse modo, não se verifica nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Acolho a manifestação ministerial sobre a inocorrência do acordo de não persecução penal, embora tenha havido a tentativa da realização.
Verifico que o ANPP foi enviado corretamente para o endereço identificado dos denunciados.
A instrução processual deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, assim decido: i) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii) DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; ii.1) A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1 Intimem-se por publicação as defesas constituídas, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 2.
Intimem-se o MPF e a defesa para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias cada. 3.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
11/10/2021 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2021 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 17:20
Outras Decisões
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07/10/2021 18:22
Conclusos para decisão
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06/10/2021 09:28
Juntada de resposta à acusação
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04/10/2021 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 10:39
Conclusos para despacho
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28/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
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28/09/2021 01:47
Decorrido prazo de CLEONICE ALMEIDA DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:38
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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15/09/2021 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 12:01
Juntada de diligência
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15/09/2021 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 11:57
Juntada de diligência
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15/09/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 09:31
Juntada de Outros documentos
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08/09/2021 08:28
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 08:28
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 13:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/09/2021 11:32
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 18:10
Juntada de Certidão
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01/09/2021 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 18:10
Recebida a denúncia contra A apurar (INVESTIGADO)
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23/07/2021 10:52
Conclusos para decisão
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23/07/2021 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:55
Juntada de denúncia
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06/05/2021 16:38
Juntada de parecer
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23/02/2021 16:21
Juntada de parecer
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10/02/2021 14:35
Processo Encaminhado a #Não preenchido#
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10/02/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 13:39
Juntada de relatório final de inquérito
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26/11/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 12:25
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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24/11/2020 17:54
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
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24/11/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 15:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/11/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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