TRF1 - 0001938-16.2015.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 18:05
Juntada de volume
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17/10/2022 15:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/10/2022 17:33
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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05/10/2022 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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05/10/2022 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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05/10/2022 14:18
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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05/10/2022 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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29/09/2022 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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29/09/2022 15:07
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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15/02/2022 00:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/02/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - Relator convocado, fica INTIMADA a parte Apelante/Apelada para se manifestar sobre o Recurso Extraordinário/Especial interposto pelo INSS. -
13/12/2021 11:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923839 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
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19/11/2021 15:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/11/2021 09:18
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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11/10/2021 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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08/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que o agente eletricidade não poderia ser considerado nocivo nos termos em que o foi na decisão embargada, além de ter havido uso de EPI eficaz, o que retiraria a especialidade do labor. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Sobre a eletricidade, disse o acórdão embargado: No tocante ao trabalho desempenhado com exposição ao agente eletricidade, posteriormente a 05/03/97, a Jurisprudência já se pacificou no sentido de que subsiste o direito ao reconhecimento como especial da atividade profissional que envolva o elemento eletricidade, ainda que exercida posteriormente à edição do Decreto n. 2.172/97.. 4.
O tema do uso de equipamentos de proteção individual ao trabalhador já foi definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.).
E, como primeira tese no julgamento referido, o STF afirmou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, apenas se comprovadamente demonstrado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) é realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer nocividade, não haveria respaldo constitucional à aposentadoria especial, dúvida entretanto não cabalmente eliminada nem discutida nos autos.
Complementa-se, assim, a fundamentação perseguida. 5.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 5 de março de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
07/10/2021 11:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/10/2021 -
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19/05/2021 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/05/2021 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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05/03/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/02/2021 21:18
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/02/2021
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21/01/2021 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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21/01/2021 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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11/12/2020 11:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4900774 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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04/12/2020 09:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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25/11/2020 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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18/11/2020 11:14
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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15/10/2020 10:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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13/10/2020 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/10/2020 -
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01/07/2020 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/06/2020 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/06/2020 16:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/06/2020 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/03/2020 14:05
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação e, de ofício, alterou a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária
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04/03/2020 10:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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04/03/2020 10:22
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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02/03/2020 13:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/03/2020
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27/02/2020 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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27/02/2020 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/07/2018 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/06/2018 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/06/2018 15:37
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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28/05/2018 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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28/05/2018 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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07/12/2016 14:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2016 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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06/12/2016 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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06/12/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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