TRF1 - 0000516-09.2016.4.01.4102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 15:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/06/2022 14:22
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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20/06/2022 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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17/06/2022 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
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17/06/2022 16:40
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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17/06/2022 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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15/06/2022 08:04
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPS - COM RE/RESP
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15/06/2022 08:00
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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20/05/2022 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929767 CONTRA-RAZOES
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27/04/2022 15:52
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/04/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
04/02/2022 09:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925623 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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19/11/2021 11:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/11/2021 09:09
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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11/10/2021 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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08/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que a prescrição deveria ter como marco o ajuizamento da ação, e não o requerimento administrativo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Se houve requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, e não decorreu mais de cinco anos da decisão naquele e o ajuizamento desta, não cabe a incidência da prescrição, sob pena de enriquecimento sem causa da administração morosa. É o que já decidiu a 3ª Seção do STJ: RECLAMAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO STJ E DE ACÓRDÃO DO TRF DA 4ª REGIÃO.
MANUTENÇÃO, NA ÍNTEGRA, DO ACÓRDÃO REGIONAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ART. 469 DO CPC/1973 E 504 DO CPC/2015: A COISA JULGADA INCIDE SOBRE O DISPOSITIVO DO DECISUM. 1.
Se autor teve reconhecido, no segundo grau de jurisdição, seu direito à "aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do protocolo administrativo", é decorrência lógica que a eventual prescrição das parcelas já vencidas deste benefício deve ser contada com base no mesmo marco, ou seja, estariam prescritas as parcelas já vencidas anteriores a 18/11/1994 (cinco anos antes da data do requerimento administrativo). 2.
A despeito de a decisão monocrática proferida em recurso especial interposto contra tal acórdão ter feito alusão à prescrição de parcelas vencidas anteriores à data da propositura da ação, o trecho corresponde a mero erro material, devendo prevalecer a parte dispositiva da decisão na qual se afirma que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não merecendo reforma e se nega provimento ao especial.
Isso porque, segundo preceitua o art. 469 do CPC/1973, mantido na mesma redação no art. 504 do CPC/2015, o que faz coisa julgada é o dispositivo do decisum. 3.
Assim sendo, a interpretação conjunta do dispositivo da decisão monocrática no recurso especial e do correto resultado de julgamento do acórdão da Corte regional somente pode levar à conclusão de que este Tribunal Superior manteve, na íntegra, o provimento total do apelo da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo. 4.
Reclamação julgada procedente, para determinar que a autoridade reclamada reconheça ao autor o direito de receber seus proventos de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a contar da data do requerimento administrativo (18/11/1999), sem a prescrição de nenhuma parcela vencida desde então. ..EMEN: (RCL - RECLAMAÇÃO - 35637 2018.00.64345-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:27/08/2018 ..DTPB:.). 4.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 5 de março de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
07/10/2021 11:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/10/2021 -
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19/05/2021 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/05/2021 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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05/03/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/02/2021 21:18
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/02/2021
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27/01/2021 12:11
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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27/01/2021 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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22/01/2021 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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15/12/2020 14:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4902964 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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11/12/2020 11:54
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL)
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03/12/2020 14:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/11/2020 10:30
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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15/10/2020 09:30
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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13/10/2020 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/10/2020 -
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01/07/2020 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/06/2020 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/06/2020 15:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/06/2020 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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13/03/2020 14:05
A TURMA, À UNANIMIDADE, - acolheu, parcialmente, os embargos de declaração
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04/03/2020 10:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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04/03/2020 10:22
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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02/03/2020 13:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/03/2020
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27/02/2020 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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17/02/2020 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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01/08/2019 11:10
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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01/08/2019 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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31/07/2019 13:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4544192 EMBARGOS DE DECLARACAO
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31/07/2019 11:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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16/07/2019 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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16/07/2019 12:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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12/07/2019 10:32
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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12/07/2019 10:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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09/07/2019 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/04/2019 10:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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27/03/2019 09:57
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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11/03/2019 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/03/2019 09:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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14/12/2018 19:16
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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14/12/2018 19:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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14/12/2018 16:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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21/08/2018 10:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4554518 EMBARGOS DE DECLARACAO
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17/08/2018 17:25
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MANOEL IZIDORO DOS SANTOS)
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03/08/2018 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - MANOEL IZIDORO DOS SANTOS X INSS
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02/08/2018 09:41
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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31/07/2018 11:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/08/2018 -
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19/07/2018 13:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/07/2018 16:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/07/2018 16:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/07/2018 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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04/07/2018 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu provimento à apelação
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03/07/2018 13:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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29/06/2018 15:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR, PARA O DIA 04.07.2018, ÀS 09:00, POR IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A SESSÃO EM 29.06.2018, EM VIRTUDE DA QUEDA DO LINK DA EMBRATEL.
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15/06/2018 15:07
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/06/2018
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15/06/2018 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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15/06/2018 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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16/01/2018 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/12/2017 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/12/2017 15:28
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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29/11/2017 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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24/11/2017 09:15
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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14/06/2017 11:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/06/2017 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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13/06/2017 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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13/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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