TRF1 - 1066210-98.2021.4.01.3400
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 14:50
Conclusos para despacho
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16/08/2022 14:48
Juntada de termo
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09/08/2022 04:04
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:47
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
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24/05/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 19:09
Suscitado Conflito de Competência
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19/01/2022 14:27
Conclusos para decisão
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25/10/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 08:07
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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21/10/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2021 14:27
Juntada de outras peças
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15/10/2021 14:16
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2021 11:13
Juntada de intimação
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11/10/2021 00:24
Publicado Intimação em 11/10/2021.
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09/10/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Juiz Substituto : POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Dir.
Secret. : OTÁVIO JOSÉ EUCLIDES FRANCO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1066210-98.2021.4.01.3400 - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - PJe AUTORIDADE: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: JOSE VERISSIMO DA SILVA Advogados do(a) FLAGRANTEADO: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES XAVIER - GO24092, MAYRA NICOLLE RODRIGUES FONTENELE - DF64857, VINICIUS JOSE DE ARRUDA CASTRO JUNIOR - MT20937/O O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de JOSÉ VERÍSSIMO DA SILVA ocorrida em 1º de setembro de 2021, na BR 060, Zona Rural, Santo Antônio do Descoberto-GO, quando supostamente teria feito uso de documento público falso (cédula de identidade e carteira nacional de habilitação) em fiscalização feita pela Polícia Rodoviária Federal (ID 735348990, pp. 06-12). 2.
O Juízo Criminal da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, em decisão proferida em 08 de setembro de 2021, afirmou sua incompetência e determinou a remessa do feito à Justiça Federal/Seção Judiciária do Distrito Federal (cf. decisão ID 735348990, pp. 47-45). 3.
JOSÉ VERÍSSIMO DA SILVA, ainda perante o Juízo Criminal de Santo Antônio do Descoberto-GO, formulou pedido de liberdade provisória (ID 735348990, pp. 27-34) 4.
A incompetência da Justiça Federal do Distrito Federal é manifesta, sendo competente para conhecer do fato o Juízo Federal cuja competência territorial alcança o município de Santo Antônio do Descoberto-GO, a saber, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Anápolis-GO (CPP art. 70). 5.
Isso não obstante, a urgência ínsita à tutela do direito de liberdade demanda a imediata apreciação da prisão em flagrante, que já perdura por 16 (dezesseis) dias.
Tenho que, embora formalmente regular, o auto de prisão em flagrante sub examine consubstancia prisão desnecessária.
O controle de legalidade da prisão em flagrante, atribuído à Autoridade Judiciária por expressa norma constitucional (CF art. 5º, LXIII), supõe o exame da legalidade da custódia sob seu aspecto material (e não meramente formal).
Prisão desnecessária, no regime constitucional em que consagrada a presunção de não culpabilidade (CF art. 5º, LVII), é sinônimo de prisão ilegal. “A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” (CF art. 5º, LXV, grifo meu).
Acresce que a prisão processual possui natureza excepcional (CF art. 5o, LVII), sendo certo que somente se admite a custódia preventiva nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 6.
No caso em exame não diviso qualquer justificativa para manter o Requerido custodiado, eis que não se encontram presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Trata-se de cidadão com endereço certo e profissão definida (cf. qualificação e documentos acostados no pedido de liberdade provisória - ID 735348990, pp. 11 e 27-34), sendo de todo desnecessária a custódia. 7.
Ex positis, RELAXO a prisão em flagrante.
Expeça-se alvará de soltura e termo de compromisso, a ser subscrito pelo Requerido, quando então deverá declinar seu endereço residencial e ser informado de que deve comunicar ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Anápolis qualquer mudança de endereço. 8.
Adotadas as providências precedentemente referidas, encaminhem-se os autos ao JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – GO, eis que afirmada a incompetência deste Juízo Federal (cf. item 4).
Habilite-se nos autos o Advogado referido na procuração ID 735348990, p. 32.
Publique-se.
Intime-se. -
07/10/2021 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2021 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2021 19:38
Juntada de Certidão
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22/09/2021 19:35
Juntada de Certidão
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22/09/2021 19:32
Juntada de Certidão
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22/09/2021 19:23
Juntada de Certidão
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17/09/2021 21:20
Juntada de Certidão
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17/09/2021 17:34
Juntada de Certidão
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17/09/2021 16:27
Expedição de Alvará.
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17/09/2021 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 15:43
Declarada incompetência
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17/09/2021 15:43
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
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17/09/2021 14:28
Conclusos para despacho
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16/09/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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