TRF1 - 0003370-58.2016.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Citação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0003370-58.2016.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS DELCY LTDA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela exequente CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS para o redirecionamento da execução fiscal proposta em desfavor de INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS DELCY LTDA, mediante inclusão do(s) nome(s) do(s) sócio(s)-administrador(es) no polo passivo.
Juntou extrato do sistema indicando as datas de abertura, da situação do cadastro, e da identificação do administrador (ID 2154267712, 2154267886) A tentativa de citação da pessoa jurídica/executada foi infrutífera, pois não localizada no endereço conhecido (certidão datada de 21/11/2019, p. 36 do ID 274251973).
Decido.
A pessoa jurídica executada não foi localizada no endereço constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Deixou de cumprir a obrigação de mantê-lo atualizado, caracterizando infração à lei (art. 135 do Código Tributário Nacional), de maneira que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” (Súmula 435 do STJ).
Referida situação indiciária pode ser infirmada, mas “cabe ao devedor provar que a dissolução da empresa ocorreu de maneira regular.
Ademais, não há necessidade de se demonstrar o dolo na dissolução da pessoa jurídica, bastando que ela aconteça.” (STJ, REsp 1705507/PR, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).
Para o redirecionamento é imperioso que a exequente comprove a contemporaneidade entre as datas da administração da pessoa jurídica pelo pretendido corresponsável (cujo nome não está incluído na CDA) e da constatação dos indícios de dissolução irregular.
Poderá, para tanto, utilizar-se do próprio cadastro do contribuinte perante o fisco (quadro de sócios e administradores), pois ele goza de presunção de veracidade, ou outro meio hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda (a exemplo da apresentação de atos constitutivos).
No caso, esse ônus foi atendido.
A pretendida pessoa natural corresponsável pelos tributos era a administradora da pessoa jurídica à época da dissolução irregular.
Some-se que a situação cadastral da entidade perante o fisco permanece inalterada desde a sua abertura.
Ante o exposto, defiro o pedido da exequente para incluir, tão somente, LUCELIA DOS PRAZERES CAIRES (CPF: *12.***.*46-91) no polo passivo da execução.
Isso porque, em que pese o pedido para que seja incluído, igualmente, o Sr.
João Leno dos Prazeres Caires, verifico que somente aquela era sócia-administradora da referida empresa devedora, consoante documento ID 2154267712.
Retifique-se a autuação, com a inclusão do redirecionado.
Cite-se a parte executada, observando os dados para sua localização (ID 2154266598).
Por fim, após o cumprimento da diligência: se a parte executada foi citada mas não pagou nem nomeou bens à penhora, tampouco foram encontrados bens penhoráveis, voltem conclusos para apreciação do pedido de penhora (ID 2154266598); 2) se a parte executada não foi citada, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível, considerando que a citação válida é, segundo jurisprudência do STJ, requisito essencial para o deferimento do bloqueio, salvo (ser realizada antes da citação) se referir-se a medida de natureza acautelatória, desde que condicionada à comprovação, pela exequente, quanto à sua necessidade, o que não foi demonstrado nestes autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
04/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:30
Juntada de Certidão
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02/12/2021 17:43
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS DELCY LTDA em 30/11/2021 23:59.
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04/10/2021 00:37
Publicado Citação em 04/10/2021.
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02/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAINA SEGUNDA VARA FEDERAL PROCESSO: 0003370-58.2016.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-TO EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS DELCY LTDA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias O MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, Dr.
Pedro Maradei Neto, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar o(s) executado(s) INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS DELCY LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a importância indicada na petição inicial, acrescida dos juros, multa de mora e encargos legais, ou para garantir(em) a execução na forma estabelecida no art. 9º, Lei nº 6.830/80.
VALOR DO DÉBITO: R$ 15.507,04 , atualizado até 16/12/2020.
CDA(s): Nº. 528, inscrita em 14/07/2016 , de natureza não tributária.
SEDE DO JUÍZO: Av.
José de Brito Soares, Quadra M12, Lote 05, Setor Anhanguera, Cep: 77818-530, Araguaína -TO, Fone: (63) 21128200, e-mail: [email protected].
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
30/09/2021 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2021 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2021 15:04
Expedição de Edital.
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22/07/2021 16:58
Juntada de manifestação
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22/06/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 16:31
Proferida decisão interlocutória
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29/03/2021 11:34
Conclusos para decisão
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23/01/2021 00:39
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS DELCY LTDA em 21/01/2021 23:59.
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16/12/2020 16:51
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2020 00:04
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/10/2020 15:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/10/2020 15:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/10/2020 15:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/10/2020 10:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 09:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/07/2020 09:36
Juntada de volume
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07/07/2020 10:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/07/2020 10:21
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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02/07/2020 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2020 16:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE SUZY KELLY CAMPOS DA SILVA
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03/03/2020 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/03/2020 15:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/01/2020 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/12/2019 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2019 15:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA FEITA PELA REPRESENTANTE SUZY KELLY CAMPOS DA SILVA
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08/11/2019 10:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/10/2019 13:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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16/08/2019 17:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/08/2019 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO
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26/06/2019 14:49
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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29/04/2019 13:43
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/03/2019 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2019 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/03/2019 16:05
Conclusos para despacho
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12/09/2018 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/09/2018 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/08/2018 15:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - SUZY KELLY CAMPOS MATRICULA CREA-TO90
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02/08/2018 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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01/08/2018 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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29/01/2018 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/01/2018 14:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/09/2017 07:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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12/09/2016 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2016 13:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/09/2016 13:32
INICIAL AUTUADA
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09/09/2016 17:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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