TRF1 - 1005574-96.2021.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 12:19
Juntada de Certidão
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30/10/2021 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:18
Decorrido prazo de MARCIA CUNHA DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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13/10/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 10:08
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz Federal Diretor do Foro: Dr.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor da Secretaria Administrativa: PABLO DA ROSA E SILVA ALVES Juiz Titular: Dr.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Intimação via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ( Parte Autora ) Autos com Sentença 1005574-96.2021.4.01.3100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CUNHA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL ___ O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: Trata-se de ação em que requer a parte autora a condenação dos réus no pagamento das parcelas do auxílio-emergencial.
Aduz a parte autora que o pedido foi feito junto ao órgão competente e foi indeferido, sob o motivo de que está inserido em família já contemplada pelo benefício, sendo do CadÚnico ou do Bolsa Família.
Entretanto, aduz o autor que não que reside só.
A União Federal pugna pela improcedência do pedido formulado na inicial, sob o argumento de que o autor não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício. É o relatório.
Decido.
Ausência de interesse processual Outrossim, o acordo de cooperação técnica n. 41/2020, firmado entre o Ministério da Cidadania e a Defensoria Pública da União, com a Portaria n. 423/2020 – Ministério da Cidadania confere à Defensoria Pública da União ferramentas para promover a contestação extrajudicial relativa aos indeferimentos de requerimentos do auxílio emergencial, o que não impede a instauração da via judicial, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Preliminar que merece ser afastada.
Ilegitimidade passiva da CEF Declaro a legitimidade passiva da CEF, haja vista que é instituição financeira pública federal responsável pela operacionalização e pagamento do auxílio, conforme §9º do art. 2º da Lei n. 13.982/2020, tendo papel crucial na implementação do pagamento do benefício vindicado.
Perda do Objeto – Acordo Firmado com alcance em todo o território nacional, nos autos da ação civil pública 017292-61.2020.4.01.3800/MG Afasto a preliminar.
O referido acordo pactuado entre a DPU, a UNIÃO, a DATAPREV e a CAIXA para análise dos requerimentos administrativos não impede que a parte autora se insurja contra o parecer final, mormente se esta for classificada como inelegível.
Não sendo possível se falar em perda do objeto.
Mérito Do Auxílio Emergencial por 3 (três) meses O auxílio emergencial é um benefício criado com o intuito de fornecer apoio financeiro de cunho emergencial, no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID 19), aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, que preencherem alguns requisitos, nos termos da Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020); II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. […]; § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) (...) § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
Para regulamentar o auxílio emergencial foi editado o Decreto n. 10.316/2020, alterado pelo Decreto n. 10.398/2020, que estabeleceu para os inscritos no Cadastro Único até 02/04/2020 a base a ser utilizada para pagamento do auxílio emergencial, senão vejamos: Art. 9º.
Serão pagas ao trabalhador três parcelas do auxílio emergencial, independentemente da data de sua concessão, exceto em caso de verificação posterior, por meio de bases de dados oficiais, do não cumprimento dos critérios previstos na Lei nº 13.982, de 2020, à época da concessão. (...) § 2º Para fins de pagamento das três parcelas do auxílio emergencial para pessoas incluídas no Cadastro Único, será utilizada a base de dados do Cadastro Único em 2 de abril de 2020, inclusive para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após esta data.
Com relação às famílias inscritas no Cadastro Único cujo titular já receba o “Bolsa Família”, a legislação em comento estabeleceu se o recebimento do auxílio emergencial for mais vantajoso do que o do benefício financeiro do Programa Bolsa Família, este será suspenso pelo período de recebimento do auxílio emergencial e restabelecido, ao final deste período, pelo Ministério da Cidadania, senão vejamos: “Art. 9º Serão pagas ao trabalhador três parcelas do auxílio emergencial, independentemente da data de sua concessão, exceto em caso de verificação posterior, por meio de bases de dados oficiais, do não cumprimento dos critérios previstos na Lei nº 13.982, de 2020, à época da concessão. § 1º Nos casos em que o recebimento do auxílio emergencial for mais vantajoso do que o do benefício financeiro do Programa Bolsa Família, este será suspenso pelo período de recebimento do auxílio emergencial e restabelecido, ao final deste período, pelo Ministério da Cidadania.
Quantos benefícios podem ser pagos por família? O auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família, vejamos abaixo: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: […]; § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.
Da Prorrogação do Auxílio Emergencial por 2 (dois) meses Houve a prorrogação do benefício prevista no Decreto n. 10.316, de 7 de abril de 2020, incluído pelo Decreto n. 10.412 de 30/06/2020, caso preenchidos os requisitos legais, para os requerimentos feitos até 02/07/2020, senão vejamos: Art. 9º-A Fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Lei. (Incluído pelo Decreto nº 10.412, de 2020) Do Auxílio Emergencial Residual até 31/12/2020 Além disso, através da Medida Provisória n. 1.000, de 02/09/2020, regulamentada pelo Decreto n. 10.488, de 16/09/2020, por liberalidade do Governo Federal e tendo em vista a situação emergencial da Pandemia Covid-19, caso preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício, foi estendido o benefício e denominado de auxílio emergencial residual por mais 04 (quatro) parcelas no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), senão vejamos: Art. 1º Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a contar da data de publicação desta Medida Provisória. § 1º A parcela do auxílio emergencial residual de que trata o caput será paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 2º O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas.
Do Auxílio Emergencial 2021 (encerramento em 15/07/2021) Além disso, através da Medida Provisória n. 1.039, de 18/03/2021, regulamentada pelo Decreto n. 10.661, de 26/03/2021, por liberalidade do Governo Federal e tendo em vista a situação emergencial da Pandemia Covid-19, caso preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício, foi estendido o benefício e denominado de auxílio emergencial 2021 por mais 04 (quatro) parcelas no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e, no caso de mulher provedora de família o benefício será de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), já no caso de família unipessoal o valor será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), senão vejamos: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) aos trabalhadores beneciários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020. (...) Art. 2º O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família. § 1º A mulher provedora de família monoparental receberá, mensalmente, R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título do Auxílio Emergencial 2021. § 2º Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais.
Da prorrogação do Auxílio Emergencial 2021 por 3 (três) meses Ainda, o Decreto n. 10.740, de 05/07/2021, prorrogou o Auxílio Emergencial 2021 pelo período complementar de 03 (três) meses, senão vejamos: Art. 1º Fica prorrogado o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), instituído pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, pelo período complementar de três meses, desde que o beneficiário seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Medida Provisória.
Resumindo, pela Lei n. 13.982/2020 foi concedido 3 (três) meses de auxílio emergencial, sendo prorrogado por mais 02 (dois) meses pelo Decreto n. 10.316/2020, todos com valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) e, posteriormente, prorrogado novamente por mais 04 (quatro) meses no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) e denominado de auxílio emergencial residual pela Medida Provisória n. 1.000, de 02/09/2020, regulamentada pelo Decreto n. 10.488, de 16/09/2020.
Em 2021, foi instituído o auxílio emergencial 2021 em 04 (quatro) parcelas mensais de R$ 250,00 pela Medida Provisória n. 1.039/2021 e, posteriormente, prorrogado por mais 03 (três) meses pelo Decreto n. 10.740/2021.
Além disso, informa a União Federal que existem 3 (três) grupos de beneficiários que fazem jus ao recebimento do auxílio emergencial: (i) participantes do Programa Bolsa Família (PBF), (ii) pessoas incluídas no Cadastro Único até 20 de março de 2020 e que atendam aos requisitos da Lei n. 13.982/2020 e (iii) demais trabalhadores informais que atendam aos requisitos da Lei n. 13.982/2020.
Os 2 (dois) primeiros grupos de beneficiários receberão auxílio emergencial de maneira automática, ou seja, sem realizar qualquer tipo de requerimento.
Já o último grupo deverá preencher o formulário disponibilizado na plataforma digital, com autodeclaração que contenha as informações necessárias (art. 2º da Portaria n. 351, de 7 de abril de 2020): a.
Inscritos no Cadastro Único e beneficiários do PBF: recebimento automático atendido aos requisitos da Lei; b.
Inscritos no Cadastro Único e NÃO inseridos no PBF: recebimento automático atendido aos requisitos da Lei; c.
Demais trabalhadores informais: requerimento via aplicativo para verificar os requisitos da Lei.
No caso dos autos, em consulta ao site da Caixa Econômica Federal - CEF no seguinte link (https://consultaauxilio.cidadania.gov.br/consulta/#/resultado), vê-se que o benefício da autora já esta sendo devidamente pago: 2ª ANALISE (5 parcelas de maio a outubro/2020 no valor mensal de R$ 600,00); 3ª ANALISE (3 parcelas de outubro a dezembro/2020 no valor mensal de R$ 300,00); 4ª ANALISE (4 parcelas no valor mensal de R$ 150,00); Assim, havendo regularização dos pagamentos, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) havendo falta de interesse de agir, tendo em vista a regularização do pagamento mensal pelo ente federal, extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC; b) defiro o pedido de gratuidade de justiça; c) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95) d) caso ocorra à interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/10/2021 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2021 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2021 14:19
Juntada de Certidão
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04/10/2021 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/09/2021 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2021 10:37
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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24/05/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 17:14
Juntada de contestação
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11/05/2021 11:55
Conclusos para despacho
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08/05/2021 16:03
Juntada de contestação
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23/04/2021 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 09:21
Recebidos os autos
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23/04/2021 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) de 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
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22/04/2021 17:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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22/04/2021 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2021 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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