TRF1 - 1000808-05.2019.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 01:10
Decorrido prazo de GILVAN NOGUEIRA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 01:40
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/02/2023 23:59.
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12/01/2023 07:26
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 19:09
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 18:58
Juntada de pedido de desarquivamento
-
12/12/2022 18:32
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 18:27
Juntada de Certidão
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07/12/2022 20:56
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
07/12/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:41
Decorrido prazo de GILVAN NOGUEIRA DA SILVA em 28/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2022 23:59.
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11/10/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 06:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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11/10/2022 06:46
Expedição de Documento RPV.
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01/09/2022 09:09
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2022 18:20
Juntada de manifestação
-
03/06/2022 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2022 23:59.
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11/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 08:34
Juntada de Cálculos judiciais
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22/02/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 01:39
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 17/12/2021 23:59.
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09/11/2021 11:53
Decorrido prazo de GILVAN NOGUEIRA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:57
Decorrido prazo de GILVAN NOGUEIRA DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2021 23:59.
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20/10/2021 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:09
Publicado Sentença Tipo A em 08/10/2021.
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08/10/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000808-05.2019.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILVAN NOGUEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MARCUS XAVIER DA SILVA - BA26609 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade laborativa (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez) – NB 625.952.781-4, DER 07/12/2018, id 40940553.
Segundo a Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio-doença, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
As informações do CNIS de id 275132880 demonstram que a parte autora preenchia os requisitos da qualidade de segurado e carência quando da entrada do requerimento administrativo, em 07/12/2018.
Quanto ao terceiro requisito legal, o(a) perito(a) judicial concluiu que a patologia que acomete a parte demandante (lumbago com ciatalgia/ M54.4) enseja incapacidade laborativa parcial e temporária (id 345991380), desde 14/09/2020.
Como o perito judicial atestou a existência de incapacidade laborativa em data posterior ao requerimento administrativo e à data da citação, cabe fixar o início do benefício na data da realização da perícia judicial (PEDILEF 201351510256227, Juiz Federal Rui Costa Gonçalves, TNU, DOU 13/09/2016; PEDILEF 05166025920144058013, Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, TNU, DOU 17/02/2017 PÁG. 325/437).
Deste modo, na hipótese presente, a DIB será 29/09/2020.
No que toca à data da cessação do benefício, observa-se que, em perícia realizada em 29/09/2020, o(a) perito(a) estimou a recuperação da capacidade laborativa em 06 (seis) meses (quesito 5, a), prazo este já exaurido.
Diante disto, entendo que a melhor solução da causa está em determinar a implantação atual do benefício e manutenção por, ao menos, 120 dias, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, pois isto dará à parte autora um período razoável para, já recebendo o auxílio-doença, tratar mais adequadamente sua patologia, e lhe permitirá requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso ainda esteja impossibilitada de trabalhar ao final do período. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a: (I) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença urbano/rural, com DIB em 29/09/2020; (II) pagar as parcelas vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, ora fixada em 01/10/2021; (III) manter o pagamento do auxílio-doença pelo período de 120 dias, contados da efetiva implantação do benefício, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação (art. 60, §9º, da Lei 8.213/91).
Sobre o valor deverão incidir atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
Antecipo os efeitos da tutela para impor ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença Após o trânsito em julgado, à Secretaria para juntar cálculos e expedir RPV para pagamento do valor devido à parte autora, bem como para ressarcimento das despesas realizadas pelo Juízo com a produção do exame técnico necessário ao julgamento da causa (Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º, segunda parte).
Gratuidade da justiça concedida ao evento 50505479.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
06/10/2021 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2021 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2021 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2021 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2021 08:04
Conclusos para julgamento
-
08/04/2021 16:53
Juntada de manifestação
-
03/03/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 06:48
Decorrido prazo de GILVAN NOGUEIRA DA SILVA em 17/12/2020 23:59.
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11/12/2020 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2020 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2020 22:03
Juntada de laudo pericial
-
22/09/2020 17:08
Decorrido prazo de GILVAN NOGUEIRA DA SILVA em 18/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 10:28
Perícia designada
-
11/09/2020 10:25
Juntada de Certidão.
-
31/08/2020 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 09:59
Decorrido prazo de GILVAN NOGUEIRA DA SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 01:17
Juntada de Contestação
-
08/07/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 18:56
Decorrido prazo de GILVAN NOGUEIRA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 16:10
Juntada de Certidão.
-
19/03/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2020 12:44
Decorrido prazo de GILVAN NOGUEIRA DA SILVA em 13/03/2020 23:59:59.
-
25/02/2020 10:52
Juntada de Certidão.
-
25/02/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2020 10:42
Ato ordinatório praticado
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18/02/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 21:47
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2019 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2019 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 08:29
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 15:44
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 13:23
Juntada de laudo pericial
-
04/07/2019 02:18
Decorrido prazo de GILVAN NOGUEIRA DA SILVA em 03/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 17:49
Juntada de Certidão.
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13/06/2019 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/06/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2019 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 12:00
Conclusos para despacho
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15/04/2019 16:56
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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15/04/2019 16:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/03/2019 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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