TRF1 - 0003834-91.2015.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003834-91.2015.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003834-91.2015.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DELCIO MEDEIROS RIBEIRO - BA566-A POLO PASSIVO:REJANE ROCHA XAVIER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DELCIO MEDEIROS RIBEIRO - BA566-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003834-91.2015.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003834-91.2015.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela acusada Rejane Rocha Xavier em face de sentença (ID 280421059) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para: - declarar extinta a punibilidade dos réus quando ao delito do art. 203 do CP (frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação trabalhista), com suporte no art. 107, IV, primeira parte do CP (prescrição); - condenar a ré Rejane Rocha Xavier nas penas dos arts. 149, caput, 171, § 3º e 304 c/c 296, na forma do art. 69, todos do CP (redução a condição análoga à de escravo, estelionato majorado, uso de documento falso e falsificação de selo ou sinal público em concurso material); - absolver o réu Jean Phillippe Albert Martinet quanto aos delitos dos arts. 149, caput, 171, § 3º e 304 c/c 296, na forma do art. 69, todos do CP e - absolver os réus do delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP (omitir nome e dados de segurado), com base no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas).
As penas da acusada Rejane Rocha assim foram fixadas: - Delito de Redução a Condição Análoga à de Escravo: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão diária de 04 (quatro) salários mínimos vigentes à época do fato delituoso. - Delito de Estelionato: 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão diária de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. - Delito de Uso de Documento Falso: 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão diária de 04 (quatro) salários mínimos vigentes à época do fato delituoso.
Em se tornando definitiva a condenação nos moldes da sentença, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena em concreto, em relação aos crimes de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) e uso de documento falso (art. 304 c/c 296 ambos do CP), nos termos do art. 107, IV, primeira parte, ressalvada a possibilidade de recurso pela acusação.
A pena privativa de liberdade da acusada, em relação ao crime de redução a condição análoga à de escravo, foi substituída por 02 (duas) sanções restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos.
O Ministério Público Federal apela, a fim de que haja a condenação também do acusado Jean Phillippe pela prática do delito do art. 149 do CP, à alegação de que o referido apelado, assim como Rejane Rocha, exerciam em conjunto a administração da Fazenda Água Fria, localizada no Município de Barra do Choça/BA.
Aduz ser patente a materialidade do delito do art. 149 do CP, conforme reconhecido pela sentença, ante a sujeição de 51 (cinquenta e um) trabalhadores a condições degradantes de trabalho.
Nesse sentido, o relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego evidencia a situação encontrada, descrevendo a ausência de condições mínimas de habitação e o estado precário das instalações, além da omissão no fornecimento de água potável e equipamento de proteção individual.
Os trabalhadores também não eram submetidos aos exames médicos de admissão.
A fiscalização constatou, ainda, a retenção de parte do pagamento dos obreiros como forma de garantir o retorno ao trabalho e compensação com o futuro seguro-desemprego a receber.
Além disso, havia a anotação de faltas inexistentes gerando descontos indevidos nos salários e o pagamento de tributos.
No tocante à autoria, o MPF aduz que o Juízo a quo, ao absolver o acusado Jean Phillippe, deixou de levar em consideração os depoimentos de Johanison Andrade Moreira e Gilzete Moreira, respectivamente, funcionário e proprietária do escritório de contabilidade (Audiplan Contabilidade), os quais, em fase policial e judicial, declararam que o referido réu detinha o domínio das atividades administrativas da fazenda, embora a corré Rejane Rocha fosse também responsável pela empresa.
Por sua vez, o Auditor Fiscal do Trabalho, Joatan Batista Gonçalves dos Reis, afirmou que, desde a fiscalização de 2008, a acusada Rejane Rocha atribui a responsabilidade ao seu marido, o corréu Jean Phillippe.
Para o MPF, portanto, as provas constantes dos autos apontam que os dois réus eram os responsáveis pelo estabelecimento, exercendo a administração da Fazenda.
Assim, o acusado Jean Phillippe era o responsável tanto pela manutenção da condição imposta aos trabalhadores, quanto pela elaboração intelectual das condutas imputadas.
Desse modo, há elementos suficientes de materialidade e autoria dolosa a justificar a condenação de Jean Phillippe nas penas do art. 149 do CP, segundo a acusação.
O MPF também apela da dosimetria da pena imposta a Rejane Rocha pela prática do crime do art. 149 do CP, sob o argumento de que a sentença, ao examinar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, julgou desfavoráveis apenas as circunstâncias do crime, em razão da quantidade de trabalhadores encontrados pela fiscalização em situação análoga à de escravo.
Para a acusação, contudo, a culpabilidade da apelada também merece julgamento negativo, considerando que os acusados, conforme descreve o relatório de fiscalização, eram sistematicamente autuados pelo Ministério do Trabalho, estando cientes da gravidade das irregularidades reiteradamente perpetradas.
Todavia, além de não terem sanado tais irregularidades, houve agravamento da situação dos trabalhadores em 2011, com a intensificação das condições precárias e violação de direitos básicos dos obreiros, a evidenciar a maior reprovabilidade da conduta.
Não fora isso, ocorreu a frustração de direitos trabalhistas e subtração de salários dos empregados mediante a anotação indevida de faltas, gerando deduções para a empresa nos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Previdência Social, bem como o pagamento a menor de salário, 13º salário e férias.
Assim, segundo o MPF, embora a conduta acima narrada possa configurar o crime previsto no art. 203 do CP, já prescrito, na hipótese, referido fundamento pode ser utilizado como circunstância judicial para majorar a sanção inicial, sem configurar bis in idem, pois usado na análise de delitos diversos.
Requer a reforma da dosimetria da pena, tanto no que se refere à sanção privativa de liberdade quanto no tocante à multa (ID 280421064).
A acusada Rejane Rocha Xavier apela da sua condenação pelo crime de redução a condição análoga à de escravo, para alegar ausência de prova da materialidade e da autoria do delito em comento.
Aduz ter sido vítima, juntamente com o corréu Jean Phillippe, de uma trama elaborada pela empresa de contabilidade, para prejudicá-los, em razão de questionamentos sobre a correção e ética de seus trabalhos.
A partir daí desencadeou-se uma pretensa fiscalização in loco, que resultou em conclusões precipitadas e sensacionalistas.
A fase inquisitorial, por sua vez, deu-se para homologar o que foi repassado pelo agente fiscalizador.
Seguiu-se a denúncia, com o mesmo caráter ratificador do que chegou ao MPF, o que resultou na presente ação penal, sem suporte fático para lhe dar sustentação.
Alega que, em Juízo, a única testemunha da situação objeto dos autos, o Auditor do Trabalho, afirmou ter permanecido no local da fiscalização apenas por uma hora.
Para a defesa foi, portanto, muito curto esse período de tempo para verificar tantas pessoas em condições análogas à de escravos, com jornadas excessivas de trabalho, em condições degradantes, sem equipamentos de proteção, por dois anos (2010 e 2011).
Assim, fez afirmações em seu relatório destituídas de base fática.
Todavia, o Juízo a quo não apenas validou o Relatório de Fiscalização e as declarações em Juízo do Auditor do Trabalho, como se valeu de fotografias que não se referem a nenhum aspecto da propriedade pertencente à apelante para justificar suas conclusões.
Acrescenta que várias pessoas ouvidas na Delegacia de Polícia declararam ter trabalhado na fazenda em excelentes condições, enquanto aquelas conduzidas pela fiscalização deram outra versão.
Requer absolvição (IDs 280421071 e 280421078).
Contrarrazões do MPF (ID 280421083), de Jean Phillippe e de Rejane Rocha (ID 280421085).
O MPF, nesta instância, opinou pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento do apelo defensivo (ID 284735546). É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003834-91.2015.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003834-91.2015.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O Ministério Público Federal denunciou Rejane Rocha Xavier e Jean Phillippe Alberto Martinet em razão de, em fiscalização feita em 08/08/2011, Auditores-Fiscais do Trabalho terem constatado 51 (cinquenta e um) trabalhadores reduzidos a condição análoga à de escravos na Fazenda Água Fria, no Município de Barra do Choça/BA, na colheita do café e na adubação da terra após a safra.
Os empregados da referida fazenda foram submetidos a jornadas exaustivas de trabalho, que duravam de nove a dez horas diárias, seis dias por semana, em condições degradantes de habitação e trabalho durante os anos de 2010 e 2011.
Os obreiros declararam que recebiam a remuneração semanalmente.
Todavia, ela nunca era paga integralmente, restando saldo residual a fim de garantir seus retornos.
Ainda de acordo com a inicial acusatória, os denunciados pagavam aos empregados salários inferiores ao mínimo vigente, utilizando-se de descontos nas folhas de pagamento a título de supostas faltas injustificadas e pagamento de tributos, além de compensação com futuros valores a serem recebidos a titulo de seguro desemprego.
A fraude e a submissão dos trabalhadores alcançavam as verbas rescisórias, que eram reduzidas através de declarações de faltas não abonadas e confecção de vales a título de antecipação salarial.
Os acusados também falsificaram, segundo o MPF, 102 (cento e dois) Atestados de Saúde Ocupacional (ASOs) na tentativa de comprovar que os trabalhadores fizeram os exames médicos de admissão.
Além disso, os acusados, em 20/04/2011, forjaram a despedida do trabalhador Reinaldo Gomes dos Santos e permitiram o recebimento de seguro-desemprego no valor total de R$ 1.635,00 (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais), no período de 17/06 a 15/08/2011, apesar do contrato de trabalho do referido empregado nunca ter sido rescindido, bem como dele haver sido flagrado em atividade no dia da fiscalização.
O ato de forjar a despedida sem justa causa foi incorporado como meio de pagamento dos denunciados aos seus empregados.
Nesse contexto, Rejane Rocha era a responsável por assinar e representar formalmente o estabelecimento, tendo participado ativamente do tratamento conferido aos empregados.
Por sua vez, Jean Phillippe detinha o domínio das atividades administrativas da fazenda, sendo o responsável tanto pela manutenção das condições impostas aos trabalhadores, quanto pela elaboração intelectual das condutas imputadas (ID 280418545 - pg. 2). À míngua de recurso da acusação especificamente quanto a tais delitos, mantenho o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em concreto, feito pelo Juízo a quo, em relação aos crimes de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) e uso de documento falso (art. 304 c/c 296 ambos do CP).
Remanesce a condenação da acusada Rejane Rocha e a pretensão do MPF quanto à condenação do corréu Jean Phillippe nas penas do art. 149 do CP, bem como quanto à majoração da pena imposta à ré/apelante Rejane.
Assim dispõe o art. 149 do CP: Art. 149.
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
O art. 149 do CP trata de tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado, considerando-se praticado se quaisquer dos verbos nucleares estiverem presentes, ainda que isoladamente.
Está, assim, caracterizado o crime, quer seja pela submissão a trabalhos forçados; quer seja pela existência de jornada exaustiva; pela sujeição a condições degradantes de trabalho; ou ainda pela restrição de sua liberdade em razão de dívida contraída.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, § 4º, DO CP).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CP).
TIPO MISTO ALTERNATIVO OU DE CONTEÚDO VARIADO.
CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO CONFIGURADAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DESCRITO NO ART. 297, § 4º, DO CP.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 2.
Segundo a doutrina e jurisprudência, o crime tipificado no art. 149 do CP é misto alternativo ou de conteúdo variado, configurando-se com a prática de quaisquer das seguintes condutas, mesmo isoladas: a) submissão a trabalhos forçados; b) submissão a jornada exaustiva; c) sujeição a condições degradantes de trabalho e d) restrição da liberdade de locomoção, em razão de dívida contraída com o empregador. (...)Apelação parcialmente provida.(ACR 0006159-56.2013.4.01.4100, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, TRF1 - Quarta Turma, PJe 27/02/2025 Pag.) Na hipótese dos autos, o Relatório de Fiscalização da Fazenda Água Fria (ID 280418545 – pg. 19), elaborado pelos Auditores Fiscais Joatan Batista dos Reis e Deraldo de Oliveira Brito, descreve a situação na qual foram encontrados os trabalhadores, com ausência de condições mínimas de habitação, estado precário das instalações, além da omissão no fornecimento de água potável e equipamento de proteção individual.
O Relatório de Fiscalização foi ratificado pelo depoimento, em Juízo, do Auditor Fiscal do Trabalho Joatan Batista Gonçalves, no qual afirmou que a propriedade já fora alvo de fiscalizações anteriores, quando foram lavrados outros autos de infração e solicitada adequação das irregularidades às normas vigentes.
Contudo, ao proceder a nova fiscalização, em 08/08/2011, constatou-se que a situação sanitária dos trabalhadores da propriedade havia se agravado.
Na ocasião, flagraram um grupo de aproximadamente 50 (cinquenta) trabalhadores, homens e mulheres, parte residindo na fazenda, outros que vinham de regiões próximas, em situação de alojamento e de trabalho precárias, configurando o trabalho degradante.
A testemunha narra que nos alojamentos não havia portas, tampouco camas, mas meras adaptações com pedaços de madeira.
Sem armários para guarda de objetos pessoais ou ambiente adequado para a conservação dos alimentos.
A água era retirada de um córrego próximo.
As instalações sanitárias não contavam com chuveiro ou água para descarga, de modo que os trabalhadores utilizavam o mato para fazer suas necessidades fisiológicas.
A frente de trabalho era distante do alojamento, de modo que eles não podiam retornar, fazendo suas refeições sem abrigo ou instalações sanitárias móveis.
Na parte documental, verificou-se que havia uma prática de descontar faltas dos salários dos trabalhadores, repercutindo no FGTS (ID 280421048).
Não merece prosperar a alegação de Rejane Rocha, nas razões de apelação, de parcialidade do Auditor Fiscal do Trabalho, cujos atos são revestidos de presunções de veracidade e legitimidade, pela fé-pública que lhe é conferida.
Da mesma forma quanto aos autos de infração e relatórios por ele produzidos.
A testemunha Joahanison Andrade Moreira, funcionário da empresa de contabilidade responsável pelas contas da Fazenda Água Fria, confirmou em Juízo a prática da subtração de salários dos empregados, mediante a anotação indevida de faltas, gerando deduções para a empresa nos valores de FGTS e Previdência Social, assim como pagamento a menor de salário, 13º salário e férias (ID 280421019).
Também sem razão a acusada Rejane Rocha ao alegar nas razões de apelação que ela e o corréu Jean Phillippe foram vítimas da empresa de contabilidade, a qual tinha o intuito de prejudicá-los e teria motivado o início das investigações.
O Relatório de Fiscalização e o depoimento em Juízo do Auditor Fiscal do Trabalho Joatan Batista Gonçalves corroboram a afirmação de Joahanison Andrade Moreira acerca da subtração dos salários dos empregados mediante a anotação indevida de faltas.
Sobre a prática de reter parte dos salários com a finalidade de garantir o retorno dos trabalhadores, a vítima Valdemir Oliveira afirmou em fase inquisitória: Que recebia sua remuneração por semana, na sexta-feira, porém, sempre recebia pela metade, acredita que esta prática era utilizada para prender o trabalhador na colheita, pois ficava uma parte a receber (ID 280418550 – pg. 3).
O depoimento acima, contudo, não foi confirmado em Juízo pela prova testemunhal ou documental.
Desse modo, da análise do contexto probatório, vê-se que a situação de trabalho, moradia, segurança e salubridade dos obreiros, embora precárias, não são suficientes para reclamar a incidência do Direito Penal ante a insuficiência de provas do dolo de subjugar seres humanos ao seu poder econômico.
O fato das instalações serem precárias é censurável, mas não configura, por si só, a prática do delito de redução a condição análoga à de escravo.
Do exame dos autos, verifico que não há provas acima de dúvida razoável de servidão por dívidas, tampouco de que os obreiros tenham sido forçados a trabalhar ou cumprir jornadas extenuantes, a contragosto, em condições degradantes de trabalho, ou que lhes tenha sido restringida a liberdade de locomoção, por qualquer tempo ou modo.
Assim, conquanto seja desejável que os trabalhadores possam exercer a atividade dentro de padrões mínimos de cuidados, amparados pela legislação de rigor, é preciso atentar para a realidade que é encontrada no interior do país.
Nesse aspecto, disse com propriedade o Ministro Gilmar Mendes no RE 398.041/PA (Informativo n.º 451 do STF): (...) o preceito penal primário do art. 149 do CP contém cláusulas indeterminadas – como, por exemplo, ‘condições degradantes de trabalho’ – que podem ser utilizadas indevidamente para permitir um alargamento exacerbado do suporte fático normativo, abrangendo todo e qualquer caso em que trabalhadores são submetidos a condições aparentemente indignas de trabalho.
Tenha-se em mente, por exemplo, os fatos muito comuns em que as autoridades relatam como sendo caso de ‘trabalho escravo’ a existência de trabalhadores em local sem instalações adequadas, como banheiro, refeitório etc., sem levar em conta que o próprio empregador utiliza-se das mesmas instalações e que estas são, na maioria das vezes, o retrato da própria realidade interiorana do Brasil.
Há que se estar atento, portanto, para a possibilidade de abusos na tipificação de fatos tidos como de ‘trabalho escravo’.
Ainda, segundo o Supremo Tribunal Federal, “Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo.
Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade” (Inq 3412, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2012).
Assim, embora precárias e censuráveis, as condições vividas pelos trabalhadores, ainda que, com diversas irregularidades trabalhistas a serem sanadas na via própria, as provas contidas nos autos não são suficientes para configurar o delito de redução a condição análoga à de escravo.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do Ministério Público Federal e dou provimento à apelação de Rejane Rocha Xavier, para absolver a apelante da acusação de prática da conduta tipificada no art. 149 do CP (redução a condição análoga à de escravo), com suporte no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas). É o voto.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003834-91.2015.4.01.3307/BA PROCESSO REFERÊNCIA: 0003834-91.2015.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTES: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES DA APELANTE: DELCIO MEDEIROS RIBEIRO - BA566-A APELADOS:REJANE ROCHA XAVIER e outros REPRESENTANTE DOS APELADOS: DELCIO MEDEIROS RIBEIRO - BA566-A E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
APELO DO MPF DESPROVIDO. 1.
O art. 149 do CP trata de tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado, considerando-se praticado se quaisquer dos verbos nucleares estiverem presentes, ainda que isoladamente.
Caracteriza-se o crime, quer seja pela submissão a trabalhos forçados, quer seja pela existência de jornada exaustiva; pela sujeição a condições degradantes de trabalho; ou, ainda, pela restrição de sua liberdade em razão de dívida contraída.
Precedente da Turma. 2.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, “Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo.
Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade” (Inq 3412, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2012). 3.
Na hipótese, embora precárias e censuráveis as condições vividas pelos trabalhadores, e ainda que existam diversas irregularidades trabalhistas a serem sanadas na via própria, as provas contidas nos autos não são suficientes para configurar o delito de redução a condição análoga à de escravo.
Absolvição da ré Rejane Rocha Xavier e manutenção da absolvição de Jean Phillippe Albert Martinet. 4.
Apelação do Ministério Público Federal desprovida; e apelação da ré Rejane Rocha Xavier provida (item 3).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao apelo do Ministério Público Federal e dar provimento à apelação da ré, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator IF/M -
14/10/2022 22:26
Juntada de razões de apelação criminal
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11/10/2022 04:02
Decorrido prazo de JEAN PHILLIPPE ALBERT MARTINET em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 12:34
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 21:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 21:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2022 20:25
Conclusos para decisão
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23/08/2022 02:28
Decorrido prazo de JEAN PHILLIPPE ALBERT MARTINET em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 20:28
Juntada de apelação
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19/08/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 15:47
Juntada de diligência
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12/08/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2022 15:36
Juntada de diligência
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10/08/2022 12:13
Juntada de apelação
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08/08/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 14:13
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 17:00
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/07/2022 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2022 21:58
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 21:45
Juntada de alegações/razões finais
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10/05/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 15:02
Proferida decisão interlocutória
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10/05/2022 14:33
Conclusos para decisão
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09/05/2022 22:01
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 09:41
Juntada de alegações/razões finais
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11/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:04
Juntada de Ata de audiência
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06/04/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 14:50
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/04/2022 09:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
06/04/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:48
Juntada de Ata de audiência
-
29/03/2022 03:50
Decorrido prazo de REJANE ROCHA XAVIER em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:20
Decorrido prazo de REJANE ROCHA XAVIER em 21/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 15:00
Juntada de diligência
-
16/03/2022 11:33
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 06/04/2022 09:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
14/03/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 16:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/04/2022 00:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
10/03/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2022 17:17
Proferida decisão interlocutória
-
09/03/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:13
Decorrido prazo de REJANE ROCHA XAVIER em 22/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:04
Decorrido prazo de JEAN PHILLIPPE ALBERT MARTINET em 16/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 17:58
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
14/10/2021 01:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/10/2021.
-
14/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 0003834-91.2015.4.01.3307 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: REJANE ROCHA XAVIER e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JEAN PHILLIPPE ALBERT MARTINET Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 11 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 10:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
29/11/2019 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2019 11:21
CARGA: RETIRADOS MPF - VOL-IV/ANEXOS:V
-
19/11/2019 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/11/2019 12:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/10/2019 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/10/2019 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/10/2019 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/10/2019 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
08/10/2019 15:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/10/2019 15:31
AUDIENCIA: CANCELADA
-
08/10/2019 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2019 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2019 11:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/09/2019 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/09/2019 11:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/08/2019 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/08/2019 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/08/2019 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/08/2019 16:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/08/2019 13:16
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
19/08/2019 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/08/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 11:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/07/2019 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 10:17
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/07/2019 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/06/2019 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/06/2019 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/06/2019 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/06/2019 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/05/2019 11:31
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
13/05/2019 21:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 16:56
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
22/04/2019 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
16/04/2019 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/04/2019 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/04/2019 15:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/04/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/11/2018 08:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
13/11/2018 08:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/10/2018 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2018 09:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/10/2018 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/10/2018 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/10/2018 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/10/2018 17:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/10/2018 17:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/10/2018 16:00
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
17/10/2018 15:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2018 15:38
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 15:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/09/2018 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/09/2018 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2018 07:39
CARGA: RETIRADOS MPF - VOL-IV ANEXOS:V
-
24/08/2018 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/08/2018 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/08/2018 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/08/2018 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/08/2018 14:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
21/08/2018 13:20
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
17/08/2018 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2018 13:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 10:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA Nº159/2017
-
27/02/2018 18:33
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - OFÍCIO Nº 36/2018
-
26/01/2018 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 008/2018
-
26/01/2018 10:09
OFICIO EXPEDIDO
-
16/01/2018 19:11
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
12/01/2018 19:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2017 15:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2017 10:46
TELEX / FAX RECEBIDO
-
08/09/2017 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2017 07:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/08/2017 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/08/2017 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/08/2017 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/08/2017 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/08/2017 09:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
17/07/2017 15:26
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/07/2017 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/06/2017 11:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2017 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE JEAN PHILIPPE
-
26/05/2017 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/05/2017 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/05/2017 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/05/2017 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/05/2017 16:40
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 10:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/03/2017 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/02/2017 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2017 14:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/01/2017 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/01/2017 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/01/2017 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/01/2017 09:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
19/01/2017 19:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/12/2016 17:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/12/2016 17:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/12/2016 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2016 18:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 19:57
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
04/11/2016 18:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/10/2016 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2016 15:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/10/2016 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/10/2016 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2016 10:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - prot.9632,9633,9634,9635,9641 e 9642
-
07/10/2016 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2016 08:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/09/2016 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/09/2016 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/09/2016 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/09/2016 16:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/09/2016 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/09/2016 14:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
14/09/2016 09:49
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
14/09/2016 09:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/09/2016 09:40
Conclusos para despacho
-
09/09/2016 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2016 08:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/08/2016 19:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/08/2016 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
16/08/2016 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
16/08/2016 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/08/2016 18:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/08/2016 18:47
Conclusos para decisão
-
09/08/2016 09:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/08/2016 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2016 16:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/07/2016 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/07/2016 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/07/2016 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/07/2016 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/05/2016 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/05/2016 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/05/2016 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/05/2016 13:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/05/2016 11:59
Conclusos para decisão
-
01/05/2016 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/04/2016 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2016 17:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/04/2016 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/04/2016 15:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/04/2016 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/04/2016 14:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/04/2016 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/04/2016 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
14/04/2016 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/04/2016 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/04/2016 15:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/03/2016 15:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/03/2016 17:11
Conclusos para decisão
-
07/03/2016 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/03/2016 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2016 13:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/02/2016 10:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/02/2016 10:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/02/2016 10:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/01/2016 14:33
Conclusos para despacho
-
21/01/2016 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/01/2016 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/01/2016 15:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/01/2016 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
12/01/2016 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/01/2016 19:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/12/2015 17:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/12/2015 10:31
Conclusos para decisão
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11/12/2015 10:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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09/12/2015 11:07
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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07/12/2015 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2015 18:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
03/11/2015 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
29/10/2015 19:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO DE REJANE ROCHA XAVIER. MANDADO JUNTADO AOS AUTOS
-
06/10/2015 15:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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24/07/2015 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/07/2015 14:19
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/06/2015 14:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/06/2015 14:52
DENUNCIA RECEBIDA
-
09/06/2015 14:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2015 15:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2015 17:38
INICIAL AUTUADA
-
03/06/2015 16:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2015
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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