TRF1 - 1004134-91.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/09/2022 09:20
Juntada de Informação
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28/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:02
Juntada de contrarrazões
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04/07/2022 11:27
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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04/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004134-91.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: CELIO FLEURY DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/Réu para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 1 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/07/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 13:41
Conclusos para despacho
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06/05/2022 17:50
Juntada de apelação
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30/04/2022 01:44
Decorrido prazo de CELIO FLEURY em 29/04/2022 23:59.
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07/04/2022 12:39
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 00:56
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004134-91.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:CELIO FLEURY REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DA COSTA ABRANTES - GO28209, WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA - GO27673 e DANIELLA BATISTA GONTIJO - GO59408 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, movida pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em face de CÉLIO FLEURY, objetivando a condenação do requerido nas sanções relacionadas no art. 12, incisos II e III da Lei nº 8.429/92, em razão do cometimento de atos de improbidade administrativa.
Em síntese, o FNDE afirma que o réu cometeu diversas irregularidades na execução do Termo de Compromisso nº 202658/2012 - PROINFÂNCIA, com vigência de 28/05/2012 a 16/07/2016, celebrado com a Prefeitura Municipal de Corumbá de Goiás/GO para construção da Escola/Creche Infantil no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação infantil - PROINFÂNCIA Despacho id 93461362, proferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, determinando a distribuição do presente feito por dependência ao processo nº 1000279-41.2018.4.01.3502, em razão da existência de conexão entre os processos, a fim de se evitarem decisões contraditórias, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Parecer do Ministério Público Federal id 137731866 reconhecendo a conexão deste processo com a ação nº 1000279-41.2018.4.01.3502, haja vista que “os fatos são os mesmos, quais sejam, irregularidades identificadas na execução das obras e liberação irregular de pagamentos referentes ao CONVÊNIO Nº 202658/2012 (PROINFÂNCIA), o que diferencia uma ação de outra é apenas o agente responsabilizado, enquanto o MPF ajuizou AIA em desfavor de EMÍLIO PAIVA JACINTO E OUTROS, o FNDE busca também a responsabilidade de CÉLIO FLEURY, uma vez que este também recebeu e administrou verbas referentes ao convênio supracitado”.
Por meio do despacho id 191474438, determinou-se a intimação do MPF para intervir no feito como fiscal da ordem jurídica, bem como a reunião destes autos com o processo nº 1000279-41.2018.4.01.3502 e a notificação do requerido CÉLIO FLEURY.
Notificado, o requerido CÉLIO FLEURY apresentou defesa (id 238306022), aduzindo, preliminarmente, a ausência de má-fé na prática do ato ilegal, uma vez que “ajuizou uma ação em face do ex-prefeito Emílio de Paiva Jacinto e por várias vezes entrou em contato com o FNDE tentando uma solução, mas sem resultado”.
No mérito, impugna a alegação de responsabilidade civil, tendo em vista que “não encontra-se demonstrado na ação os requisitos necessários, quais sejam o dolo, má-fé e vontade de agir”.
Decisão id 285765851 recebeu a inicial e determinou a citação do réu.
Embargos de declaração opostos pelo FNDE.
Decisão integrativa acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo FNDE, decretando a indisponibilidade de valores e bens do requerido.
CÉLIO FLEURY apresentou sua defesa id 310725382, requerendo seja a ação julgada improcedente por ausência de dolo.
O FNDE apresentou comprovante de interposição de agravo de instrumento id 311492853.
Manifestação do requerido (id 318878399) requerendo a reconsideração quanto ao recebimento da inicial em razão da ausência de interesse de agir.
Decisão id 321109921 deferiu parcialmente os pedidos apresentados pelo requerido, determinando a citação pessoal, o desbloqueio de valores penhorados, o redirecionamento do arresto para o saldo depositado e o levantamento de todas as constrições realizadas.
Manifestação do requerido id 352723432.
Decisão id 357654420 proferida nos autos do agravo de instrumento 1027054-55.2020.4.01.0000, determinando a suspensão do agravo até ulterior deliberação do colento STJ.
Manifestação do réu id 381060378.
FNDE apresentou réplica id 563983386.
Em audiência realizada no dia 01/12/2021, foram inquiridas as testemunhas arroladas, bem como colhido o depoimento do réu.
Ao final foi proferida decisão nos seguintes termos: “Determino que, no prazo de 5 dias, o FNDE informe a Unidade Gestora e demais códigos para a devolução da terceira parcela repassada ao Município de Corumbá de Goiás em 03/02/2015 (ordem bancária 2012OB630361) na gestão do prefeito Célio Fleury, a qual não foi utilizada em conta bancária até hoje”, conforme ata de audiência id 842059060.
Manifestação do FNDE id 843173067.
Despacho/ofício id 847467548, determinou a transferência/devolução ao FNDE do valor depositado na conta vinculada ao Termo de Compromisso/Convênio nº 202658/2012, referente à terceira parcela repassada ao Município de Corumbá de Goiás em 03/02/2015 (ordem bancária 2012OB630361), na gestão do prefeito Célio Fleury.
Comprovante de transferência ao FNDE dos valores depositados na conta vinculada ao Convênio nº 202658/2012.
CÉLIO FLEURY apresentou alegações finais id 889160049.
Parecer do Ministério Público Federal id 964867158. É o relatório.
Decido.
I.
Das preliminares O réu CÉLIO FLEURY, embora não tenha sido o gestor responsável por celebrar o Convênio nº 202658/2012, tem, ao menos em tese, legitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a vigência do referido programa foi de 01/01/2012 a 16/07/2016 (id 563983388).
Logo, a execução dos recursos abrangeu o mandato de dois prefeitos municipais, mais precisamente de Emílio Paiva Jacinto (2009/2012) e o ora requerido CÉLIO FLEURY (2013/2020).
Por outro lado, com relação à alegação de ausência de causa de pedir, vale pontuar que a petição inicial requereu a condenação do requerido nas sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade).
No mais, as questões relativas a ausência de má-fé e de dolo confundem-se com o próprio mérito da demanda, que serão analisados na sequência.
II.
Do mérito Inicialmente, é oportuno consignar que a nova Lei de improbidade Administrativa, alterada pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe disposições inovadoras sobre o dolo.
Neste sentido o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/92.
Confira-se: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Desse modo, haverá improbidade quando o agente agir de modo consciente e voluntário para se enriquecer ilicitamente, lesar o erário ou violar princípio regente da Administração.
Analisando os autos, verifica-se que foi celebrado o Convênio nº 202658/2012 entre o Município de Corumbá de Goiás/GO e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (id 88380185, pág. 16/20), visando à construção de escola no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil – PROINFÂNCIA, o qual teve início na gestão do ex-prefeito Emílio Paiva Jacinto (gestão 2009/2012) e se estendeu à gestão do ora requerido CÉLIO FLEURY (gestão 2013/2016 e 2017/2020).
Em razão disso, durante a gestão do requerido, foi repassado pelo FNDE, no dia 30/01/2015, o valor de R$ 145.165,24 (cento e quarenta e cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), de acordo com a ordem bancária emitida em 05/02/2015 (id 88380179, pág. 19).
Cabe ressaltar que o ex-prefeito Emílio Paiva Jacinto (gestão 2009/2012), já integra o polo passivo da ação civil por improbidade administrativa nº 1000279-41.2018.4.01.3502, em trâmite nesta vara, na qual se busca a sua responsabilização por irregularidades na execução das obras e na liberação irregular de pagamentos referente ao aludido CONVÊNIO Nº 202658/2012 – PROINFÂNCIA.
O FNDE informa, ainda, que “de acordo com extrato bancário datado de 22/09/2016, restou na conta corrente específica do Termo de Compromisso um saldo no valor de R$ 169.129,70 (cento e sessenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e setenta centavos), sem que exista qualquer indicativo de sua devolução à autarquia até o presente momento” (id 88380179).
Com base na análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se que a obra teve início durante a gestão do ex-prefeito Emílio Paiva Jacinto, com repasses feitos em 30/05/2012, 10/12/2012, sendo que a obra atingiu 40% da execução física (id 563983388) durante a gestão de Emílio.
Já o repasse da terceira parcela, em 03/02/2015, ocorreu durante a gestão do requerido, quando a obra já estava paralisada por abandono da empreiteira contratada na gestão anterior.
Sendo assim, nota-se que a obra restou abandonada pela empresa contratada para sua execução ainda na gestão do ex-prefeito Emílio de Paiva Jacinto.
A paralisação da construção da creche se deu por eventos alheios à vontade do requerido, uma vez que não obteve êxito em firmar junto ao FNDE novo termo de compromisso para dar continuidade à obra (id 318878406, pág. 3/12).
Verifica-se também que não restou demonstrado qualquer dano ao erário, sendo alegado pelo requerido que os recursos não foram restituídos em razão da expectativa de retomada da obra, de modo que tais valores recebidos do FNDE (R$ 145.165,24) ficaram aplicados em conta específica vinculada ao convênio entabulado, não sendo realizado nenhum pagamento para a empresa de construção (id 318878405).
Cabe ressaltar também que o requerido adotou medidas para a preservação do patrimônio público e para solucionar a questão da paralisação da obra, tais como: 1) notificação da empresa para a retomada dos trabalhos até o limite contratado (id 310725383); 2) propôs ação de improbidade administrativa em desfavor do ex-prefeito Emílio de Paiva Jacinto (id 352705462); 3) elaborou planilhas para reequilíbrio do orçamento da obra e laudos para retomada da construção (id 352705473); 4) participou de reuniões junto ao FNDE; e 5) encaminhou a prestação de contas da obra (id 357205458).
Corroboram neste sentido o depoimento pessoal do requerido e das testemunhas em juízo, de que houve empenho em solucionar a questão da paralisação da obra, bem como boa-fé no uso do dinheiro público, sendo que as irregularidades na execução são eventos alheios à vontade do requerido.
Portanto, não restou demonstrado por parte do requerido qualquer aplicação irregular de recursos ou afronta aos princípios da Administração, tendo em vista que as obras não foram retomadas por ausência de provimento administrativo do FNDE ou autorização judicial para tanto, permanecendo os recursos repassados pelo FNDE em conta bancária vinculada ao respectivo Termo.
Por fim, vale destacar que, em cumprimento à determinação judicial, foi realizada a transferência/devolução ao FNDE do valor depositado na conta vinculada ao Termo de Compromisso/Convênio nº 202658/2012, referente à terceira parcela repassada ao Município de Corumbá de Goiás em 03/02/2015 (ordem bancária 2012OB630361), na gestão do prefeito Célio Fleury, consoante comprovante bancário id 876933583.
Desse modo, o conjunto probatório converge no sentido de que as condutas imputadas ao requerido não configuram atos de improbidade administrativa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo FNDE, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar o FNDE em honorários de sucumbência com fundamento no § 2º do art. 23-B da Lei nº 8.429, de 1992, na redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021, pois não se vislumbra má-fé da autarquia autora.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do que decidiu o STJ no EREsp 1.220.667/MG.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 31 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/03/2022 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 00:53
Decorrido prazo de CELIO FLEURY em 16/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 12:23
Juntada de parecer
-
21/02/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004134-91.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:CELIO FLEURY REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DA COSTA ABRANTES - GO28209, WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA - GO27673 e DANIELLA BATISTA GONTIJO - GO59408 DECISÃO Considerando que a presente ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal que integra a Fazenda Pública, intime-se o Ministério Público Federal para manifestar se há interesse no prosseguimento do presente feito, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou a Lei nº 8.429/92 - Lei de improbidade administrativa.
Neste sentido: Art. 3º No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso. § 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 18 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/02/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2022 15:32
Outras Decisões
-
18/02/2022 11:12
Conclusos para decisão
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18/02/2022 11:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/01/2022 11:05
Juntada de alegações/razões finais
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07/01/2022 08:52
Juntada de e-mail
-
16/12/2021 11:42
Juntada de e-mail
-
15/12/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:10
Juntada de e-mail
-
09/12/2021 13:29
Juntada de e-mail
-
06/12/2021 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 16:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 01/12/2021 14:30 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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01/12/2021 16:17
Juntada de Ata de audiência
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11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de CELIO FLEURY em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:17
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:04
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 07:46
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004134-91.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:CELIO FLEURY REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DA COSTA ABRANTES - GO28209, WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA - GO27673 e DANIELLA BATISTA GONTIJO - GO59408 DESPACHO 1.
Indefiro o pedido do FNDE (id779969454). 2.
A audiência realizar-se-á de forma presencial. -
27/10/2021 00:32
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 00:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 00:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 00:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 17:24
Conclusos para despacho
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19/10/2021 10:01
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2021 00:09
Decorrido prazo de CELIO FLEURY em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 21:07
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 13:11
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES acerca do AGENDAMENTO da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01/12/2021, às 14:30h, nos termos do despacho id760113949.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 8 de outubro de 2021. assinado digitalmente Servidor(a) -
08/10/2021 15:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 01/12/2021 14:30 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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08/10/2021 15:01
Juntada de Certidão
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08/10/2021 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2021 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004134-91.2019.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:CELIO FLEURY REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DA COSTA ABRANTES - GO28209, WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA - GO27673 e DANIELLA BATISTA GONTIJO - GO59408 DESPACHO I.
O réu CÉLIO FLEURY, por meio da petição sob id 640763973, manifesta interesse na realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, “para fins de colheita de prova oral, com vistas a comprovar as diligências empreendidas pelo requerido enquanto chefe do executivo municipal, para solucionar a paralisação da obra objeto da presente demanda”.
II.
Defiro o pedido do réu.
Designe a Secretaria data para realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento.
III.
Incumbirá ao advogado da parte informar as testemunhas arroladas e intimá-las a respeito do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento ou a parte poderá comprometer-se a trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2021 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:51
Juntada de manifestação
-
13/07/2021 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2021 14:10
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
07/07/2021 17:44
Juntada de parecer
-
06/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 01:08
Decorrido prazo de CELIO FLEURY em 25/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 09:34
Juntada de documentos diversos
-
18/12/2020 17:35
Juntada de documentos diversos
-
19/11/2020 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2020 11:01
Juntada de substabelecimento
-
05/11/2020 08:49
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 19:59
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 19:59
Decorrido prazo de CELIO FLEURY em 29/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 21:12
Juntada de contestação
-
01/10/2020 14:21
Juntada de Petição intercorrente
-
30/09/2020 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2020 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 18:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 11:20
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 11:20
Decorrido prazo de CELIO FLEURY em 28/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 19:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 18:58
Expedição de Carta precatória.
-
11/09/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 15:16
Outras Decisões
-
02/09/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 16:37
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
31/08/2020 22:41
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 10:59
Juntada de substabelecimento
-
24/08/2020 13:39
Juntada de Vistos em correição.
-
24/08/2020 12:44
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2020 13:25
Juntada de contestação
-
20/08/2020 09:03
Juntada de Petição intercorrente
-
18/08/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 11:45
Decretada a indisponibilidade de bens
-
12/08/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 19:33
Juntada de embargos de declaração
-
11/08/2020 16:12
Juntada de Petição intercorrente
-
07/08/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:25
Outras Decisões
-
23/07/2020 16:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 11:02
Juntada de manifestação
-
30/03/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 15:11
Juntada de Parecer
-
21/11/2019 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 10:53
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 20:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 20:38
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
09/10/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 07:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
19/09/2019 07:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/09/2019 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2019 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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