TRF1 - 0030222-52.2015.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 08:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/10/2022 08:27
Juntada de volume
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18/10/2022 18:07
Juntada de volume
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17/10/2022 15:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/10/2022 17:33
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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05/10/2022 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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05/10/2022 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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05/10/2022 14:18
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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05/10/2022 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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29/09/2022 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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29/09/2022 15:07
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/02/2022 09:50
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/02/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - Relator convocado, fica INTIMADA a parte Apelante/Apelada para se manifestar sobre o Recurso Extraordinário/Especial interposto pelo INSS. -
08/02/2022 11:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925640 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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26/11/2021 07:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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19/11/2021 09:10
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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14/10/2021 09:04
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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13/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que conforme entendimento atual da Turma Nacional de Uniformização "no caso ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas, afastando-se a técnica de "picos de ruído". 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Disse o acórdão embargado, tratando adequadamente das questões suscitadas: No que tange ao objeto do apelo, diversamente do alegado, o PPP de fls. 29/42 (reproduzido às fls. 87/93), atesta que a Autora laborou junto a empresa "DOW QUIMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA", no cargo de Química, desempenhando suas atividades, no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, com exposição aos agentes nocivos ruído, em intensidade de 99 dB(A), Benzeno e Orto-Dicloro Benzeno; no período de 06/03/1997 a 31/12/2000, com exposição aos agentes nocivos ruído, em níveis de intensidade acima de 90 dB(A), Benzeno e Orto-Dicloro Benzeno, e no período de 01/01/2001 a 28/01/2013, exposto ao agente nocivo ruído, em níveis de intensidade variados, inobstante, diversamente do alegado, todos acima de 90 dB(A) anteriormente a 18/11/2003, e superiores a 85 dB(A) no período posterior a 18/11/2003, havendo o enquadramento dos períodos questionados, portanto, nos termos consignados no julgado.
Ressalte-se, ademais, que houve o enquadramento do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, no código 1.2.11 do Quadro III do art. 2° do Decreto n. 53.831/64, pela exposição ao agente Tolueno, como se constata da decisão administrativa às fls. 233 e 235.
E, como destacou o magistrado a quo, "a exposição a intensidades variadas de barulho não descaracteriza, por si só, o tempo de serviço especial prestado.
O fato decisivo é que a Requerente se submeteu a ruídos que ultrapassam os parâmetros estipulados para oito horas diárias".
A exposição aos agentes nocivos Benzeno e Orto-Dicloro Benzeno enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, independentemente de nível de concentração, nos termos acima consignados, descabendo a irresignação da autarquia quanto a ausência de informação sobre intensidade ou concentração dos fatores de risco.
Desta forma, deve ser mantido o enquadramento dos períodos reconhecidos na sentença como laborados em condições especiais compreendidos entre 29/04/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 31/12/2000, e de 01/01/2001 a 28/01/2013 e, por conseguinte assegurado o direito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo.
Sentença mantida. 4.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
11/10/2021 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/10/2021 -
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25/05/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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20/05/2021 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/02/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/01/2021 16:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/02/2021
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10/12/2020 15:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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10/12/2020 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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09/12/2020 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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20/11/2020 07:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4899472 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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20/11/2020 07:51
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/10/2020 14:32
PROCESSO RETIRADO - DR: SERGIO DESDEDITH DE ARAUJO FILHO OAB-BA 38952
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29/10/2020 09:19
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/10/2020 10:40
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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21/09/2020 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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01/09/2020 08:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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24/07/2020 09:42
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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24/07/2020 09:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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20/07/2020 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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19/03/2020 14:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4880355 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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18/03/2020 12:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/03/2020 09:25
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (NILCA COSTA DE CERQUEIRA)
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04/03/2020 09:19
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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27/01/2020 15:53
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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23/01/2020 12:37
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/01/2020 -
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19/12/2019 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/12/2019 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/11/2019 14:46
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação e, de ofício, fixou os juros de mora e correção monetária
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21/11/2019 16:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/11/2019 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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21/11/2019 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/10/2019 11:41
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 22/11/2019
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30/10/2019 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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30/10/2019 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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30/10/2019 10:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/10/2019 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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25/10/2019 14:40
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do(a) Relator(a)
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18/10/2019 14:40
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR (A)
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16/10/2019 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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07/10/2019 13:04
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/10/2019
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07/10/2019 12:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/10/2019 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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27/10/2017 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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28/09/2017 12:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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28/09/2017 12:43
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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04/09/2017 08:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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29/08/2017 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPS (BA- P2)
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17/08/2017 13:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/08/2017 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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16/08/2017 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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16/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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