TRF1 - 0010544-76.2015.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 10:39
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:30
Juntada de Certidão de processo migrado
-
06/09/2022 15:29
Juntada de volume
-
22/08/2022 11:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/08/2022 11:15
TRANSITO EM JULGADO EM - REEBIDO
-
22/08/2022 11:15
RECEBIDOS DO TRF - REEBIDO
-
28/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
INDICAÇÃO DA DIB.
APRESENTAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que este Colegiado determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante contagem de tempo especial, reafirmando a DER para o momento em que implementados os requisitos, sem trazer, contudo, a especificação da DIB e sem indicar a contagem do tempo de contribuição.
Disse, também, que no julgamento do Tema 995, o STJ entendeu que quando da reafirmação da DER o pagamento dos atrasados não deve retroagir para antes da data do ajuizamento da ação e não pode haver a incidência de juros. 3.
Assiste parcial razão à embargante, uma vez que em nenhum dos acórdãos proferidos neste feito foi fixada a DIB, assegurando-se ao autor da ação, contudo, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que alcançado o tempo mínimo de labor de 35 anos, ainda que no curso da lide, mediante o reconhecimento, nesta instância, da especialidade do labor prestado pelo segurado nos períodos de 05.12.1997 a 18.02.1998 e 23.02.1998 a 23.11.1998.
Nessa toada, verifica-se que o Autor atingiu 35 anos de contribuição antes da DER (19/08/2014), data esta última que deverá ser considerada para início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Note-se que os períodos de 17/02/1981 a 31/12/1986; 01/01/1987 a 17/09/1987; 18/09/1987 a 04/04/1989 e 02/01/1995 a 17/01/1997 foram reconhecidos como laborados sob condições especiais pela própria Autarquia conforme fls. 170v.
Assim, preenchidos os requisitos para aposentadoria até a DER, restam prejudicados os questionamentos formulados pela embargante no tocante à reafirmação da DER e seus desdobramentos. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2022.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
09/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados, com até 48 de antecedência, para o e-mail [email protected] Salvador, 8 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
13/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que cabia ser determinado o sobrestamento do feito em face da afetação do tema "reafirmação da DER" no RESP REPETITIVO N. 1727064/SP - Tema 995 - até decisão ulterior do Superior Tribunal de Justiça.
Além disto, haveria incompatibilidade da reafirmação da DER com a exigência do prévio requerimento administrativo.
Diz ainda que sustentou a existência de omissão em relação à Súmula 111 do STJ, e o acórdão embargado não se pronunciou.
Todavia, consoante tese recentemente firmada em sede de repercussão geral - Tema 995 do STJ, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do beneficio, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
E, sobre os honorários advocatícios, descabia tratar da Súmula 111 do STJ se indicado no acórdão que nos termos do artigo 85, parágrafo 4°, II, do NCPC (Lei 13.105/2015), e não definido o valor da condenação, os percentuais da verba honorária advocatícia de deverão ser fixados quando da liquidação do julgado.. 3.
Sobre a irresignação da parte autora (que aduziu que, calculados os tempos, com os multiplicadores legais, mesmo excluindo-se o prazo de 05/12/1997 a 18/02/1998 como sendo especial, ainda assim o recorrente contava em 19/08/2014 com 35 anos, 6 meses e 9 dias de contribuição), falta-lhe a propósito interesse recursal, na medida em que o acórdão assegurou-lhe o direito à aposentadoria desde que alcançado o tempo mínimo de labor (35 anos), ainda que no curso da lide. 4.
Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e da parte Autora, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
20/08/2018 12:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
17/08/2018 09:00
REMESSA ORDENADA: TRF
-
17/08/2018 08:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/08/2018 17:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2018 16:39
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR EZEQUIAS PINHEIRO
-
07/08/2018 17:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
07/08/2018 17:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/08/2018 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PGF
-
07/08/2018 17:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/08/2018 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2018 14:02
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR EZEQUIAS PINHEIRO
-
31/07/2018 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
31/07/2018 17:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/07/2018 11:46
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
30/07/2018 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2018 10:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/07/2018 09:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/07/2018 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
20/07/2018 15:46
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
-
04/05/2018 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/05/2018 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/05/2018 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2018 11:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/05/2018 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/RO - ANO X N. 76 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 30/04/2018
-
27/04/2018 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
18/04/2018 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/04/2018 17:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/04/2018 13:54
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
17/04/2018 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2018 12:45
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR EZEQUIAS PINHEIRO
-
09/04/2018 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
09/04/2018 16:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/04/2018 10:24
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
09/04/2018 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2018 09:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELO ADV RO4400
-
04/04/2018 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
02/04/2018 08:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
02/04/2018 08:11
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
03/07/2017 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/06/2017 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2016 15:12
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/11/2016 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2016 10:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/10/2016 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - MATÉRIA PUBLICADA NO E-DJF1 Nº 201, DE 26/10/2016
-
24/10/2016 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
24/10/2016 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
24/10/2016 16:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/10/2016 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2016 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2016 09:23
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/10/2016 08:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - AO RÉU INSS, VIA PGF......
-
04/10/2016 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA AUTORA
-
29/09/2016 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - MAT. PUBLIC. NO E-DJF1 Nº 183, DE 29/09/2016
-
28/09/2016 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
23/09/2016 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/09/2016 15:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2016 16:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
16/09/2016 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2016 11:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELO ADVG AUTOR
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06/09/2016 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - MAT. PUBLIC. NO E-DJF1 Nº 167, 06/09/2016
-
05/09/2016 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/08/2016 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/08/2016 13:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/08/2016 17:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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25/08/2016 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/08/2016 08:22
CARGA: RETIRADOS PGF
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01/08/2016 10:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/08/2016 10:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/07/2016 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/07/2016 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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22/07/2016 17:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/04/2016 14:47
Conclusos para despacho
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11/11/2015 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PARTE AUTORA
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21/10/2015 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - MAT. PUB. NO E-DJF1 N. 179 - 21/10/2015
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19/10/2015 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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24/09/2015 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
24/09/2015 11:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/09/2015 08:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/09/2015 16:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
22/09/2015 16:01
INICIAL AUTUADA
-
18/09/2015 13:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2015
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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