TRF1 - 1006417-93.2020.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2022 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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31/03/2022 09:38
Juntada de Informação
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31/03/2022 09:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/03/2022 00:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/03/2022 23:59.
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26/02/2022 00:52
Decorrido prazo de KAMILA FREITAS MOULAZ em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:48
Decorrido prazo de KAMILA FREITAS MOULAZ em 25/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:29
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:29
Publicado Acórdão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006417-93.2020.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006417-93.2020.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: KAMILA FREITAS MOULAZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GARY COOPER BRITO PEREIRA - RR1527-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006417-93.2020.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Kamila Freitas Moulaz contra ato da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado de Roraima, objetivando a anulação da decisão que indeferiu seu pedido de porte de arma de fogo de uso permitido.
A sentença (fls. 75-77) denegou a segurança e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de não ter sido demonstrada a ocorrência de arbitrariedade, ilegalidade ou abuso de poder, tampouco, a existência de direito líquido e certo que ampare o pedido da impetrante.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O Ministério Público Federal absteve-se de emitir parecer. É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006417-93.2020.4.01.4200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre direito de porte de arma de fogo em decorrência do exercício de profissão.
A sentença denegou a segurança, ao fundamento de que não ficou demonstrada a efetiva necessidade do porte de arma de fogo, ante a não demonstração de circunstância concreta de exposição a risco iminente, e tampouco de comprovação de que a atividade profissional exercida coloque a impetrante em situações de ameaça a sua integridade física, (...) ainda que esteja evidenciado que a atividade comercial da requerente a coloque em condição de vulnerabilidade, tal condição, por si só, não lhe garante o direito ao porte de arma, tendo em vista a manifestação contrária do órgão com atribuição para verificar a necessidade concreta.
Na hipótese, verifica-se evidente equívoco na submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, visto que, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, somente a sentença que conceder a segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, por incabível, na espécie. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1006417-93.2020.4.01.4200 E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU PERIGO CONCRETO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Consoante disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". 2.
Na hipótese, denegada a segurança, não cabe a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, sendo certo que não houve recurso voluntário. 3.
Remessa oficial não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial.
Brasília, 25 de outubro de 2021.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
02/02/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 14:58
Não conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 05.***.***/0002-08 (RECORRIDO)
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26/10/2021 15:30
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2021 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/10/2021 00:23
Decorrido prazo de KAMILA FREITAS MOULAZ em 11/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: KAMILA FREITAS MOULAZ Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GARY COOPER BRITO PEREIRA - RR1527-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1006417-93.2020.4.01.4200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-10-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de video (Teams) - -
30/09/2021 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:16
Incluído em pauta para 25/10/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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30/09/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 17:13
Incluído em pauta para 25/10/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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24/08/2021 10:10
Recebidos os autos
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07/07/2021 16:46
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 16:46
Conclusos para decisão
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01/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 14:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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01/07/2021 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2021 14:51
Recebidos os autos
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11/06/2021 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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