TRF1 - 1000431-07.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000431-07.2019.4.01.4100 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: KAYRON MORAES LAVOYER DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Reconsidero a decisão id 2152729789 no tocante a determinação de expedição de ofício à SEDAM, IDARON, IBAMA e Secretaria de Fazenda do Estado de Rondônia.
A comunicação da sentença aos órgãos destinatários dos expedientes, na forma que requer o MPF no id 2080079166, prescinde da intervenção do Juízo.
Conforme posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.727/MG, o MP possui a prerrogativa de requisitar informações atinentes ao seu mister constitucional.
Assim, INDEFIRO o pedido constante dos itens I a IV, da petição id 2152729789, por possuir o MPF a prerrogativa de encaminhar requisições de informações e comunicações aos órgãos da Administração, sem a tutela ou intervenção do juízo para tanto, pois inexiste incapacidade do Parquet.
Cumpra-se.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000431-07.2019.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:KAYRON MORAES LAVOYER DECISÃO Trata-se de ação civil pública em que o réu foi condenado a recuperar a área objeto dos autos, bem como indenizar o dano ambiental causado.
Transitada em julgado a sentença, o Ministério Público Federal requereu o pagamento da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada no dispositivo.
Embora devidamente intimado para cumprir a sentença, o agora executado deixou correr o prazo sem manifestação.
Posto isso, DEFIRO: a) a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental de Rondônia - SEDAM, para que deixe de emitir qualquer licença ambiental em favor de atividades econômicas exercidas na área a ser recuperada, bem como para que cancele qualquer licença ambiental eventualmente emitida e vigente, enquanto constar a pendência de reparação dos danos ambientais; b) a expedição de ofício à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, para que não emita nenhuma Guia de Trânsito Animal – GTA autorizando o transporte, abate ou armazenamento de animais oriundos da área a ser recuperada; c) a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Estado de Rondônia, para que não autorize a emissão de qualquer nota fiscal de qualquer produto que seja oriundo da área a ser recuperada; e a expedição de ofício ao IBAMA, para que bloqueie nos Sistemas DOF e SINAFLOR quaisquer créditos de produtos florestais acaso derivados de exploração da área a ser recuperada.
Por fim, APLICO a multa diária estipulada na decisão supracitada, em razão da inércia da parte em não cumprir a obrigação de fazer, estipulada na razão de quinhentos reais por dia, mas que deve ser limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (dez mil reais) para atender a razoabilidade e o efeito pedagógico da medida.
Esgotado o prazo para recurso contra esta decisão, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000431-07.2019.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: KAYRON MORAES LAVOYER DESPACHO Defiro o pedido do Ministério Público Federal (id 1474655354).
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se pessoalmente o executado para cumprimento das obrigações impostas na sentença, devendo comprovar nos autos a protocolização do Plano de Recuperação de Área Degradada perante a autoridade ambiental competente.
Decorrido o prazo estabelecido e não havendo manifestação do executado, dê-se vista ao exequente.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
01/02/2023 03:20
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 14:50
Juntada de Certidão
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15/12/2022 01:28
Decorrido prazo de KAYRON MORAES LAVOYER em 14/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:14
Publicado Intimação polo passivo em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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11/11/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2022 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 20:43
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2022 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 11:18
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2022 02:07
Decorrido prazo de KAYRON MORAES LAVOYER em 13/05/2022 23:59.
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22/04/2022 00:45
Publicado Intimação polo passivo em 22/04/2022.
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21/04/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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19/04/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 02:43
Decorrido prazo de KAYRON MORAES LAVOYER em 21/01/2022 23:59.
-
28/11/2021 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2021 12:19
Juntada de diligência
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22/11/2021 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 15:53
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 08:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 07:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 07:30
Decorrido prazo de KAYRON MORAES LAVOYER em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 07:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 00:27
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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12/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000431-07.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:KAYRON MORAES LAVOYER DECISÃO Por meio do despacho (ID 261413852), abriu-se vista ao Ministério Público Federal para juntar documentos que comprovem que o réu é posseiro/proprietário da área onde foi constatado o dano ambiental, bem como para se manifestar acerca da eventual incidência de conexão, continência e litispendência.
Na petição de ID 454814356 - Pág. 1/9, o Órgão Ministerial requer o prosseguimento dos autos. É o breve relato.
Decido.
Acerca da possível ocorrência de conexão, continência e litispendência, assim se manifestou o MPF: “...Em relação aos institutos de conexão, continência ou litispendência, foi promovida a análise dos autos da ACP 1005974-54.2020.4.01.4100, que guarda identidade com a presente demanda em relação à presença do requerido no polo passivo, constatando-se que o tamanho da área desmatada apresenta valores diferentes nas duas ações.
Na ACP 1005974-54.2020.4.01.4100, o desmatamento atribuído ao réu é 82,3 hectares, enquanto nesta ACP 1000431-07.2019.4.01.4100, o desmatamento é de 1,19 hectares.
Da análise dos Laudos em ambas as ações se visualiza que os desmatamentos incidem em coordenadas distintas, mas uma ao lado da outra.
Enquanto na presente trata-se de desmatamento nas coordenadas geográficas 63° 10' 48.00" W e 8° 42' 25.20" S, na ACP 1005974-54.2020.4.01.4100 o desmatamento diz respeito às coordenadas geográficas 63° 22' W e 8° 78' S.
Em consulta ao CAR (anexo) n º RO-1100809- 1CB2CFD4CBC542D7AB319AD4B02E238F, no site http://www.car.gov.br/#/consultar, verifica-se que a área total do imóvel auto declarado pelo réu é de 498,05 hectares, sendo plenamente possível que as duas áreas desmatadas encontrem-se no mesmo terreno.
Por derradeiro, tem-se que cabe à parte ré alegar a ocorrência dos institutos processuais da conexão, continência ou litispendência, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil”...” Entendo não configurado o instituto da conexão/continência e que os documentos juntados pelo MPF, comprovam, nesta primeira análise, a prática do dano ambiental e a individualização da área desmatada.
CITE-SE, na forma da lei, cientificando-se o réu de que deverão, nos termos do art. 336, do CPC/2015, especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Eventual requerimento de provas deverá vincular, fundamentadamente, o fato alegado em contestação à prova requerida, sob pena de indeferimento.
Exempli gratia: - falsidade de documento: perícia grafotécnica; - incapacidade de parte: certidão de interdição; - circunstâncias socioeconômicas da parte: avaliação social ou oitiva de testemunhas.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal Substituto -
08/10/2021 12:32
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2021 12:32
Outras Decisões
-
13/09/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 18:21
Juntada de parecer
-
28/01/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 17:12
Extinto o processo por desistência
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17/11/2020 13:36
Conclusos para julgamento
-
07/08/2020 10:53
Juntada de Parecer
-
06/07/2020 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2020 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 16:58
Conclusos para despacho
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16/06/2020 19:44
Juntada de Petição (outras)
-
16/06/2020 19:28
Juntada de Parecer
-
01/06/2020 03:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2020 03:43
Juntada de Certidão
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28/05/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 14:02
Juntada de Parecer
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20/02/2020 10:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 18:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
11/06/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 17:01
Conclusos para despacho
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06/02/2019 16:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
06/02/2019 16:36
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/02/2019 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2019 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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