TRF1 - 1006096-81.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:50
Decorrido prazo de ELIANA PEIXOTO FERREIRA em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
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06/10/2022 16:36
Juntada de manifestação
-
05/10/2022 18:00
Juntada de manifestação
-
05/10/2022 00:37
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:31
Juntada de manifestação
-
20/08/2022 17:36
Decorrido prazo de ELIANA PEIXOTO FERREIRA em 19/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:20
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006096-81.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA PEIXOTO FERREIRA REU: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS DESPACHO INTIME-SE o CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/08/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:19
Conclusos para despacho
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27/07/2022 12:19
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:21
Juntada de cumprimento de sentença
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11/05/2022 01:18
Decorrido prazo de ELIANA PEIXOTO FERREIRA em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 01:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS em 10/05/2022 23:59.
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26/04/2022 02:06
Publicado Sentença Tipo A em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006096-81.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA PEIXOTO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYLA LORRANY BRAGA CARVALHAES - GO41699 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por ELIANA PEIXOTO FERREIRA em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS, objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado o desbloqueio de sua conta bancária.
Segundo narra a petição inicial (id. 716595464), a autora é inscrita no Conselho Regional de Odontologia, desde 2011, como estagiária.
Em 2020, a demandante tomou ciência de que a ré ajuizara execução fiscal (autos nº 1006243-78.2019.4.01.3502), objetivando a satisfação de obrigação no valor total de R$ 250,74, referente a dívidas de anuidade vencidas.
Todavia, aduz que, mesmo após o pagamento integral, teve a sua conta bancária bloqueada em razão da cobrança indevida por parte do ora réu, suportando a constrição patrimonial desde 10 de agosto de 2020.
Em contestação (id. 834583085), alega-se que a executada, ora demandante, apresentara comprovante de pagamento meramente parcial, em 30 de janeiro de 2020, razão que legitimaria o prosseguimento da execução fiscal e, por conseguinte, da penhora via BACENJUD.
Após o sucesso da medida constritiva, o exequente, ora réu, alega que pleiteou a extinção do feito, em 4 de setembro de 2020, reiterando por mais duas vezes [inclusive alegando a satisfação da obrigação no último requerimento].
Ventila que a autora, na demanda em que é executada, somente informou o adimplemento total em 12 de abril de 2020.
Sustenta o réu, ainda, que não pode ser responsabilizado por danos causados em decorrência de atos do Juízo da execução fiscal.
A autora, em impugnação à contestação (id. 898789094), ratificou a tese de execução indevida e reafirmou que sua conta bancária permanece bloqueada.
Decido.
PRELIMINARMENTE I.
Coisa Julgada A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito.
Contudo, em relação a esse pedido, verifica-se o óbice da coisa julgada.
A despeito de o an debeatur ser questão prejudicial ao exame da responsabilidade civil no caso em tela, a sentença (id. 1037281753 - Pág. 87) da execução fiscal já examinou o mérito da existência da dívida, restando, pois, a este Juízo, apenas a observância dos efeitos positivos que recaem sobre a coisa julgada.
Dessa forma, a existência de débito é questão que não deve ser apreciada, por força do art. 485, V, do CPC.
II.
Interesse de Agir Em relação ao objeto do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, a parte autora revela o afã de ver o levantamento da constrição judicial empreendida na execução fiscal de autos nº 1006243-78.2019.4.01.3502.
Todavia, verifica-se que, em relação a esse pedido, falece à autora o interesse de agir.
Consoante se depreende da cópia dos autos da mencionada demanda, já houve manifestação judicial sobre o assunto, com a consequente expedição de ofício, determinando-se o levantamento da conta judicial em que se encontrava o valor penhorado, à Caixa Econômica Federal, que procedeu à transferência da quantia à conta informada pela autora, conforme comprovantes (id. 1037281753 - Pág. 109).
Portanto, a questão afeta ao direito ao levantamento da constrição judicial não deve ser examinada, com base no art. 485, VI, do CPC.
MÉRITO De início, cumpre salientar que a responsabilidade do Estado é disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que entabulou como baliza principiológica a responsabilidade civil em bases objetivas, adotando, como regra, a Teoria do Risco Administrativo.
Segundo o mencionado dispositivo constitucional, as pessoas jurídicas: “[...] de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Em outras palavras, o alicerce na Teoria do Risco Administrativo, conduzindo a matéria pelo prisma objetivo, torna despicienda a perquirição de dolo ou culpa.
A responsabilidade existe o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos: a) ação administrativa; b) dano; e C) nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Para afastar a sua responsabilização, cumpre ao Estado demonstrar a culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
A contribuição da vítima para o desencadeamento dos eventos lesivos é fato que, provado pelo Estado, pode levar à atenuação ou, até, à exclusão da responsabilidade civil, via da ruptura ou do impedimento da formação do liame causal.
Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
Diversamente daquele primeiro, o ato omissivo enseja a responsabilidade subjetiva, exigindo, pois, a demonstração de culpa.
Em se tratando de omissão específica, todavia, a responsabilidade do Estado — tal como se dá com o ato comissivo — alicerça-se, também, em bases objetivas, conforme definido pelo STF no prestigioso julgamento do RE n. 841.526/RS, de Relatoria do Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida.
Pois bem.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o objeto do processo de autos nº 1006243-78.2019.4.01.3502 é a satisfação do crédito pertencente ao CRO-GO, relativo às anuidades devidas pela autora desta demanda, referentes aos exercícios 2012, 2013, 2014 e 2015, no quantum debeatur de R$ 250,74.
Naquela execução, a executada, ora autora, compareceu ao balcão da Justiça, sem advogado, promovendo a juntada de comprovantes de pagamento parcial do valor da dívida, em 31 de março de 2020 (id. 1037281753 - Pág. 24).
Restando interesse de agir em relação ao valor remanescente, o CRO-GO, em 21 de maio de 2020, requereu a realização de penhora online via BACENJUD (id. 1037281753 - Pág. 34), a qual foi deferida (id. 1037281753 - Pág. 38) e perfectibilizada a consulta nos dias 5 [conta BRADESCO] e 6 [contas CEF e ITAÚ] de agosto de 2020 (id. 1037281753 - Págs. 41 e 42).
Achou-se saldo positivo apenas na conta mantida junto à CEF, procedendo-se ao bloqueio de R$ 250,74.
Em 4 de setembro de 2020, o CRO-GO compareceu aos autos da execução fiscal solicitando a transferência dos valores penhorados e a posterior extinção do feito (id. 1037281753 - Pág. 44).
Novamente desacompanhada de advogado, a executada compareceu àqueles autos comprovando que em 26 de junho de 2020 pagara o valor remanescente, inexistindo an debeatur desde essa data, cf. comprovante (id. 1037281753 - Págs. 52 e 53).
Somente após a autora juntar o comprovante do adimplemento é que o CRO-GO reconheceu, naquela ação, o pagamento integral.
Verifica-se que o CRO-GO, a despeito de ter recebido o valor remanescente em 26/06/2020, com a consequente satisfação total da obrigação, continuou, em manifesta atitude contrária à boa-fé processual, investindo esforços no prosseguimento dos atos executórios.
Veja-se.
Em 04/09/2020, quase três meses após o adimplemento total, o conselho profissional requereu a transferência dos valores penhorados, como se algum valor ainda fosse devido. É irrefragável que o Juízo não possui o ônus de auspiciar a causa de pedir remota, cabendo, ainda, às partes trazer aos autos as alterações fáticas que ocorrerem no tramitar de uma demanda.
Diante do pagamento integral do débito, pela autora [a qual, importa mencionar, estava em manifesta hipossuficiência na relação processual, inclusive desacompanhada de patrono até a data da informação de pagamento integral], verifica-se que o ônus de informar a satisfação da obrigação ao Juízo, a tempo, recai sobre o exequente, por força da cláusula geral de boa-fé, aplicável em solo processual.
De toda sorte, até na hipótese de não se estribar no supracitado ônus, o ato ilícito do réu, exequente naquela demanda, permaneceria se revelando clarividente: além de omitir do Juízo a satisfação do seu crédito, manteve conduta comissiva, requerendo a transferência do valor penhorado em momento posterior à ciência extra-autos do adimplemento da obrigação.
A comprovação do nexo de causalidade entre o bloqueio por longo interregno e a má-fé processual do réu não exige maiores digressões, haja vista a permanência da constrição judicial se dever exclusivamente à omissão do quadro fático pelo exequente, ora réu.
Em verdade, não só a manutenção da medida constritiva, mas, também, a sua instituição, porquanto a consulta via BACENJUD ocorreu em data posterior ao adimplemento integral, em razão da postura do réu.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento há danos de natureza extrapatrimonial.
A postura contrária à boa-fé, adotada pelo réu, fez com que a autora sofresse constrição patrimonial durante longo interregno, injustamente.
Compulsando a cópia dos autos da demanda fiscal executória, verifica-se que os efeitos da constrição perduraram de 06/08/2020 (id. 1037281753 - Pág. 41) até 16/02/2022 (id. 1037281753 - Pág. 109).
No caso em tela, a penhora foi consumada após o pagamento integral da dívida.
Ou seja, o CRO-GO promoveu a constrição patrimonial mesmo ciente de que não havia mais obrigação a ser adimplida, ludibriando o Juízo e omitindo o quadro fático, repisa-se, com uma postura ativa, consubstanciada no requerimento da transferência dos valores bloqueados.
A parte executada, ora autora, não resistiu ao pleito executório daquela demanda, mas, apenas adimpliu integralmente a obrigação, sem patrocínio processual por quase todo o tramitar da demanda.
A disparidade de armas [que não se mostrava, até então, um óbice à tutela jurisdicional, diante da boa-fé evidenciada pelo modus operandi da executada ora autora] foi aproveitada maliciosamente pelo réu que executava, de modo a manipular o quadro fático constante dos autos, e isso deve ser levado em consideração na individualização do quantum compensatório.
Assim, diante de todo o substrato do caderno processual, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, deve o CRO-GO ser condenado a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos V e VI, c/c art. 354, ambos do CPC, em relação aos pedidos de declaração de inexistência de débito e de antecipação dos efeitos da tutela para se determinar levantamento de constrição judicial.
Em relação ao pleito remanescente, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o CRO-GO ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a contar da data desta sentença (STJ - Súmula 362) pelo IPCA-E (STF - RE 870.947/SE), acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9.494/97) que devem incidir desde a data da constrição patrimonial em 06/08/2020 (STJ - Súmula 54), e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente até a data da restrição administrativa.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores da condenação, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Depositado o valor da condenação, transfira-se para conta a ser informada pela parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 22 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/04/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 10:02
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2022 18:25
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:51
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 12:01
Juntada de impugnação
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02/12/2021 17:47
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS em 01/12/2021 23:59.
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26/11/2021 15:40
Juntada de contestação
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17/10/2021 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
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15/10/2021 08:21
Decorrido prazo de ELIANA PEIXOTO FERREIRA em 14/10/2021 23:59.
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11/10/2021 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 04:58
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
06/10/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006096-81.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA PEIXOTO FERREIRA REU: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2021 17:23
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 15:56
Juntada de Certidão
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04/10/2021 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2021 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:45
Conclusos para despacho
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03/09/2021 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/09/2021 09:18
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2021 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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