TRF1 - 0000396-98.2008.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 04:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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28/03/2022 04:42
Juntada de Informação
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28/03/2022 04:42
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/02/2022 00:53
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS SAO MARCOS LTDA - ME em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:51
Decorrido prazo de NUBIA SOUZA FERNANDES em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES CHAVES em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:50
Decorrido prazo de AGILEU FELIX DE ATAIDE JUNIOR em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:50
Decorrido prazo de EDGARD DOMINGUES MORENO em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE AZARIAS NETO em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:50
Decorrido prazo de DIVINO RODRIGUES PEREIRA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:50
Decorrido prazo de ANSELMO MONTEIRO DE FARIA em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO CURADO PEIXOTO em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:49
Decorrido prazo de JAIME JOSE COELHO em 25/02/2022 23:59.
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14/02/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2022 00:29
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:29
Publicado Acórdão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:29
Publicado Acórdão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:29
Publicado Acórdão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:29
Publicado Acórdão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:29
Publicado Acórdão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:27
Publicado Acórdão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:27
Publicado Acórdão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:27
Publicado Acórdão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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04/02/2022 00:27
Publicado Acórdão em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 20:28
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000396-98.2008.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000396-98.2008.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:ANSELMO MONTEIRO DE FARIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AGILEU FELIX DE ATAIDE JUNIOR - GO17722 RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000396-98.2008.4.01.3502 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de anulação de multas de trânsito formulados por Anselmo Monteiro de Faria, Edgard Domingues Moreno, Divino Rodrigues Pereira, Jaime José Coelho, José Carlos Rodrigues Chaves, José Azarias Neto, Núbia Souza Fernandes, Prestadora de Serviços São Marcos Ltda. e Rodrigo Curado Peixoto.
O Juiz sentenciante, depois de rejeitar a prejudicial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitadas pela União, manteve o ente público, juntamente com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), no polo passivo da lide, concluindo, em sintonia com o enunciado da Súmula n. 312 do Superior Tribunal de Justiça, que é ilegal a aplicação da penalidade de multa sem que tenham sido efetuadas notificações para os autuados apresentarem defesa prévia.
Ao final, antecipou os efeitos da tutela (fls. 278-284).
Em suas razões (fls. 289-310), a apelante insiste na preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os autos de infração foram lavrados pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, atualmente sucedido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, assim como na prejudicial de prescrição por força da incidência do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 na hipótese em exame.
Na sequência, assegura que foram observadas todas as disposições constantes dos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, de maneira que o Juiz monocrático laborou em equívoco ao acolher as pretensões dos autores, visto que o registro da infração se deu em flagrante, ainda que por intermédio de dispositivos eletrônicos de segurança e não por agente policial.
Pede, ao final, a redução do valor atribuído aos honorários advocatícios.
O Dnit não apresentou recurso de apelação, embora regularmente intimado (fls. 316 e 318-319).
Os recorridos não ofereceram contrarrazões (fl. 319). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000396-98.2008.4.01.3502 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): A apelante busca a modificação da sentença que julgou procedente o pedido de anulação das multas impostas aos autores, que, segundo alegaram, foram aplicadas sem que tenham sido efetuadas notificações para os autuados apresentarem defesa prévia.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União.
Em diversas oportunidades, este Tribunal tem manifestado o entendimento de que é pacífica a orientação jurisprudencial, segundo a qual, a legitimidade da União para suceder o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem foi transitória, restringindo-se aos processos em curso até a extinção da referida Autarquia e aqueles ajuizados no período de inventariança, e após tal fato o Dnit passou a exercer completamente as suas atribuições (STJ: AgRg no REsp n. 1.267.180/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 26/06/2012; TRF 1ª Região: AC n. 0014896-29.2004.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 13/08/2021; AC n. 0040520-41.2008.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 20/07/2021 e AC n. 0019335-47.2004.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 18/03/2019).
O período de inventariança do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, como se sabe, ocorreu entre 13/02/2002 e 08/08/2003, de maneira que a União carece de legitimidade para figurar no polo passivo de ação proposta em 15/02/2008 (fl. 5).
O Dnit é parte legítima para responder integralmente pela demanda ora trazida a exame.
Dessa forma, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) e, em consequência, excluo a União da lide.
Superada a questão prefacial, passo ao exame do mérito da lide em relação ao Dnit.
Acertada a conclusão a que chegou o ilustre magistrado a quo, ao pontificar (fls. 282-283): O Código de Trânsito Brasileiro, embora em linguagem pouco técnica, disciplinou o procedimento administrativo para comprovação das infrações de trânsito levando em consideração a autuação em flagrante do infrator, com consequências diversas daí em diante.
No caso da autuação em flagrante, a competência para lavrar o auto de infração é das autoridades enumeradas no parágrafo 4° do artigo 280 do CTB, e o prazo para defesa é contado desse ato, não sendo necessária, evidentemente, a notificação da autuação prevista no artigo 281,11, do diploma legal em análise, uma vez que o infrator já tomou ciência da autuação, exceto quando o motorista infrator não for o proprietário do veículo (parágrafo 7" do artigo 256).
Não havendo o flagrante, o agente de trânsito procederá na forma do disposto no artigo 280, § 3°, do CTB, e torna-se necessária a notificação prevista no artigo 281 do mesmo Código, contando daí o prazo para resposta.
A jurisprudência dominante no STJ, órgão competente pela última análise em matéria infraconstitucional federal, firmou entendimento de que o procedimento adotado pelo órgão responsável pela lavratura dos autos de infração de trânsito deve observar o prazo para defesa prévia antes da expedição da notificação da infração para que, dessa forma, sejam efetivamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Esse entendimento está consubstanciado na similitude do procedimento administrativo com o judicial, em que a garantia da defesa deve sempre ser concedida antes da imposição de qualquer sanção, sem prejuízo da possibilidade da revisão desta, como pacifica a Súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
O intuito da referida súmula é de esclarecer o procedimento estabelecido pelo Código de Trânsito para as autuações de penalidades, especificando que a autuação de infração de trânsito possui dois momentos: o primeiro, consistente na ciência ao proprietário do veículo da existência da infração para que possa se defender; o segundo, que ocorrerá caso seja julgado subsistente o auto ou não tenha havido recurso, notificando o infrator da existência da penalidade aplicada a ser cumprida.
Diante desses esclarecimentos, denota-se a inadmissibilidade de se condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa irregularmente constituída, uma vez que é ato administrativo unilateral e vinculado em que a Administração faculta ao administrado o exercício de determinada atividade, desde que preencha os requisitos legais para sua obtenção e, verificando-se ilegalidade no auto de infração, inexiste a obrigação para seu pagamento.
No caso em análise, conforme se pode verificar da análise dos documentos juntados aos autos, a aplicação da penalidade não observou o primeiro momento acima descrito, tendo sido expedida diretamente a notificação da infração, com prazo para pagamento da multa, antes de qualquer oportunidade de defesa prévia.
Assim, considerando o entendimento reiterado pelo STJ de que é ilegal a aplicação da penalidade de multa ao proprietário do veículo sem que haja notificação para, caso queira, apresentar defesa prévia, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
A necessidade de respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a finalidade de validar a imposição de multa por infração de trânsito tem sido reiteradamente afirmada pela jurisprudência pátria.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados acerca da questão: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA DE TRÂNSITO.
DNIT.
EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE VELOCIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO.
FALHA NO ENDEREÇAMENTO DAS NOTIFICAÇÕES.
DIREITO DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PREJUDICADO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CULPA DA APELADA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA 312/STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." - Súmula 312/STJ. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, depois de lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, deve ser observado o devido processo legal e assegurada a apresentação de defesa prévia.
Somente após julgada a consistência do auto de infração é que a penalidade deve ser aplicada ao infrator, ocasião que outra notificação será expedida, dando-lhe ciência da sua imposição, bem como do prazo para apresentação de recurso. 3.
As penalidades aplicadas em decorrência dos autos de infração são ilegais, ante a falha que houve no endereçamento das notificações, prejudicando o direito de defesa do proprietário do veiculo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da ilegalidade da exigência do pagamento de multa imposta, sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo, como condição para o licenciamento do veículo.
Cumpre destacar, também, que aquela Corte Superior de Justiça editou, inclusive, a Súmula 127, cuja diretriz sinaliza de modo a impedir o condicionamento da renovação do licenciamento do veículo ao pagamento de multa sobre a qual não houve notificação do infrator. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (AC n. 0010186-95.2016.4.01.3900/PA – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 14/11/2017) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
UNIÃO.
SUCESSORA DO EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER).
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
FALTA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS INFRATORES.
NULIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A União detém legitimidade para ocupar o polo passivo da lide proposta em 15.01.2003, durante o prazo de inventariança do extinto DNER, que ocorreu no período compreendido entre 13.02.2002 e 08.08.2003. 2.
A questão relativa à prejudicial de prescrição, suscitada pela União, cujo prazo teria escoado em seu favor, por conta da anulação da sentença inicialmente proferida, e que resultou na devolução dos autos à origem para regularização do polo passivo, não constitui novidade e, ao apreciá-la, o Tribunal pontificou que não se verifica o decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por demora na citação "que, no caso, decorreu de determinação judicial" (AC n. 0019471-71.2004.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Relator Convocado Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, e-DJF1 de 22.05.2009, p. 293). 3.
A jurisprudência pátria assentou o entendimento de que uma vez lavrado o auto de infração e efetuada a notificação da multa de trânsito, se faz necessária a notificação, ao infrator, para que exerça o direito de ampla defesa e do contraditório.
Posteriormente ao julgamento da consistência do auto de infração é que deverá ser aplicada a penalidade, quando outra notificação deverá ser expedida. 4.
Nada a reparar, portanto, na sentença recorrida, que decidiu o litígio em sintonia com o entendimento do Tribunal. 5.
Apelação desprovida. (AC n. 0000880-95.2003.4.01.3500/GO – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – e-DJF1 de 21/06/2017) ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA DE TRÂNSITO.
DEFESA PRÉVIA.
AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra sentença que julgou procedente o pedido dos autores para declarar a nulidade dos autos de infração de trânsito, bem como o direito à restituição dos valores pagos a título de multa. 2.
De acordo com entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o art. 281 parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, traz em seu texto a previsão de arquivamento dos autos de infração, assim como o julgado de insubsistência do respectivo registro, caso não tenha sido expedida notificação da autuação dentro do prazo de trinta dias.
Não havendo a regular notificação do infrator, são nulos os autos de infração e as multas então impostas. 3.
Diz a Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 4.
No caso dos autos, o próprio DNIT admite, na contestação, que não notificou previamente os autores para apresentação de defesa, situação que evidencia a não observância das formalidades estabelecidas no CTB, justificando a declaração de nulidade do auto de infração, bem como a restituição dos valores pagos pelas multas impostas. 5.
Honorários advocatícios arbitrados em valor adequado, ante a pouca complexidade da causa. 6.
Apelação do DNIT a que se nega provimento. (AC n. 0035576-64.2006.4.01.3400/DF – Relator Desembargador Federal Néviton Guedes – Relatora Convocada Juíza Federal Daniele Maranhão Costa – e-DJF1 de 13/10/2016) À míngua de recurso voluntário por parte do Dnit, mantenho a sentença tal como proferida no ponto em que determinou a anulação dos autos de infração de trânsito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União, para excluí-la do polo passivo da lide.
Sem honorários advocatícios recursais.
A sentença foi proferida enquanto ainda vigia o CPC de 1973. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000396-98.2008.4.01.3502 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
UNIÃO E DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO E DETERMINOU A ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO POR FALTA DE OBSERVÂNCIA DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
APELO DA UNIÃO PROVIDO, EM PARTE. 1.
Em diversas oportunidades, este Tribunal tem manifestado o entendimento de que é pacífica a orientação jurisprudencial, segundo a qual, a legitimidade da União para suceder o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem foi transitória, restringindo-se aos processos em curso até a extinção da referida Autarquia e aqueles ajuizados no período de inventariança, e após tal fato o Dnit passou a exercer completamente as suas atribuições (AgRg no REsp n. 1.267.180/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 26/06/2012; AC n. 0014896-29.2004.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 13/08/2021; AC n. 0040520-41.2008.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 20/07/2021 e AC n. 0019335-47.2004.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 18/03/2019). 2.
O período de inventariança do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, como se sabe, ocorreu entre 13/02/2002 e 08/08/2003, de maneira que a União carece de legitimidade para figurar no polo passivo de ação proposta em 15/02/2008.
O Dnit é parte legítima para responder integralmente pela demanda ora trazida a exame. 3.
Dessa forma, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), em relação à União, que fica excluída da lide. 4.
Correta a conclusão a que chegou o ilustre magistrado a quo, ao determinar a anulação dos autos de infração por força da constatada falta de observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório no âmbito administrativo. 5. À míngua de recurso voluntário por parte do Dnit, mantém-se a sentença tal como proferida no ponto em que determinou a anulação dos autos de infração de trânsito. 6.
Apelo da União parcialmente provido, para excluí-la do polo passivo da lide.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União.
Brasília, 25 de outubro de 2021.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
02/02/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 16:50
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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26/10/2021 15:30
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2021 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/10/2021 00:25
Decorrido prazo de EDGARD DOMINGUES MORENO em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES CHAVES em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE AZARIAS NETO em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO CURADO PEIXOTO em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 00:24
Decorrido prazo de DIVINO RODRIGUES PEREIRA em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 00:23
Decorrido prazo de JAIME JOSE COELHO em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 00:23
Decorrido prazo de PRESTADORA DE SERVICOS SAO MARCOS LTDA - ME em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 00:23
Decorrido prazo de NUBIA SOUZA FERNANDES em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 00:23
Decorrido prazo de ANSELMO MONTEIRO DE FARIA em 11/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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02/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANSELMO MONTEIRO DE FARIA, EDGARD DOMINGUES MORENO, DIVINO RODRIGUES PEREIRA, JAIME JOSE COELHO, JOSE CARLOS RODRIGUES CHAVES NÃO IDENTIFICADO: JOSE AZARIAS NETO, NUBIA SOUZA FERNANDES, RODRIGO CURADO PEIXOTO, PRESTADORA DE SERVICOS SAO MARCOS LTDA - ME Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: AGILEU FELIX DE ATAIDE JUNIOR - GO17722 Advogado do(a) APELADO: AGILEU FELIX DE ATAIDE JUNIOR - GO17722 .
O processo nº 0000396-98.2008.4.01.3502 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-10-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de video (Teams) - -
30/09/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:16
Incluído em pauta para 25/10/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
-
30/09/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:13
Incluído em pauta para 25/10/2021 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
-
28/09/2021 21:59
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 10:33
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
19/05/2014 17:52
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
19/05/2014 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
19/05/2014 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 12:08
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
03/12/2010 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
02/12/2010 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
01/12/2010 18:35
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
01/12/2010 09:31
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
-
08/10/2010 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
06/10/2010 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
05/10/2010 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
-
05/10/2010 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
24/08/2010 17:01
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
24/08/2010 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
24/08/2010 13:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
23/08/2010 18:24
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2010
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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